Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
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Annunziato - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE ANTONIO ANNUNZIATO na Execução
Fiscal que lhe move a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO, (f. 10/15). Alega ilegitimidade passiva por não ser o
proprietário do imóvel em questão. Argumenta que se trata de homônimo e que a exequente, sem diligência, teria incluído o nome
e documento de pessoa distinta em dívida indevida por Antônio Annunziatto. Requer a exclusão do polo passivo da Execução.
Trouxe documentos. O excepto se manifestou, (f. 50/52). Alega que o excipiente tem parcela de culpa pelo ajuizamento da
Execução ante o descumprimento de obrigação acessória, consistente na regularização cadastral do imóvel junto à Prefeitura.
Alega inadequação da via eleita e afirma que a discussão com relação a erros de cadastro não podem ser realizados nas
execuções fiscais, portanto, caso deseje ver excluído o CPF por erro dos sistemas da prefeitura (...) deverá comparecer (...) no
setor de cadastro imobiliário, (f. 53). A excepta se manifestou, (f. 53/55). É o relatório. Decido. Considerando as alegações do
excipiente acerca do falecimento de Antonio Annunziato, CPF: 045.232.618-49, em 2012, e documentos juntados aos autos, (f.
30/38 e f. 43/44), acerca da ausência de propriedade de bem imóvel em Osasco, é o caso de extinção da Execução em relação
ao ora excipiente. Acrescente-se que embora a tese central da defesa apresentada seja no sentido de Execução ajuizada contra
homônimo, a Excepta não se manifestou a respeito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a Execução em relação ao ora excipiente,
nos termos do art. 924, III do CPC, PROSSEGUINDO-SE com relação ao coexecutado Nicacio Souza Borges, (f. 01). Tendo em
vista o Princípio da Causalidade, imponho ao excepto o pagamento de honorários de 10% do valor da Execução devidamente
atualizada, correção monetária pela Tabela do TJSP Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado desta sentença. P.I.C. ADV: PATRICIA MINOTTI NAPE (OAB 393042/SP), KATIA REGINA SERRANO AMARAL (OAB 392031/SP)
Processo 1503332-88.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Banco
Santander ( Brasil ) S.a (Ag. Vl. dos Remedios) - Vistos. 1 - Os Embargos à Execução nº 1012203-28.2020.8.26.0405 foram
recebidos no efeito suspensivo. 2 - Prossigam-se nos embargos. - ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 1503684-12.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Antonio
Annunziato - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE ANTONIO ANNUNZIATO na Execução
Fiscal que lhe move a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO, (f. 06/11). Alega ilegitimidade passiva por não ser o
proprietário do imóvel em questão. Argumenta que se trata de homônimo e que a exequente, sem diligência, teria incluído o nome
e documento de pessoa distinta em dívida indevida por Antônio Annunziatto. Requer a exclusão do polo passivo da Execução.
Trouxe documentos. O excepto se manifestou, (f. 46/48). Alega que o excipiente tem parcela de culpa pelo ajuizamento da
Execução ante o descumprimento de obrigação acessória, consistente na regularização cadastral do imóvel junto à Prefeitura.
Alega inadequação da via eleita e afirma que a discussão com relação a erros de cadastro não podem ser realizados nas
execuções fiscais, portanto, caso deseje ver excluído o CPF por erro dos sistemas da prefeitura (...) deverá comparecer (...) no
setor de cadastro imobiliário, (f. 53). A excepta se manifestou, (f. 49/51). É o relatório. Decido. Considerando as alegações do
excipiente acerca do falecimento de Antonio Annunziato, CPF: 045.232.618-49, em 2012, e documentos juntados aos autos, (f.
