Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des.
BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000;
Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO
DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000;
Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000;
Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000;
Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000;
Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES;
j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo
2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA;
j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo
2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A.
SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u)
agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO
TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w)
agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS
SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y)
agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.83/86, indefiro a gratuidade e concedo o
prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais
mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: MONIELLI MARTINS DA
SILVEIRA (OAB 413503/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP)
Processo 1000383-90.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Matheus Gonçalves Tanganeli
- Vistos. 1. No tocante ao(s) depósito(s) de fls.119, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112,
§8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza,
ficando à disposição da parte exequente, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de
determinações desta natureza, considerando que foi apresentado o formulário para solicitação do MLE (fl.123), fica autorizada
a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$12.666,97 (com os acréscimos
legais). 2. Fica a parte exequente intimada para apresentar o demonstrativo atualizado do débito com o abatimento do valor que
será levantado e para indicar bens à penhora ou requerer o arquivamento provisório do feito, no prazo de 05 dias contado da
publicação desta decisão. Int. - ADV: GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP)
Processo 1000491-56.2020.8.26.0400 (apensado ao processo 1005780-04.2019.8.26.0400) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Eliana Cristina Boccardo de Andrade - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1.
Considerando que o presente processo já foi definitivamente julgado (fls.346/350, 633/640 e 689/691) e considerando que a
decisão de fls.719 declarou prejudicado o agravo em recurso especial, em razão do acordo homologado entre as partes nos
autos da execução (Feito nº 1005780-04.2019.8.26.0400), fica determinado o arquivamento dos autos, com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000687-89.2021.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Rodolfo Abreu Testi - Ante o exposto, nos termos do §2º,
do Art.701, do Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a parte
requerida a pagar o valor de R$1.881,19 à parte requerente, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento
da demanda. Conforme índices e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) requerida(s). Conforme exposto
acima, a fase de cumprimento (que permitirá a expropriação de bens) depende da instauração de incidente próprio (o incidente
é necessário mesmo nos casos em que o processo é resolvido por decisão, tendo em vista o procedimento legal específico e
a necessidade de o sistema do E. Tribunal estar alimentado corretamente). Assim, após o decurso do prazo recursal em face
desta decisão, arquivem-se os autos, cabendo à parte autora instaurar o incidente de cumprimento, conforme exposto acima.
Int. - ADV: BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP)
Processo 1001568-66.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Geraldo
Pinto da Silva - Vistos. 1. Considerando que os executados Diego e Neuza residem no mesmo endereço, considerando a
diligência recolhida às fls.77/78, citem-se os executados no endereço de fls.63/64 para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o
pagamento da dívida, sob pena de penhora. Cópia da decisão de fls.37/38 deverá ser anexada. 2. Não efetuado o pagamento
pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de Justiça devolver
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