Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
1967
bloqueio negativo, via Bacenjud, bem como da pesquisa de bens junto ao Infojud, também com resultado negativo. Ciência,
ainda, da pesquisa de veículos via Renajud. - ADV: DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP), AMANDA RODRIGUES
DANTAS (OAB 322698/SP)
Processo 0074201-74.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e outro - Artefatos de Madeira São Pedro Ltda - - Tadao Oizuni - - Yoshiro Kubota Vistos. 1- Depreende-se da última planilha de cálculo do débito que o valor da execução somava R$ 148.390,42, sem inclusão
de custas e despesas processuais (fl. 202). Assim sendo, eventual constrição de créditos do programa Nota Fiscal Paulista seria
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, razão pela qual, nos termos do art. 836 do CPC, indefiro o pedido
de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado. 2- No mais, efetivamente esgotadas as diligências junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). É ônus do credor,
então, demonstrar alteração da situação econômica do executado para não “transferir para o judiciário ônus e as diligências
que são de responsabilidade do exequente” (STJ. REsp 1.137.041-AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
28.6.2010). Nesse mesmo sentido há já posicionamentos também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de
Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extraise do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: “Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue
no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido
o pedido de penhora ‘on line’ e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida
justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado, protege-se o direito
do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial.” Assim, havendo evidências concretas
da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo
de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando a localização de bens em nome dos executados. Desde logo, INDEFIRO eventuais pedidos de
bloqueio de cartão, suspensão de CNH e apreensão de passaporte, pois tratam-se de medidas ineficazes para o fim que se
pretende nestes autos. Ademais, este é o entendimento atual do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação de cobrança em
fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação,
bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada
esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não
se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso impróvido”.(TJSP. AI nº 2240638-04.2016.8.26.0000. 4ª Câmara
de Direito Privado. Rel. Des. Maia da Cunha. Julgado em 15/12/2016). Ressalte-se que para a pesquisa de bens junto aos
cartórios de registro de imóveis é desnecessária intervenção judicial, uma vez que a prestação do serviço a particulares é
propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (https://www.registradores.org.br/). Desnecessário, ainda, a
concessão de alvará judicial para pesquisa de bens em Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de
Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento uma vez que estas instituições já
se encontram inseridas no Sistema Bacenjud, cuja consulta é efetuada exclusivamente pelo Juízo. Aguarde-se em arquivo a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: JOSE WILSON DE LIMA COSTA (OAB
52728/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0075005-76.2010.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Escola Domus Sapientiae
Ltda. - Vanda Cristina Rebelo Alves - Vistos. Fls 222: Indefiro a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tendo em vista que o
feito encontra-se na fase de conhecimento. Em 15 dias, dê-se o autor atendimento a determinação de fls 218. Decorrido o prazo
supra, o silêncio será interpretado como desistência e os autos remetidos à conclusão para extinção nos termos do artigo 485,
inciso VIII do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 0080433-49.2004.8.26.0002 (002.04.080433-1) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Itau S/A - Providencie, o(a) autor(a), o recolhimento das taxas de despesas
postais referentes às cartas já expedidas aos endereços indicados às fls. 446 visto que a citação/intimação postal é a regra na
sistemática do novo CPC. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0082160-33.2010.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Willian
da Silva Loures - Vistos. 1- Fls.193: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada
nos termos ali pleiteados e como conseqüência JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, fazendo-o com
fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. 2- Sem honorários, por ausência de lide no momento em que formulado o
pedido de desistência. 3- Expeça-se MLE em favor do executado do valor depositado as fls.183. 4- Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, publique-se, comunique-se e arquivem-se os autos, com as anotações
de praxe. P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0084895-05.2011.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto Henrique
Fleury Guimarães - - Ana Maria R. Albuquerque Guimarães - Ipc - Instituto de Psiquiatria Comunitária Estância do Sol - - João
José de Souza - - Ronald Gomes Martins - - Nicanor Iotti Filho - Espólio - - Orlei de Jesus Franchini - - Cícero Roberto da Silva
- Vistos. Fls. 763/766: opôs os autos embargos de declaração contra a sentença de fls. 756/759. Vista às partes contrária para
querendo, manifestar-se em 05 dias sobre os embargos opostos. Int. - ADV: LUCIANE INÊS KIST WINDMÖLLER (OAB 343136/
SP), HELENI DE SOUZA XARRUA (OAB 89073/SP), FERNANDA MARIA LANCIA SOUSA (OAB 108666/SP), FERNANDA
ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP), IVAN TOHMÉ BANNOUT
(OAB 208236/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 0128834-74.2007.8.26.0002 (002.07.128834-4) - Procedimento Comum Cível - Nilton Curtinhas do Amaral Junior
- Banco Bradesco S/A - Vistos. 1- Fls. 215/216 e Fls. 222/223: HOMOLOGO os termos da adesão do acordo coletivo entabulado
em Instância Superior por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III-b, do NCPC. Tendo em vista que o pedido é
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. 2- Ao arquivo com as anotações de praxe. P.R.I.C.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), NILTON CURTINHAS DO AMARAL (OAB 107331/SP), DEBORA
REGINA ALVES DO AMARAL (OAB 155443/SP)
Processo 0159981-55.2006.8.26.0002 (002.06.159981-5) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Maria
Imaculada de Oliveira Gonçalves - Maria de Fátima Oliveira - Fls 458 e fls 460/464: (resposta dos oficios: Banco Cetelem e
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