Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
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Processo 0002619-52.2019.8.26.0319 (processo principal 1001363-57.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - P. J. Administradora de Bens Proprios Ltda. - Evandro Aberconi - - Silvana Aparecida
Foganholi Aberconi - Fls. 69. Nos termos do artigo 841, § 4º do NCPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º
(intimação por via postal) quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo e sem advogado
constituído nos autos. Ante o exposto, considero realizada a intimação na data da juntada do A.R. aos autos e determino que
a serventia certifique o decurso de prazo para impugnação. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
do exequente, providencie o procurador o preenchimento do formulário no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais - formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico). - ADV: ANTONIO
DONIZETTE DE OLIVEIRA (OAB 129419/SP)
Processo 0002862-93.2019.8.26.0319 (processo principal 1002637-56.2019.8.26.0319) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida Ferreira dos Santos - Banco Bradescard S/A - Fls. 67.
Ciência ao advogado da parte requerente. Manifeste-se sobre a satisfação do crédito. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB
124015/SP), DÉBORA SALES PEREIRA DA SILVA (OAB 400895/SP)
Processo 0003005-82.2019.8.26.0319 (processo principal 1000580-02.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Alexandre Marques Costa Ricco - Joice Vanessa dos Santos - Me - Fls. 151 e segs. A penhora
recai preferencialmente sobre dinheiro, portanto não se justifica a pretensão de liberação da quantia bloqueada, principalmente
levando-se em conta que a própria executada se dispôs a parcelar o débito com o depósito do percentual de 30% do valor
da dívida (fls. 101) e a quantia bloqueada não atinge 20% do valor do débito (fls 95). Indefiro o pedido de desbloqueio e
autorizo o Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, providencie o procurador o preenchimento
do formulário no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - formulário
de MLE - mandado de levantamento eletrônico). Considerando que a exequente concordou com o parcelamento pretendido,
providencie a executada o depósito das demais parcelas. - ADV: ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP),
JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 0003027-43.2019.8.26.0319 (processo principal 1001404-29.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Tricana Transportes Ltda - Epp - Gilivan Jose Tavano - Advogado da parte exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição do executado comprovando o pagamento do saldo remanescente,
fls. 54/55. - ADV: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP), ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO (OAB 261975/SP),
RICARDO LUIZ DA MATTA (OAB 315119/SP), APARECIDO JOSE DAL BEN (OAB 102257/SP)
Processo 0003327-05.2019.8.26.0319 (processo principal 0004191-82.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - GABRIELA APARECIDA DOS SANTOS - - GABRIEL FERNANDES DOS SANTOS - DANIELA APARECIDA DOS SANTOS - - MARTA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS - JOSÉ ALVES FIGUEIREDO - - MARIA DE
LOURDES RIBAS FIGUEIREDO - Fls. 130. Trata-se de ofício oriundo do INSS informando que para a implantação que para a
implantação da pensão alimentícia são necessários o comprovante de endereço e o documento de identidade dos requerentes.
Os documentos de identidade se encontram as fls. 30, 32, 33 e 36, devendo ser juntado aos autos os comprovantes de endereço.
Providenciem os autores. Prazo: 10 (dez) dias. Com a juntada do documento faltante expeça-se ofício ao INSS encaminhando
os referidos documentos, podendo referido ofício ser encaminhado via mensagem eletrônica através do endereço constante
às fls. 129. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão (fls. 118). Int. (ATO ORDINATÓRIO: Ciência à parte autora acerca
do ofício de fls. 132/283 juntado aos autos.) - ADV: MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP), MARCIO ROQUE DA
SILVA (OAB 258220/SP), CLARISSA CESQUINI BOSO GIROLDO (OAB 155500/SP), ALESSANDRO GRANDI GIROLDO (OAB
152459/SP)
Processo 0003699-85.2018.8.26.0319 (processo principal 1003635-92.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Aoki Ltda - M R Martins - Me - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca
do ofício juntado aos autos oriundo do INSS (fls. 158/162). - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/
SP)
Processo 0003720-61.2018.8.26.0319 (processo principal 1001578-67.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Kr Locação de Guindastes Ltda - Maumir Estruturas Metálicas e Montagens Ltda - Lance
Alienações Eletrônicas Ltda. - Vistos. A parte exequente requer novo leilão dos veículos penhorados, entretanto, nos termos do
art. 8º do CPC e do art. 5º da LINDB, tendo em vista o fim social da lei e as exigências do bem comum, deixo de designar, por
ora, a referida alienação judicial. Isso porque é o caso de se levar em conta a situação excepcional pela qual passam o país e
o mundo, em decorrência da pandemia mundial da referida doença, com confinamento e quarentena da população e suspensão
do funcionamento de estabelecimentos que não exerçam atividades essenciais. Nesse contexto, promover-se um leilão neste
momento não seria benéfico nem para a parte exequente nem para a parte executada, pois as circunstâncias ora aludidas
indicam o não êxito da indigitada alienação, correndo-se o risco, ainda, de lances vis para arrematação; e (ii) a alienação neste
momento de eminente risco recessão e de desemprego em massa pode ter consequências desastrosas para o sustento e a
sobrevivência da parte executada no curto, médio e longo prazo, pois é possível que ela se utilize do bem para o trabalho, o qual
ficaria inviável sem o veículo, o que de modo algum atingiria aos fins sociais a que a lei se destina. Passada a atual fase, poderá
a parte exequente requerer a realização do leilão, sem prejuízo de poder formular, desde já, outros pedidos que se revelem
menos gravosos neste momento. Intimem-se. - ADV: LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ANTONIO PAULO GRASSI
TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LUIZ CARLOS CABRAL MARQUES (OAB
200359/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP),
CINTHIA ANDRIOTA CORREA (OAB 322344/SP)
Processo 1000030-36.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.U.S. - - J.M.L.B. C.E.A. - Vistos. JOSÉ ULYSSES DOS SANTOS e JOSÉ MARIA LLOBET BENDICHO, qualificados nos autos em epígrafe,
ajuizaram a presente ação em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALPHA, representado por seu síndico, o sr. JOÃO MUSTAFÁ
NETO, também qualificados, ao argumento de que são condôminos do Edifício Alpha e foram surpreendidos no início de 2020
com a notícia de que a Assembleia Geral Ordinária do condomínio foi realizada no dia 27 de dezembro de 2019, diferentemente
da assembleia de 2017, que tinha ocorrido em 11 de dezembro. Afirmaram que não foram comunicados do ato e que a falta de
comunicação prévia da Assembleia Geral Ordinária contraria a legislação e a própria Convenção do Condomínio, tolhendo-lhes
o direito de participação. Dentre as competências da assembleia geral ordinária estão deliberar sobre as contas e o orçamento
do condomínio e eleição de síndico. Aduziram que não foram discutidas nem aprovadas as contas e votados em assembleia os
orçamentos financeiros dos exercícios de 2016 a 2019. Asseveraram, ainda, outros problemas como o fato de o fundo de
reserva do condomínio estar sendo usado sem autorização da assembleia, obras serem feitas sem autorização, além de gastos
não justificados com empresa. Afirmaram que notificaram extrajudicialmente o síndico acerca de tais problemas, contudo não
teriam recebido resposta minimamente satisfatória. Requereram, liminarmente, consignar em pagamento suas cotas condominiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º