Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
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mediante depósito judicial mensal até a realização de nova assembleia geral, evitando a mora. Pugnaram, liminarmente, pela
anulação da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 27 dezembro de 2019, a convocação de nova assembleia no prazo de
10 dias, afastamento imediato do síndico e nomeação das partes autoras como administradores provisórios do condomínio.
Requereram que a parte ré apresente documentos referentes à convocação da assembleia e sua ata e a fixação de multa em
caso de descumprimento. Ao final, pugnaram pela anulação da Assembleia Ordinária do Condomínio Edifício Alpha realizada no
dia 27 de dezembro de 2019, bem como suas respectivas decisões, e que o levantamento dos depósitos a serem realizados no
curso da ação fique condicionado à realização de Assembleia Geral Ordinária e aprovação do Orçamento Anual. A inicial de fls.
01/22 veio acompanhada dos documentos de fls. 23/129. Em decisão de fls. 132/133, a medida liminar foi indeferida, contudo foi
determinado que a parte ré apresentasse juntamente com a contestação: a) documentos comprobatórios das notificações de
todos os condôminos para a Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 27 de dezembro de 2019 com o correspondente edital;
b) relação dos condôminos inadimplentes, já que impedidos de votar e ser votado; e c) Ata da Assembleia acompanhada a lista
de presentes. Citada (fl. 140), a parte ré apresentou contestação às fls. 147/152, arguindo, preliminarmente, impossibilidade da
cumulação do pedido de anulação da assembleia geral ordinária com a consignação em pagamento, tendo em vista a
incompatibilidade dos procedimentos, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, aduziu que, na última
assembleia, foi nomeado um terceiro, e não o próprio síndico, para ser secretário dos trabalhos, e que não há vedação legal ou
na Convenção do Condomínio de que a assembleia geral ordinária não pudesse ter ocorrido em 27.12.2019. Afirmou que a
convocação da assembleia permaneceu em acesso comum, na portaria e foi fixada no elevador, como sói acontecer, tendo a
ciência com a assinatura de quase todos condôminos. Asseverou que estava presente o quórum necessário para a instalação da
assembleia. Aduziu que todas as questões sobre o fundo de reserva e orçamento financeiro estão superadas, tendo em vista a
apresentação de contas em assembleia, e a sua aprovação. Disse que é direito dos condôminos convocarem assembleia para
dirimir questões pertinentes e de interesse de todos, mas as partes autoras não a convocaram. Aludiu que todos os atos
praticados pelo Condomínio Edifício Alpha, representado pelo Sr. Síndico, foram pautados na legalidade e em observância às
normas vigentes. Requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 153/181 e 184/186. Em réplica de fls.
189/198, as partes autoras aduziram que a consignação em pagamento guarda pertinência com o pedido de anulação de
assembleia já que o dinheiro do condomínio estaria sendo mal empregado pelo síndico. Impugnaram os documentos
apresentados pela parte ré. Reiteraram os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à preliminar
aventada pela parte ré, não há incompatibilidade do procedimento especial da consignação em pagamento das parcelas mensais
do condomínio com o procedimento comum em que se pleiteia a anulação da assembleia geral ordinária do condomínio, pois há
conexão entre as ações, uma vez que o pedido de consignação é para que se perdure até a realização de nova assembleia,
caso a anulação seja decretada. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, o feito comporta julgamento de plano, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, pela natureza da controvérsia, não há necessidade da produção de
provas de outra natureza, além da documental juntada pela as partes, para a solução da divergência. No que tange à consignação
em pagamento, é o caso de improcedência do pedido. Este tipo de ação é cabível quando há divergência entre as partes quanto
ao valor devido (depositando-se o valor que julga correto) ou quando o credor se recusa ou se omite em receber o pagamento
no modo avençado. Todavia, no presente caso, as partes autoras almejam consignar o pagamento das mensalidades
condominiais porque aduzem não ter participado da última assembleia geral ordinária e porque, em síntese, o atual síndico não
