Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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ser apuradas e corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir do mês que deveria ser feito o pagamento, e acrescidas
de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento
do RE nº. 870.947 Tema nº. 810. O valor não está sujeito a IR (aplicação dos fundamentos que levaram à publicação da Súm.
136, STJ). Sem verbas sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá
observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLOS
HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP)
Processo 1000507-70.2020.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Israel Junior Ferruci Goncalves - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e assim o
faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: A) Promover o recálculo
do adicional por tempo de serviço (quinquênio) percebido pela parte autora, considerando as seguintes verbas de natureza
permanente: piso salarial reaj. Complementar, gratificação executiva, PDI e Dif. Vencimentos do art. 133 da Constituição Estadual,
vedada a incidência sobre outros adicionais por tempo de serviço e outras vantagens eventuais ou transitórias, apostilando-se.
B) Pagar à requerente as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, acrescido das parcelas que se vencerem no
curso do processo até a efetiva implantação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença As diferenças vencidas
deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir do mês que deveria ser feito o pagamento, e
acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância
ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810. Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95
c.c art. 27 da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. O prazo para
recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. P.I.C. - ADV: NATALIA RAMOS SILVEIRA (OAB 381096/SP)
Processo 1000520-69.2020.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Albertino Ferreira
dos Santos - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei
9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), TARSO
SANTOS LOPES (OAB 278017/SP)
Processo 1000521-54.2020.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Reginaldo Pinto
da Silva - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), TARSO SANTOS LOPES
(OAB 278017/SP)
Processo 1000536-23.2020.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Fernando Antonio Lutgens
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Fernando Antonio Lutgens contra Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e CONDENO esta a pagar à parte autora o equivalente monetário a 30 (trinta) dias de licença prêmio, tendo como
base de cálculo o valor dos últimos vencimentos percebidos antes de entrar(em) para a inatividade. As diferenças vencidas
deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir do mês que deveria ser feito o pagamento, e
acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância
ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810. O valor não está sujeito a IR (aplicação dos fundamentos que levaram à
publicação da Súm. 136, STJ). Sem verbas sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Em caso de cumprimento de sentença, o
peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP)
Processo 1000561-36.2020.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odair
Travencolo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer
o direito da parte autora em receber os proventos no valor correto da classe V, na qual se aposentou (fl. 13), condenando
a requerida a lhe pagar as diferenças correspondentes às parcelas vencidas, reconhecidas a natureza alimentar da dívida,
acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, excluídas apenas
eventuais valores alcançados pela prescrição quinquenal, contados retroativamente, considerando o dia do ajuizamento desta.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir do mês que deveria ser
feito o pagamento, e acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta
de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009),
tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei
9.099/95). Para análise de pleito de assistência judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte
que formulou o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos
apresentados à Receita Federal no último exercício, pena de indeferimento. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a
contar da intimação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG
nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 12153/2009. P.I.C. - ADV:
CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP)
Processo 1000604-70.2020.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Luis Augusto Wicher Carvalho - Ante o exposto, confirmando a liminar deferida às fls. 25/28 e 66/67, nos
termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para o fim de: A) declarar inexigíveis, em face
do autor Luis Augusto Wicher Carvalho, os IPVAs exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, referente ao
veículo MMC/L200 4x4 GLS, placa CQO-6214, ano 2003, cor prata, Renavam 00806872152; B) cancelar os protestos realizados
das CDAS nºs 1132610826 (IPVA 2013), nº 1171041987 (IPVA 2014), nº 1205480570 (IPVA 2015), nº 1225510950 (2016 - R$
4.225,42), nº 1247162842 (2017 - R$ 2.562,33), nº 1262613380 (2018 - R$ 2.293,00), nº 1278295933 (2019 - R$ 2.032,20) nos
Cartórios Extrajudiciais; C) determinar o levantamento do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA)
e CADIN, referente aos débitos aqui discutidos. Oficie-se. Para análise de pleito de assistência judiciária gratuita eventualmente
formulado e não analisado, deverá a parte que formulou o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição,
apresentar declaração de rendimentos apresentados à Receita Federal no último exercício, pena de indeferimento. O prazo para
recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá
observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: LUIS AUGUSTO WICHER CARVALHO (OAB 114956/SP)
Processo 1000717-24.2020.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luis Otávio da
Silva - À réplica. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º