Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
2017
Processo 3001242-65.2013.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.C.S. - Vistos. Nomeio o Advogado
indicado à fl. 802, Dr. Willian Roberto Luciano de Oliveira, OAB/SP n. 258.338 para prosseguir na defesa do acusado. Cadastrese no Sistema. Intime-o para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os memoriais finais escritos. Int. (nota do cartório:
autos com vista para manifestação, no prazo legal) - ADV: WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
OLÍMPIA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2020
Processo 0000577-44.2020.8.26.0400 (processo principal 1002092-68.2018.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neusa Martins Altran - Planetur - Planejamento e Desenvolvimento
Urbano Ltda - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência
ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO
a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a
titularidade do(s) executado(s) Planetur - Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ltda. 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco
dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora e análise dos demais pedidos. Havendo bloqueio
de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema BACENJUD), tornem conclusos imediatamente
para liberação do excedente. 3. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva (GUIA
FEDTJ - cód. 434-1 - R$16,00 para cada executado - incluindo os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência - vide
Comunicado CG 677/2018 - DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), a contar da publicação
desta decisão. Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados. Int. - ADV: ADRIANA
NAIARA DE LIMA (OAB 396624/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/
SP), ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP)
Processo 0001232-16.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosângela
Salomé Thomazeli - Vistos. 1. Considerando as orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas
(“NUMOPEDE”) da Corregedoria Geral de Justiça, após constatar uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em
ações temerárias, considerando que este juízo verificou a atipicidade desta ação (distribuída em outro Estado da Federação, sendo
que a parte reside nesta Comarca), considerando a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça,considerando
que os representantes da parte autora não possuem escritórios nesta Comarca, considerando que em pesquisa (segue anexa)
no sistema do TJSP constatei que os representantes da parte autora possuem ações similares em várias comarcas da região
(muitas em face de instituições financeiras e grandes empresas, inclusive do ramo imobiliário), considerando que em pesquisa
realizada no “site” do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (cópia anexa) foi constatado um número elevado de ações
patrocinadas pelo Subscritor da inicial em face de instituições financeiras, DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC,
que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte
autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) se a parte autora
conhece pessoalmente os Advogados Dr. MARCELO ANDRÉ FONTES (OAB/SP 218.537), Dr. DIOGO MENDONÇA OLIVEIRA
(OAB/SP 342.674) e Dra. JÉSSICA CRISTINA MOREIRA BORGES (OAB/SP 342.674); (d) se foi espontaneamente a procura
dos Advogados ou se foi procurada; (e) se teve contato pessoal com o(a)s advogado(a)s ou com terceiro (agenciador - indicando
nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe
foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências,
e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.; (f) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este
mandado; (g) se tem interesse no prosseguimento do feito; (h) se a parte autora já residiu no endereço indicado na inicial (Rua
Aparecida, nº816, Paripe, Salvador-BA e CEP 40.800-015) e/ou se conhece quem lá reside. 2. Cópia desta decisão vale como
mandado, devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora. Cumpra-se
com urgência (na modalidade “urgente”) por se tratar de caso enquadrado no inciso II, do Art.4º, do Provimento 2549/2020 do
TJSP (afinal há liminar pendente de análise a é preciso antes resolver aquestão prejudicial narrada acima). Int. - ADV: DIOGO
MENDONÇA OLIVEIRA (OAB 342674/SP)
Processo 0001232-16.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosângela
Salomé Thomazeli - Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o(s) pedido(s) formulado(s). No encaminhamento dos ofícios mencionados acima, sempre deverá ser anexada
senha para acesso aos autos digitais. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, os Advogados destes
autos deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - Valor R$1.500,00 - responsabilidade solidária dos três
Advogados - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja
realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência,
após o trânsito em julgado desta sentença a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da
certidão de dívida ativa (conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 - DJE de 26/08/2019, p.04/07 - sistema integrado com
a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa,
nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (“Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta
o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”). Custas pelos Advogados destes
autos (responsabilidade solidária). Assim, ficam desde já intimados que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado
(independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento de R$154,98, que corresponde a 1% do
valor da causa (Guia DARE, código 230-6 portal de custas \
pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º