Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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destinatário - Guia FEDTJ - cód. 120-1). - ADV: ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP)
Processo 1005744-59.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Carlos Eduardo Lorenti - Vistos. 1. Considerando que a(s) parte(s) autora(s) não comprovou a antecipação da remuneração
do conciliador fixado em R$60,00, expeça(m)-se carta(s) para a intimação pessoal para que dê(em) o devido andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art.485, inciso III e §1º, do CPC). 1.1.
Apesar das advertências acima, a sessão de conciliação/mediaçãofica mantida, ressalvando que a análise de eventual extinção
sem mérito poderá será analisada após o ato. 2. A(s) carta(s) de intimação [p/ Carlos Eduardo Lorenti, no(s) endereço(s)
cadastrado(s) no sistema] será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que
o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do Art.274 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA
SILVA (OAB 212766/SP)
Processo 1005968-94.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Juliana Perpétua Luciano da
Silva - Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o
termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição
Federal (Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”). Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento.
Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça
gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a
comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas
apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda
mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação
financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31
destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua
parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal
autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais
do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos,
do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça
Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo
Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece
ser mantida...” (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária
- Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade
processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as
circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza
goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS),
bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do
requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem
apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor
exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de
decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não
foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que
corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 224532435.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros
elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula
ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A
presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto.
É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos
pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada.
Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora
não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que
o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum,
situação que não restou demonstrada” (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 214177979.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade.
Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor
da causa; (b) os documentos de fls.10/18 e de fls.135/137 comprovam que a parte autora tem rendimentos; (c) não foram
juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de
imposto de renda e certidão dos órgãos competentes que não possui bens imóveis - CRI; (d) a constituição de Advogado (no
contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (e) a parte autora é proprietária de veículo automotor
(fl.139); (f) os valores dos recibos de pagamentos e das notas fiscais juntados. Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas
processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$433,37 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; “Taxa
mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - 2% do salário mínimo - valor de R$23,66 por outorgante, assim
considerado o casal, recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.304-9; Despesas postais com Citação/Intimação/
Notificação: valor de R$23,55 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ cód.120-1) é inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.287,06 valor mínimo
de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética
da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s)
autora(s). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual
seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel.
Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º