Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
2569
SP)
Processo 1027000-43.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Edgilda dos Santos Neves - Prefeitura
Municipal de Osasco - Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. ADV: IVO GOBATTO JUNIOR (OAB 130717/SP), JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1027553-90.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Donizete Guimarães
- Prefeitura Municipal de Osasco - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Noto que o autor, representado pela
Defensoria, não foi intimado dos termos da decisão de fls.151/153. Providencie a zelosa Serventia a sua intimação via Portal,
intimando-se também o Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP)
Processo 1029696-23.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de Osasco
- Wilton Ferreira dos Santos Construções - - Condomínio Residencial Aurora - Vistos. Primeiramente, providencie a PMO o
recolhimento das diligências do oficial de justiça. Intimem-se. - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP), IVO
GOBATTO JUNIOR (OAB 130717/SP), DEFENSORIA PUBLICA (OAB 999999/SP)
2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO OLAVO SA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SIDNEY LOPES MACHADO E PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2021
Processo 1021364-38.2015.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Osasco - Maurício Gonsalves Torres - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MAURICIO GONSALVES
TORRES na Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE OSASCO para cobrança de IPTU exercícios 2011, 2012, 2013
e 2014, no valor de R$ 15.182,71. Alega que a área atrelada à matrícula nº 28.099 está na posse de terceiros, ocupada
irregularmente. Requer a extinção ante a ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título. O excepto, (f. 77/84), requer o
prosseguimento da Execução. Alega o descabimento da defesa apresentada e ausência de vício da CDA. O excipiente se
manifestou e trouxe cópia da matrícula atualizada do imóvel em questão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 32 do CTN,
o IPTU incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
do bem imóvel. Dispõe o art. 34 do CTN que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil,
ou o seu possuidor a qualquer título. Nessas circunstâncias, são eles responsáveis solidários pelo recolhimento do tributo,
cabendo à municipalidade eleger o sujeito passivo do imposto. Da certidão de matrícula nº 28.099, (f. 104/105) e da certidão
de matrícula nº 28.098, (f. 98/100), é possível verificar que o ora excipiente consta como proprietário dos imóveis em questão.
Desta forma, o lançamento do tributo foi realizado em relação a ele. Assim, inexiste a alegada nulidade do título que embasa
a Execução. Estão presentes todos os requisitos legais necessários. E, inclusive, foi possibilitado ao ora excipiente conhecer
todos os elementos que embasam a cobrança que lhe é dirigida. Em que pesem os argumentos trazidos pelo ora excipiente
em sua defesa, a discussão sobre a ocupação irregular da área em questão, não é matéria que o Juiz deva conhecer de ofício.
Das alegações da excipiente não é possível depreender o direito alegado, não sendo cabível a via estreita da exceção de préexecutividade que, como pacificado na doutrina e jurisprudência, refere-se a questão cognoscível de ofício pelo juiz, a exemplo
de prescrição, pagamento integral da dívida etc., fatos que se provam documentalmente e que demandaria dilação probatória.
Nessas circunstâncias, NÃO CONHEÇO da exceção, PROSSIGA-SE com a Execução. Int. - ADV: GLEISON DA SILVA (OAB
362195/SP)
Processo 1500503-66.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Espólio
De: Alfons Gehling - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALEXANDRE GEHLING na Execução Fiscal que
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO move contra o ESPÓLIO DE ALFONS GEHLING para cobrança de IPTU, exercícios
2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, no valor de R$ 2.569,16. Alega o excipiente, na qualidade de herdeiro de Alfons Gehling, que o
imóvel em questão era de propriedade da pessoa jurídica, Alfons Gehling Cia, atualmente, Alfons Gehling Incorporações Ltda., e
que foi vendido em 05.10.1983 para o Sr. Antonio Florisvaldo Rodrigues, (R1, f. 31). Afirma que referido imóvel nunca pertenceu
à Alfons Gehling pessoa física, e, por isso, nem aos herdeiros. Requer a extinção da Execução em relação ao Espólio de Alfons
Gehling, ante a ilegitimidade passiva. Trouxe documentos, (25/38). A excepta apresentou impugnação, (f. 42/44). Alega que
o excipiente tem sua parcela de culpa pelo ajuizamento da Execução, ante a ausência de regularização cadastral do imóvel.
Requer o prosseguimento da Execução. O excipiente se manifestou, (f. 46/51). É o relatório. Decido. Como se vê da certidão
da matrícula nº 34.971, (f. 30/38), o imóvel em questão foi transferido de Alfons Gehling Cia. Ltda. para Antonio Florisvaldo
Rodrigues e a esposa Dalva Aparecida Viegas Rodrigues em 05.10.1983, (R.1, f. 31), e conta com sucessivas vendas, sendo
que no R.12 o imóvel, em 21.10.2013 foi partilhado à Andréa Pereira da Silva e Cláudio Neves Vedeshi, à proporção de 50%
para cada um. Assim, o excipiente comprova a ilegitimidade do Espólio de Alfons Gehling para figurar no polo passivo da
relação processual, na medida em que demonstrou, por meio da certidão registraria a transferência do bem, em data anterior
aos exercícios de IPTU ora exigidos, (2013, 2014, 2015, 2016 e 2017). Como é sabido, o registro imobiliário tem por função
dar publicidade ao negócio jurídico, razão pela qual o ora exequente, não obstante a previsão de atualização cadastral do
imóvel, não poderia alegar desconhecimento da transação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a Execução em relação ao Espólio
de Alfons Gehling, nos termos do art. 924, III do CPC. São devidos honorários ao patrono do excipiente, no valor de 10% da
execução atualizada. P.I.C. - ADV: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP)
Processo 1502433-17.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Osasco - A-prev-sociedade
de Previdência Privada - VISTOS. Diante do requerido pela exequente, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras se houver, liberando-se desde logo os depositários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I.C., observando os termos do Oficio SAJ/Exec. Fiscal nº 5002/2017 da PMO datado de 20/07/2017. ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1502957-14.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Osasco - Antonio Fausto
Gonzaga Gaspar - Vistos. Fls. 46/63: Manifeste-se o(a) excipiente. Int. - ADV: MONIQUE MICHELLE SOUTHGATE MACHADO
(OAB 200892/SP), GERSON LUIZ SPAOLONZI (OAB 102067/SP)
Processo 1503288-35.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º