Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
1968
Elo) ciência às partes. - ADV: JOAO PEREIRA LIMA (OAB 84851/SP), THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP), VERALICE
SCHUNCK LANG (OAB 246912/SP), THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP)
Processo 0160359-74.2007.8.26.0002 (002.07.160359-4) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Luverci Francisco do Monte - - Thiago Passos do Monte - Bs Colway Pneus Ltda - - Voli Shopping de Auto Peças Ltda - - Francisco
Simeao Rodrigues Neto - - Luiz Bonacin Filho - Vistos. Fls 450/451: a) Diante do tempo decorrido da última pesquisa de bens
realizada, defiro a penhora, via sistema BACEN-JUD, em contas ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) BS
COLWAY PNEUS LTDA, CNPJ nº 02.172.991/0001-60, até o valor do débito (R$ 54.231,45). Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação
de contas bancárias para livre movimentação pelo(a)(s) executado(a)(s). b) Restando negativo ou insuficiente a penhora, defiro
a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO, CPF
609.010.128-15, LUIZ BONACIN FILHO, CPF 086.350.309-82 e BS COLWAY PNEUS LTDA, CNPJ nº 02.172.991/0001-60
(último exercício). c) Com intimação da resposta deverá o(a) exequente manifestar em termos de prosseguimento do feito. d)
No silêncio do(a) exequente, aguarde-se útil provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR),
MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR), FABIO MELMAM (OAB 256649/SP), MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/
PR), PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA (OAB 204853/SP)
Processo 0160359-74.2007.8.26.0002 (002.07.160359-4) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Luverci Francisco do Monte - - Thiago Passos do Monte - Bs Colway Pneus Ltda - - Voli Shopping de Auto Peças Ltda - Francisco Simeao Rodrigues Neto - - Luiz Bonacin Filho - Ciência do bloqueio negativo, via Bacenjud, bem como da pesquisa
de bens junto ao Infojud. O feito passará a tramitar sob segredo de justiça, em virtude da declaração de IR juntada às fls.
455/479, nos termos do provimento 21/2018, disponibilizado no DJE de 25/06/2018. - ADV: FABIO MELMAM (OAB 256649/SP),
RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA (OAB 204853/SP), PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), MARCOS
WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR)
Processo 0163676-80.2007.8.26.0002 (002.07.163676-3) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa
de Economia e Cred. Mútuo dos Serv. da Fed. do Com., Sesc, Senac de São Paulo - José Claudio Estevão Pinheiro - Vistos. Fls
276/278: Tendo em vista que Casa de Óleo JMG Lubrificantes Eireli não faz parte do polo passivo, indefiro o pedido de fls 276.
Fls 282/283: No mais, providencie o exequente o recolhimento da taxa devida pela juntada de procuração/substabelecimento,
nos termos da Lei Estadual 10.394/70, bem como, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)
Processo 0163800-39.2002.8.26.0100 (000.02.163800-4) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Transamérica
Expo Center Ltda - Mazza Produção de Eventos Ltda - Vistos. Fls 218/240, 241/252,257/261 e fls 271/272: a) Defiro a penhora,
via sistema BACEN-JUD, em contas ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) MAZZA PRODUÇÃO DE EVENTOS
LTDA, CNPJ 04.697.015/0001-01, até o valor do débito (R$ 88.107,90). Indefiro a pesquisa de bens em nome da NS Mazza
Alimentos Ltda, CNPJ 04.697.015/0002-92 tendo em vista que não faz parte do polo passivo. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação
de contas bancárias para livre movimentação pelo(a)(s) executado(a)(s). b) Defiro a penhora de eventuais créditos da executada
MAZZA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA, CNPJ 04.697.015/0001-01, junto às administradoras de cartões de crédito, inclusive
Rede GETNET até o limite do débito de R$ 86.107,90, devendo os valores serem colocados à disposição deste Juízo por meio
de depósitos judiciais, oficiando-se. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de
funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do
Judiciário), a presente servirá de ofício que deverá ser encaminhado pelo exequente. c) Desde já fica consignado que, por
desnecessário, o Juízo não intercederá para a pesquisa de bens junto aos cartórios de registro de imóveis, diligência que caberá
ao(à) exequente, que deverá providenciá-la via ARISP (https://www.registradores.org.br/). d) Com as respostas, dê-se vista ao
exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. e) No silêncio do(a) exequente, aguarde-se útil provocação em
arquivo. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 11785/SP)
Processo 0163800-39.2002.8.26.0100 (000.02.163800-4) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Transamérica
Expo Center Ltda - Mazza Produção de Eventos Ltda - Ciência do bloqueio negativo via Bacenjud. - ADV: WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP)
Processo 0168920-53.2008.8.26.0002 (002.08.168920-8) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Reeme Repuxação
e Metalurgica Ltda - Quality do Brasil Metalurgia e Injetados Ltda. - Ciência do bloqueio negativo, via Bacenjud, bem como da
pesquisa de bens junto ao Infojud, também com resultado negativo. - ADV: MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP),
SAULO MÁRCIO MOREIRA GONTIJO (OAB 118161/MG)
Processo 0185144-18.1998.8.26.0002 (002.98.185144-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL S/A e outro - Maria das Merces Alves de Brito - Vistos. 1- No tocante ao pedido de gratuidade formulado pela
executada, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente
ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a
própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo
5º, inciso LXXIV da CF). Destarte, deverá ser comprovada a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade da justiça.
2- Trata-se de pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.733,18, penhorados de conta bancária de titularidade da executada
junto ao Banco ao Brasil, sob a alegação de tratar-se de bem impenhorável à vista da norma do art. 833, IV, do CPC, por se
tratar de conta salário. Juntou documentos. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora, em razão de não
restar comprovada a impenhorabilidade do valor constrito. É o relatório. DECIDO. Dos documentos apresentados, verifica-se
da cópia do extrato de fls.335 que a executada utiliza sua conta como conta-corrente e alega que além de seu trabalho, exerce
pequenos bicos como técnico em máquinas de lavar roupa. O trabalho e/ou bicos não foram comprovados pela executada, que
apenas fez juntar aos autos extrato bancário e cópia de seu documento pessoal. Importante consignar que impenhorável é o
salário (na fonte, acrescente-se), e não todo e qualquer dinheiro que o devedor movimente em suas contas. Do contrário, nada
poderia ser penhorado, pois, em última instância, todo patrimônio (dinheiro, patrimônio, enfim, riqueza) decorre do vencimento,
subsídio, salário proventos de aposentadoria etc etc. Assim, aduzindo a executada a mais de uma fonte de renda, não se pode
falar em impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta corrente. Já se decidiu: “Quaisquer outras quantias encontradas
na aludida conta são penhoráveis, pois quando essas verbas advêm de quantias fixas pagas em periodicidade determinada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º