Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
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pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Com base na Resolução n° 549/2011 do C. Órgão Especial e no
Provimento nº 2550/2020 do Conselho Superior da Magistratura (alterados pelo Provimento CSM nº 2552/2020, publicado em
06 de abril de 2020), que tratam das medidas necessárias ao eficaz enfrentamento da pandemia da Covid-19, dos quais consta
que “permanecerão suspensos os prazos processuais e as sessões de julgamento, exceto as virtuais das Câmaras Ordinárias”,
bem como do decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na solução de Consulta n° 0002337-88.2020.2.00.0000,
no sentido de que “a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 5º da Res. CNJ 313/2020 não alcança os concernentes
à intimação das partes para realização de sessões virtuais nem para manifestar objeção e solicitar sustentação oral”, caso haja
oposição ao julgamento virtual, justifique(m) o(s) interessado(s) em 10 (dez) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da
Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2196504-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Paciente: João Victor
Fernandes da Cruz - Paciente: Vinicius Santos Borges da Silva - Impetrante: Fábio Rogério Donadon Costa - Impetrado: Mm
Juizo de Direito da 2 Vara Judicial da Seçao Civel da Comarca de Dracena - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus distribuído a este
relator em razão de prevenção à apelação criminal nº 1500539-13.2018.8.26.0081, já julgada. No entanto, conforme se verifica
da petição do writ e dos documentos juntados, o pleito, em verdade, se refere ao processo nº 1501556-17.2018.8.26.0168, que,
embora tenha os mesmos acusados dizem respeito a fatos diversos ocorridos em outra comarca. Assim, para que dúvida não
reste, determino ao Setor de Entrada e Distribuição de Feitos Originários SJ 1.2.6 que verifique se não seria o caso de eventual
distribuição livre dos presentes autos de Habeas Corpus. São Paulo, 19 de agosto de 2020. Maurício Henrique Guimarães
Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Fábio Rogério Donadon Costa (OAB:
338153/SP) - - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2196524-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impetrante: Marcio Roberto
Guimaraes - Paciente: Helder Henrique dos Santos Rodrigues - Portanto, indefiro a liminar. 3) Requisitem-se as informações. 4)
Após, à d. Procuradoria. Int. - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Marcio Roberto Guimaraes (OAB: 149680/SP) - 10º Andar
Nº 2196557-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impetrante: Mariana
Carolina do Carmo - Paciente: Aderson Tostes Santiago - Vistos, etc. 1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar,
impetrado por Mariana Carolina do Carmo em favor de Aderson Tostes Santiago. Alega, em suma, que o paciente, preso
preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico desde 15/02/2020, padece de constrangimento
ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos para a prisão preventiva; b) excesso de prazo da custódia cautelar;
e c) riscos do COVID-19 à população carcerária. Postula a desconstituição da prisão preventiva, ainda que com a imposição
de medidas cautelares alternativas. A liminar, em sede de “habeas corpus”, reclama um quadro, desenhado a partir de uma
cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau
de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à
primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. A juridicidade da custódia do paciente já foi
assentada por esta Corte no julgamento do “habeas corpus” nº 2089685-86.2020.8.26.0000, em 13/06/2020. O reconhecimento
do excesso de prazo, por sua vez, não deve ser balizado por um critério puramente matemático, vale dizer, pelo simples
cômputo dos dias em que preso o acusado cautelarmente. O Direito não constitui uma ciência exata, de sorte que se deixa de
visualizar constrangimento ilegal se a demora na ultimação da instrução encontra uma justificativa aceitável. Nessa quadra,
DAMÁSIO DE JESUS faz referência ao princípio da razoabilidade dos prazos, anotando, firme em orientação jurisprudencial, ser
“admissível o excesso em determinadas circunstâncias” (Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 22ª edição, pág. 560). A
questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive,
das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade
apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Mariana Carolina do
Carmo (OAB: 147969/MG) - 10º Andar
Nº 2196559-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Michael Paixão
dos Santos - Paciente: João Paulo de Araujo - Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade
coatora, especialmente sobre o andamento processual e eventual designação de audiência perante o juízo deprecado e o
encerramento da instrução, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor compreensão do
andamento processual do feito pelo qual o(a) paciente se encontra preso(a), até mesmo para que se verifique se houve alguma
desídia apta a caracterizar excesso de prazo. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem
conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Michael Paixão dos Santos (OAB: 385475/SP) - 10º Andar
Nº 2196609-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Roberto
Fernando Bicudo - Paciente: Douglas Alex Luiz Camargo - O advogado Roberto Fernando Bicudo impetra habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de Douglas Alex Luiz Camargo e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do
Plantão Judiciário da Comarca de Botucatu. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de
fundamentação válida, convertida prisão em flagrante em prisão preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto. Postula,
assim, a revogação da custódia cautelar. Preso em flagrante em 14.08.2020, Douglas foi indiciado por infração ao art. 33,
“caput”, porque trazia consigo, transportava e guardava 289,8g de maconha, distribuídos em 13 (treze) porções. O paciente,
ao que consta dos autos, é primário. Ademais, possível antever a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, do mencionado diploma legal (tráfico privilegiado). A hipótese, portanto, merece acolhimento. Existem circunstâncias
ensejadoras do preenchimento do dúplice requisito fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, eventual condenação não
resultaria, em princípio, em inevitável prisão, de maneira a justificar a preservação de seu status libertatis, até porque cabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme a Resolução nº 05/2012 do Senado Federal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º