Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
2808
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 ( DJE 12/07/2018 ). No mais, aguarde-se a comprovação do pagamento, certificando-se nos autos principais. - ADV:
LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP)
Processo 0002416-10.2017.8.26.0627 (processo principal 0000191-90.2012.8.26.0627) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Fazenda Pública do Município de Teodoro Sampaio - José Ademir Infante Gutierrez - Fica facultado
às partes manifestarem-se acerca das fls. 170/173, no prazo legal. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB
285403/SP), PATRÍCIA DE SOUZA SILVA (OAB 286293/SP), PAULO ANTONIO COSTA ANDRADE (OAB 80403/SP), LEANDRO
LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP)
Processo 1000005-69.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Sergio
Sales - Vistos. Diante da notícia de que o perito anteriormente designado não mais exercerá tal função para este juízo, em
substituição, para realização da perícia, nomeio o Dr. Fabio da Hora Silva, nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), com base na tabela do Conselho
da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se o perito nomeado
(pelo meio mais célere) para que designe local, data e horário para realização da perícia com antecedência mínima de trinta dias
para que possa ser realizada a intimação das partes. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1000011-13.2019.8.26.0627 - Ação Civil Pública Cível - Flora - WILSON APARECIDO GUINAME e outro - Vistos.
Fls. 485/492: Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Wilson Aparecido Guiname e Maria Lourdes Mendonça
Guiname em face da decisão de fl. 482, cuja alegação principal é de que há omissão. É o relatório. Decido. Conheço do recurso,
uma vez que estão presentes seus pressupostos recursais. No mérito, o recurso não comporta provimento, senão vejamos.
A decisão atacada tratou de todos os pontos sobre os quais deveria se manifestar. Com efeito, determinou-se a expedição
de ofício para o Órgão Ambiental Estadual, que pode plenamente fornecer as informações técnicas e que não tem qualquer
relação com o Ministério Público, que é órgão independente e autônomo. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do
embargante com o que foi decidido, o que não pode ser atacado pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto,
CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. Oficie-se ao órgão ambiental. Do ofício deverão constar os quesitos
apresentados pelas partes, os quais deverão ser integralmente respondidos na resposta ao ofício. Após, com a resposta, abrase vista às partes para se manifestarem. Intime-se. Teodoro Sampaio, 05 de agosto de 2020 - ADV: THIAGO APARECIDO DE
JESUS (OAB 223581/SP), CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS (OAB 290912/SP)
Processo 1000182-33.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fatima
Pereira e Silva Maciel - Vistos. Diante da notícia de que o perito anteriormente designado não mais exercerá tal função para este
juízo, em substituição, para realização da perícia, nomeio o Dr. Fabio da Hora Silva, nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de
outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), com base na tabela do
Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se o perito
nomeado (pelo meio mais célere) para que designe local, data e horário para realização da perícia com antecedência mínima de
trinta dias para que possa ser realizada a intimação das partes. Intime-se. - ADV: ELIAS SALES PEREIRA (OAB 304234/SP)
Processo 1000293-17.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Tenório da Silva Vistos. Diante da notícia de que o perito anteriormente designado não mais exercerá tal função para este juízo, em substituição,
para realização da perícia, nomeio o Dr. Fabio da Hora Silva, nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do
Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), com base na tabela do Conselho da Justiça
Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se o perito nomeado (pelo meio
mais célere) para que designe local, data e horário para realização da perícia com antecedência mínima de trinta dias para que
possa ser realizada a intimação das partes. Intime-se. - ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 1000530-22.2018.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Justiça Pública - Claudia Horacio de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido feito
pela parte autora na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, §2º, 84 e 85 do Código de Processo
Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor, que fixo em
10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo
em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Caso
seja beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1000530-22.2018.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Claudia Horacio de Oliveira - carreado
aos autos recurso e razões de apelação pp.113/122 pelo requerente.- aguarda-se apresentação das contrarrazões no prazo
legal.- - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1000548-72.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Selma Clementino
da Silva - Vistos. Diante da notícia de que o perito anteriormente designado não mais exercerá tal função para este juízo, em
substituição, para realização da perícia, nomeio o Dr. Fabio da Hora Silva, nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), com base na tabela do Conselho
da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se o perito nomeado
(pelo meio mais célere) para que designe local, data e horário para realização da perícia com antecedência mínima de trinta dias
para que possa ser realizada a intimação das partes. Intime-se. - ADV: ELIAS SALES PEREIRA (OAB 304234/SP)
Processo 1000585-36.2019.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Barbosa Dias
- Parte vencida apresentou recurso e razões de apelação.Aguarda-se contrarrazões pela parte vencedora. - ADV: ELIAS SALES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º