Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
2018
único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: DIOGO MENDONÇA
OLIVEIRA (OAB 342674/SP)
Processo 0001232-16.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosângela
Salomé Thomazeli - Vistos. 1. Nos termos do inciso I, do Art.494, do Código de Processo Civil (“Art. 494. Publicada a sentença,
o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”),
é o caso de correção de erro material no número da OAB da Dr. JÉSSICA CRISTINA MOREIRA BORGES (o número correto
é OAB/SP 345.015). Diferentemente de como constou na decisão de fls.75 e na sentença (fls.187) proferidas nestes autos, o
nome completo e número do OAB/SP dos Advogados cadastrados nestes autos são: Dr. MARCELO ANDRÉ FONTES (OAB/
SP 218.537), Dr. DIOGO MENDONÇA OLIVEIRA (OAB/SP 342.674) e Dra. JÉSSICA CRISTINA MOREIRA BORGES (OAB/SP
345.015). 2. Assim, em razão do erro material mencionado acima, servirá esta decisão/ofício como complementação, devendo
ser encaminhada aos destinatários dos ofícios, nos termos sentença de fls.184/202. Int. - ADV: DIOGO MENDONÇA OLIVEIRA
(OAB 342674/SP)
Processo 0001298-93.2020.8.26.0400 (processo principal 1002410-51.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Cheque - Flávio de Souza Rodrigues - Vistos. 1. A parte vencida deve ser intimada por edital - Art.513, §2º, inciso IV, do CPC,
para que, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação do edital no DJE, deverá(ão) promover o pagamento do valor
de R$205.720,12 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual
impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do
Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s)parte(s)
exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de
nova intimação, deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e
524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo
depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a
expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar
da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação
(Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há
necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 2. A parte credora deverá desde já
apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (disponível em: \
formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados
como “valor” e “tipo de levantamento” dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 3. Por fim,
independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser
protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo
de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente
apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser
incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e
4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos
órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente
no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. Int. - ADV: AMANDA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 405191/SP)
Processo 0003509-39.2019.8.26.0400 (processo principal 1001013-20.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de
Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos
do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes
e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) Leandro da Silva Santos Forro Me. 2. Aguarde-se, em cartório,
por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior
(o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema BACENJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do
excedente. 3. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva (GUIA FEDTJ - cód. 434-1
- R$16,00 para cada executado - incluindo os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência - vide Comunicado CG
677/2018 - DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta decisão. Caso
não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA
(OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0005908-46.2016.8.26.0400 (processo principal 0008123-63.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Fatos Jurídicos - JURACI FRANCISCO DE SOUZA - Vistos. 1. Considerando a devolução da Carta Precatória n°102253831.2019.8.26.0021 sem o cumprimento de todas as suas finalidades, cópia desta decisão servirá como ofício ao Juízo Deprecado
para solicitar o cumprimento integral dos itens 3 e 4 da Decisão/Precatória, intimando os interessados: (a) Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo (IPESP - compromissário vendedor), Rua Braulio Gomes, nº 81, São Paulo/SP; (b) Maria de Lourdes
Moraes Carmo, Rua Dr. Nicolau Alberto Defina, nº 370, apto 102, São Paulo/SP (condômino); (c) Amado Aureliano do Carmo,
Rua Dr. Nicolau Alberto Defina, nº 370, apto 102, São Paulo/SP (condômino); (d) Zilda Ortolan do Carmo, Rua Dr. Nicolau Alberto
Defina, nº 61, apto 03, Jardim da Saudade, CEP 04291-000, São Paulo/SP (cônjuge. Além disso, há necessidade de avaliar o
imóvel matriculado sob o n° 112.692 do 14° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (apartamento nº 33, localizado no
4º pavimento do Bloco A, do Conjunto Residencial Tuim, situado à Rua Dr. Nicolau Alberto Defina, nº 117, Rua Dom Macário,
antiga Rua 56, esquina com a Rua Pierre Curie, na Saúde - 21º Subdistrito). 1.1. Quanto à intimação frustrada do executado
(fls.166), nova tentativa de intimação deverá ser efetuada no endereço de avaliação do imóvel, descrito no item acima. 1.2. O
encaminhamento desta decisão/ofício deverá feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP)
Processo 1000304-48.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Célia Scarpinetti Galvão EPP - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestarse, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de fls.69. Se pleitear realização de diligência por meio de Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º