26/34 e f. 39/40), acerca da ausência de propriedade de bem imóvel em Osasco, é o caso de extinção da Execução em relação
ao ora excipiente. Acrescente-se que embora a tese central da defesa apresentada seja no sentido de Execução ajuizada contra
homônimo, a Excepta não se manifestou a respeito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a Execução em relação ao ora excipiente,
nos termos do art. 924, III do CPC, PROSSEGUINDO-SE com relação ao coexecutado Jose F. da Silva, (f. 01). Tendo em
vista o Princípio da Causalidade, imponho ao excepto o pagamento de honorários de 10% do valor da Execução devidamente
atualizada, correção monetária pela Tabela do TJSP Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado desta sentença. P.I.C. ADV: PATRICIA MINOTTI NAPE (OAB 393042/SP), KATIA REGINA SERRANO AMARAL (OAB 392031/SP)
Processo 1503688-49.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Antonio
Annunziato - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE ANTONIO ANNUNZIATO na Execução
Fiscal que lhe move a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO, (f. 09/14). Alega ilegitimidade passiva por não ser o
proprietário do imóvel em questão. Argumenta que se trata de homônimo e que a exequente, sem diligência, teria incluído o nome
e documento de pessoa distinta em dívida indevida por Antônio Annunziatto. Requer a exclusão do polo passivo da Execução.
Trouxe documentos. O excepto se manifestou, (f. 49/51). Alega que o excipiente tem parcela de culpa pelo ajuizamento da
Execução ante o descumprimento de obrigação acessória, consistente na regularização cadastral do imóvel junto à Prefeitura.
Alega inadequação da via eleita e afirma que a discussão com relação a erros de cadastro não podem ser realizados nas
execuções fiscais, portanto, caso deseje ver excluído o CPF por erro dos sistemas da prefeitura (...) deverá comparecer (...) no
setor de cadastro imobiliário, (f. 56). A excepta se manifestou, (f. 52/54). É o relatório. Decido. Considerando as alegações do
excipiente acerca do falecimento de Antonio Annunziato, CPF: 045.232.618-49, em 2012, e documentos juntados aos autos, (f.
29/37 e f. 42/43), acerca da ausência de propriedade de bem imóvel em Osasco, é o caso de extinção da Execução em relação
ao ora excipiente. Acrescente-se que embora a tese central da defesa apresentada seja no sentido de Execução ajuizada
contra homônimo, a Excepta não se manifestou a respeito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a Execução em relação ao ora
excipiente, nos termos do art. 924, III do CPC, PROSSEGUINDO-SE com relação ao coexecutado Severino, (f. 02). Tendo em
vista o Princípio da Causalidade, imponho ao excepto o pagamento de honorários de 10% do valor da Execução devidamente
atualizada, correção monetária pela Tabela do TJSP Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado desta sentença. P.I.C. ADV: PATRICIA MINOTTI NAPE (OAB 393042/SP), KATIA REGINA SERRANO AMARAL (OAB 392031/SP)
Processo 1503949-48.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Nelson
Sartorio - - Jannete Cecilia Sartorio - - Roberto Jose Sartori - - Espólio de Raul Rene Paulo Sartorio - - Pedro Luiz Sartorio Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PEDRO LUIZ SARTORIO na Execução Fiscal que lhe move o
MUNICÍPIO DE OSASCO em razão de dívida de IPTU exercícios 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, no valor de R$ 441.291,99.
Alega ocorrência de prescrição parcial do crédito. O excepto, (f. 29/30), requer o prosseguimento da Execução. É o relatório.
Decido. A exceção merece parcial acolhida, tão somente com relação à alegação de prescrição para os exercícios de 2011 e
2012. Com efeito, o IPTU é tributo cujo lançamento ocorre mediante ofício, no início do exercício. Considerando que a ação foi
ajuizada em 2016 com ordem de citação de junho de 2017, nos termos do art. 174 do CTN, transcorreu lapso superior a 5 anos
contados da data definitiva da constituição do crédito tributário, caracterizando a prescrição quinquenal. Ante o exposto, ACOLHO
a exceção de pré-executividade para JULGAR EXTINTO o processo nos termos do art. 924, III do CPC/2015 com relação aos
exercícios de 2011 e 2012, PROSSEGUINDO-SE relativamente aos demais exercícios. Incidem honorários advocatícios em
favor do patrono do excipiente correspondentes a 10% do valor proporcional ao exercício de 2011 e 2012 que seria devido a
título de IPTU atrasado, devidamente corrigido pelos índices fiscais. P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/
SP), THIAGO CUNHA BAHIA (OAB 373160/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA
(OAB 132830/SP), CAUE GUTIERRES SGAMBATI (OAB 303477/SP)
Processo 1504106-84.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Ademor
Mariano da Rocha Junior - VISTOS. Diante do requerido pela exequente, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
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