Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3386
850
36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018) Desta feita, HOMOLOGO para que produza os seus desejados
efeitos de direito, o acordo de página 127. As custas serão dividas igualmente pelas partes (art. 90, §2º, do CPC). Oportunamente,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. - ADV: MARYENE FRANZIN CÂNOVAS VESCHI (OAB
202851/SP), RICARDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 317585/SP)
Processo 1000025-15.2020.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
- Rafael Rodrigo Ribeiro - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa retro, no prazo legal. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000042-17.2021.8.26.0060 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Pablo de Brito Pozza - - Juliana Souto
Pozza - Marcelo Vinha Me - - Fernando Salvador 08397881930 - Providencie a parte autora a distribuição da carta precatória
de fls. 78/79, por peticionamento, instruindo-a com as cópias necessárias, nos termos do Comunicado CG nº 2290-2016. - ADV:
PABLO DE BRITO POZZA (OAB 214374/SP)
Processo 1000072-52.2021.8.26.0060 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.C. - Joaquim Camargo Sobrinho - - Josefina
Maria da Cruz Camargo - - