Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
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forma individualizada, sendo dispensada a documentação nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de
conhecimento, cumprimento de sentença e outros incidentes, todos eletrônicos), nos termos do Artigo 1º, parágrafo único e
artigo 2º, ambos da Portaria 9.622/2018, sendo obrigatória a indicação de folhas. Assim, deverá o advogado da parte credora
peticionar eletronicamente requerendo a expedição do Precatório/RPV, inclusive anexando as peças necessárias e registrando
os valores. Em razão da exequente não ter apresentado resistência a presente impugnação, já que concordou com o cálculo do
impugnante, deixo de condená-la nas verbas sucumbenciais. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS FERNANDES (OAB 138433/SP)
Processo 0000466-68.2018.8.26.0420 (processo principal 0000565-92.2005.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Assunto não Especificado - Valdenir Batista Santana - Cooperativa de Eletrificacao Ruralitaippanemaavaré Ceripa - Vistos.
Diante da inercia do exequente em informar eventual satisfação da execução, conforme decisão de fls. 369, o seu silencio será
entendo como satisfeita a execução, assim, com fundamento no artigo 924, II do Código de processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em
julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Recolhidas as despesas finais pelo executado, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP), JACQUELINE DIAS DE
MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP), SERGIO LUIS FURGERI (OAB 133900/SP)
Processo 0000513-57.2009.8.26.0420/05 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Carlos Wagner
Benini Júnior - PREFEITURA MUNICIPAL DE BURI - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 84/85, ora apresentados
por Carlos Wagner Benini Júnior, porque tempestivos. Afirma a embargante a ocorrência de contradição na decisão de fls. 83,
nos termos do artigo 1.022, inciso I, do C.P.C., alega que a execução de título iniciou-se em 11/2014, data anterior a vigência
da Lei 861/2017, que alterou os parâmetros da requisição de pequeno valor. Pugna pela reforma da decisão proferida. DECIDO.
Analisando a luz do que determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vejo que não há obscuridade e nenhuma
contradição a ser eliminada (inciso I), ou qualquer omissão de ponto ou questão sobre o que deveria pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento da parte (inciso II), muito menos erro material a ser corrigido (inciso III). Em que pese a alegação
do embargante, o presente cumprimento de sentença foi recebido em 15/03/2019, devendo portanto, seguir as regras da Lei
861/2017. Logo vê-se que o embargante, inconformado, pretende na verdade rediscutir o mérito do que anteriormente decidido.
Portanto, pelo acima exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos nos autos. No mais, cumpra-se o exequente, o
quanto decidido às fls. 83. Intime-se. - ADV: CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP)
Processo 0000574-97.2018.8.26.0420/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Escritorio Central de
Arrecadacao e Distribuicao Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Vistos. Preenchidos os requisitos do art.
534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Após o recolhimento das diligências, intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios
autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP)
Processo 0000581-55.2019.8.26.0420 (processo principal 1000168-59.2018.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Quiteria Olivia Evaristo - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Tendo em vista a
manifestação do exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se MLE dos valores depositados à fl.71. Comprove o executado o recolhimento das custas pela satisfação, e após
transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA (OAB 268967/SP)
Processo 0000651-72.2019.8.26.0420 (processo principal 1000030-92.2018.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Nair Correa de Oliviera Gomes - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Fls.29-32.
Manifeste-se a executada no prazo de 15 dias. - ADV: WILLIAN LUIS DEOLIN DE ABREU SÁ (OAB 381805/SP)
Processo 0000714-34.2018.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5000668-02.2017.4.03.6132
- 1ª VARA FEDERAL DE AVARÉ COM JEF ADJUNTO - TRF 3ª REGIÃO) - Agencia Nacional de Telecomunicaçoes-ANATEL
- Blueline Voice Tecnologia e Comunicação Ltdame - Vistos. Por primeiro, deverá a exequente comprovar o recolhimento
das diligências do Oficial de Justiça. Destarte, dispõe o artigo 6º, da Lei nº 11.608/03, que A União, o Estado, o Município e
respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. E o artigo 2º, parágrafo
único, inciso IX, por sua vez, dispõe: na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
ressalvadas exceções ali previstas. Confira-se, a propósito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, inserido no AI
nº 21593198-14.2016.8.26.0000, Fazenda Pública do Estado de São Paulo (agravante) e Alencar Zanquetti Gomes (agravado),
verbis: “A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigo 39, da
Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas
com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais. (...)” Destarte, diligencie a z. serventia junto ao Juízo Deprecante.
Após, cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado. Na sequência, devolva-se à origem, com as homenagens
deste Juízo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LIGIA MARINI (OAB 145731/SP)
Processo 0000714-34.2018.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5000668-02.2017.4.03.6132
- 1ª VARA FEDERAL DE AVARÉ COM JEF ADJUNTO - TRF 3ª REGIÃO) - Agencia Nacional de Telecomunicaçoes-ANATEL Blueline Voice Tecnologia e Comunicação Ltdame - Vistos. Apenas por economia processual, publique-se a decisão de fls.
27, intimando-se a procuradora de fls. 23, aguardando-se pelo derradeiro prazo de 15 dias. No silêncio, devolva-se sem
cumprimento. Int. - ADV: CLAUDIA LIGIA MARINI (OAB 145731/SP)
Processo 0000725-63.2018.8.26.0420 (processo principal 0001704-35.2012.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rubens da Silva Medeiros - - Eliana Araujo de Camargo - Emilyn Rowe Barbosa da
Silva Me - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente, JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE dos valores
depositados à fl.107-109. Comprove o executado o recolhimento das custas pela satisfação, e após transitada em julgado
esta sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP), MATHEUS MONTE DE ARAUJO VALIM (OAB 284250/SP)
Processo 0000727-33.2018.8.26.0420 (processo principal 1000200-35.2016.8.26.0420) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cristiane de Paula Matias - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANAPANEMA - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença movida por Cristiane de Paula Matias em face da
Fazenda Pública do Município de Paranapanema. Com a inicial vieram os documentos. A executada foi intimada para apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, tendo permanecido inerte
quanto ao cálculo apresentado pela exequente. Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora às fls.
05 e, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que o exequente providencie o peticionamento
eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. De acordo com o Comunicado 394/15, foi implantado no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º