Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2786
o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição amigável, lembrando que também deve
observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art.836, do CPC. Não encontrado o executado, independentemente de nova decisão,
deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo proceder nos termos do Art.830 do CPC. 3. Cópia do(a) presente servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP), CLÁUDIO
MIGUEL (OAB 432941/SP)
Processo 1001598-14.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sebastião Selete - Scamatti &
Seller Infra-Estrutura - Ltda - 4. Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo celebrado (fls.392/394). Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte
interessada. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação. Frise-se, conforme exposto acima, que a
parte reqeurida deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas (valor de R$339,95, que corresponde a metade de 1%
do valor da causa; Guia DARE, código 230-6 portal de custas \
débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto
acima, é o seguinte: (a) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso as custas não tenham sido pagas voluntariamente,
expeça-se carta AR digital para comprovação do recolhimento das custas pela parte requerida, no prazo de 60 dias, sob pena
de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ); e (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV:
GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP), ANGELO ANTONIO BONEZO (OAB 322962/SP)
Processo 1001852-74.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos VI, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (fato superveniente que leva à falta de interesse
processual). Custas pelas parte autora, ressalvando que já houve o recolhimento. Sem sucumbência na espécie. P.I.C. Após
as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIO JERONIMO MARQUES (OAB
420554/SP)
Processo 1001933-57.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Milton Amarantes Garcia
- BANCO DAYCOVAL S.A. - Renato Fioravante do Amaral e outro - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a
solução consensual de conflitos deverá ser estimulada por todos envolvidos no processo, consoante disposto no Art.3º, §3º,
do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] §3º A
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 2. Mencione-se, também, que é
de conhecimento deste juízo que a audiência de conciliação/mediação não deve ser realizada se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual, como previsto no inciso I, §4º, do Art.334, do Código de Processo
Civil, in verbis: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser
citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual [...]”. 3. No entanto, conforme constou expressamente
na decisão anterior (vide fl.222), mesmo se houvesse pedido das demais partes nesse sentido (apesar do disposto no §4º,
do Art.334, do CPC), ainda assim seria o caso de designar sessão para tentativa de conciliação, tendo em vista o disposto
nos §§2º e 3º, do Art.3º, no inciso V, do Art.139, todos do CPC. 4. Nesse contexto, considerando que apenas a parte autora
manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, considerando que a parte requerida já foi citada
para integrar a relação processual e considerando o exposto no item 3 acima, INDEFIRO o pedido de fl.241 e mantenho
a audiência anteriormente designada (fls.218/228). Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1002034-60.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcio José Dias - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), LÚCIA ARLENE GARCIA (OAB
413058/SP)
Processo 1002077-94.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - 4. Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art.487,
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (fls.187/188). Os autos deverão ser arquivados,
aguardando eventual provocação da parte interessada. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação.
5. Honorários advocatícios e custas, na forma do acordo 6. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir,
conforme exposto acima, é o seguinte: (a) considerando que há recurso pendente de análise (Nº2144670-68.2021.8.26.0000),
encaminhamento de cópia deste pronunciamento judicial ao Egrégio Tribunal para a comunicação do teor desta sentença;
(b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP),
DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1002099-89.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alesat Combustíveis S/A - Considerando
que a parte executada não integrou a lide, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte exequente à
fl.166 e declaro extinto o feito com fundamento no Artigo 485, inciso VIII, c/c Artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.
Providencie a secretaria judicial à exclusão da restrição nos veículos mencionados na decisão de fls.152/154, por meio de
acesso ao sistema RENAJUD. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/
SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP)
Processo 1002360-25.2018.8.26.0400 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Daniel Joaquim Emilio
- Maria do Socorro dos Santos - - Manoel Cícero dos Santos - - Maria Betânia Silva dos Santos - Vistos. 1. Considerando os
cálculos apresentados pela interessada MARIA BETÂNIA, nos termos dos artigos 9º e 10 do NCPC, concedo o prazo de 05
(cinco) dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para os interessados MARIA DO SOCORRO e MANOEL CICERO
se manifestarem sobre o cálculo, de modo que seu silêncio será interpretado como aquiescência. 2. No mesmo prazo acima,
caso haja concordância como cálculo em questão, deverão os interessados apresentarem os formulários para levantamento
da quantia depositada nestes autos. 3. Decorrido o prazo acima ou em caso de manifestação, tornem conclusos para decisão,
momento em que será determinado o levantamento da quantia depositada nestes autos. Int. - ADV: JOSE CARLOS MADRONA
(OAB 219355/SP), JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR (OAB 220453/SP), DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 1002520-16.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Júlio Cezar Sinhorini Malavazi
- SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º