Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
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outras, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante “por
furto de bens com valor irrisório” (sic). Sustenta que “ainda que houvesse tido lesão ao patrimônio, bem jurídico tutelado pelo
art. 155 do CP, ela foi irrisória, insignificante” (sic), não possuindo “a ação narrada” (sic) “tipicidade material, conforme indica
o princípio da insignificância” (sic). Afirma, também, que “não houve periculosidade social da ação e a reprovabilidade do
comportamento foi de pequeníssima monta” (sic), pelo que “a ação penal deve ser trancada” (sic). Aduz, ainda, que inexistem
elementos concretos a justificar a manutenção de sua custódia, pois a decisão que decretou sua prisão preventiva não foi
devidamente fundamentada, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo
Penal, ressaltando que a “existência processo penal anterior ou em curso, ou condenação definitiva passada, não são aptas
para tanto” (sic). Destaca, no mais, que, em caso de condenação, o regime a ser imposto “será, em regra, o aberto, até mesmo
se for reconhecida a reincidência” (sic), sendo desproporcional a prisão. Por fim, alega que, em razão da pandemia do Covid-19,
o encarceramento deve ser evitado. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração
inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que o ora paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 155, §4º, incisos I e II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal, porque, no dia 15 de agosto de 2020, tentou subtrair, para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, parte do
maquinário (canos de cobre) pertencente a RD Flores. Prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão
que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a autoridade indicada coatora bem fundamentou a
necessidade da medida, nos seguintes termos: “(...) Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade
apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão
em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Não há motivo
que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e
qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII,
LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Pelo que consta do Auto de Prisão em Flagrante, não há elementos que permitam concluir
ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. A autoridade
policial deverá atender ao disposto no artigo 8º, § 2º, II, da Recomendação CNJ nº 62/2020, isto é, realizar o EXAME DE CORPO
DE DELITO “na data da prisão, complementando o laudo com registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar
eventuais indícios de tortura ou maus tratos”. Se necessário, COMUNIQUE-SE a autoridade policial responsável com máxima
urgência, pelo modo mais célere possível, certificando-se (com identificação pessoal do delegado comunicado) para assentar
eventual futura responsabilidade pessoal. A decretação da prisão cautelar pressupõe a existência de prova da materialidade e
de indícios suficientes de autoria de crime punido com pena de reclusão superior a quatro anos (ou a presença de reincidência),
como também da necessidade cautelar, consistente na tutela do processo como instrumento apto à reconstituição de hipótese
acusatória e à aplicação da lei penal. No caso em exame, prova da materialidade e indícios suficientes autoria de crime de furto
qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, CP) são dados pelo auto de flagrante delito (fls. 01/02), em especial pelos depoimentos e
declarações colhidos (fls. 10/12) e pelo auto de apreensão (fls. 06). Assoma, ademais, a reincidência do indiciado (fls. 20/43).
Não há comprovação de residência fixa, tampouco de dedicação do indiciado a trabalho lícito. Afigura-se necessária a prisão
cautelar, que assegura a plena disponibilidade do indiciado ao juízo, propiciando regular realização da instrução criminal e
segura aplicação da lei penal, em ordem a garantir a eficácia instrumental do processo, não servindo a tanto com a mesma
efetividade outras medidas cautelares. Não cabe, outrossim, a prisão domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo
318 do Código de Processo Penal. Destarte, estando presentes os pressupostos fáticos e normativos que a tanto autorizam,
impõe-se, ao menos nesta fase inicial, a prisão cautelar, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ROGERIO DO
NASCIMENTO em preventiva, com fundamento no disposto pelos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.” (sic, fls. 75/76 grifo nosso). E sobre revogar a prisão, em razão da pandemia que efetivamente
assola o planeta, inegavelmente, ela não deve servir de salvo conduto para a prática de crimes ou ainda para isentar de
responsabilização aqueles que estão sendo acusados da prática deles. Por sua vez, o trancamento da relação jurídica, por
atipicidade da conduta, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos do processo de conhecimento, de
modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão do impetrante. Ante o exposto,
seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será
possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações
à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2020. Maurício Henrique Guimarães Pereira
Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2196503-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Heraldo
Pereira da Silva Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, A Defensoria Pública do Estado de
São Paulo impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Heraldo Pereira da Silva Júnior, sob a alegação de
que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execução Criminal DEECRIM UR6 Ribeirão Preto, nos autos nº 0003179-11.2020.8.26.0496. Aduz, em síntese, que o paciente
foi promovido ao regime semiaberto em 14.05.2020 e, em 05.06.2020, preencheu o requisito objetivo para a progressão ao
regime aberto. Sustenta que o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito sob a alegação de “ser necessário maior período no regime
intermediário antes de nova progressão”, sob pena de se configurar progressão por salto. Destaca que a decisão carece de
fundamentação idônea e caracteriza constrangimento ilegal, pois uma vez preenchido o requisito temporal exigido pelo artigo
112 da LEP não há que se falar em progressão per saltum. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para determinar
a progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, cassar a decisão de primeiro grau e determinar a instauração de expediente
para a análise do benefício, juntando-se boletim informativo atualizado (fls. 01/06). A medida liminar em habeas corpus, por não
prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada
aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a
hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora,
necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária,
haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo
Penal. Ao Ministério Público. Após, tornem. Na hipótese de apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para seu
recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas
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