daria a devida prestação de contas dos gastos do condomínio. Essas razões não guardam relação com este procedimento
especial. Nesse contexto, a ação de consignação não se presta ao intuito das partes autoras, motivo pelo qual improcedente o
pedido. Por outro lado, é o caso de anulação da assembleia geral ordinária do Condomínio Edifício Alpha realizada em 27 de
dezembro de 2019. Isso porque as partes autoras não foram convocadas para o ato. Dispõe o art. 1.354 do Código Civil: “A
assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”. Quanto à forma de como se
deve dar a convocação, prevê o art. 18 da Convenção do Condomínio (fl. 27): Art. 18. A Assembléia Geral será convocada
mediante ciência no Termo de Convocação da Assembléia ou por carta registrada e entregue aos condôminos no endereço que
indicarem ou, na sua falta no endereço da unidade autônoma de que for proprietário, mediar, da data da convocação e a
reunião, oito dias. Parágrafo Único: A convocação deverá constar obrigatoriamente: a)- o local, dia e hora da reunião; b)- a
ordem do dia e o quorum para a respectiva deliberação. Verifica-se do documento “comprovante recebimento convocação
assembleia geral ordinária” (fl. 159) que diversos condôminos não assinaram o termo, de modo que, nos termos do supracitado
artigo da Convenção do Condomínio, os demais condôminos deveriam ser convocados por carta registrada, o que não foi feito
pela parte ré. Por sua vez, a parte ré aduz que a convocação da assembleia era de conhecimento de todos, inclusive a
convocação permaneceu na portaria e foi fixada no elevador do prédio (fl. 181). Em que pesem as providências tomadas pela
parte ré para a convocação dos condôminos para a assembleia, o artigo 18 da Convenção do Condomínio é claro quanto aos
procedimentos que devem ser adotados pela parte ré para a convocação de todos. O ato de disponibilizar a convocação em
portaria e no elevador, ainda que possa eventualmente ajudar na divulgação, não supre as formalidades exigidas pela Convenção
que, ademais, somente visam dar maior garantia de que todos sejam cientificados. No presente caso, o prejuízo das partes
autoras é evidente, já que não compareceram à assembleia (fl. 158) e não puderam participar das deliberações. Nesse sentido,
é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONDOMÍNIO EDIÜCIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE
ASSEMBLÉIA POR VÍCIO NA CONVOCAÇÃO - Falta de cumprimento das disposições convencionais que determinam a entrega
de carta aos moradores, não suprindo a mera fixação do edital em lugar comum - Nulidade absoluta - O interesse comum
autoriza que qualquer um dos condôminos venha a suscitar o vício, porque restou incontroversa a redução do direito de
participação e de integração de todos os interessados, ante a falta de ciência inequívoca, nos moldes em que determina a
convenção. Alegação em contrarrazões de litigância de má-fé - Inexistência - Mero exercício regular do direito de recorrer.
Sentença que julgou procedente a ação, devidamente fundamentada. Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos
autos e rebatido na sentença. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção
do art. 252 do RITJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 9058762-41.2009.8.26.0000; Relator (a):
James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25.VARA CIVEL; Data do Julgamento:
23/02/2011; Data de Registro: 10/03/2011) Por outro lado, anulada a assembleia de 27 de dezembro de 2019 e suas deliberações,
a assembleia anterior (não impugnada nesta ação) volta à vigência até que nova assembleia se realize, não havendo amparo
legal para a nomeação das partes autoras como representantes e administradores provisórios do condomínio. Comprovado o
direito alegado na inicial e ante o periculum in mora, já que a assembleia deveria ter ocorrido ano passado, defiro a antecipação
de tutela pleiteada para a convocação de nova assembleia geral ordinária. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para, com antecipação de tutela: (i) anular a assembleia geral ordinária do Condomínio Edifício Alpha realizada em
27 de dezembro de 2019 e suas deliberações e, consequentemente, reconhecer que permanece em vigor a assembleia geral
ordinária anterior a esta; e (ii) determinar que nova assembleia geral ordinária seja realizada, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias corridos contados da publicação desta sentença, prazo razoável tendo em vista o contexto de pandemia em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º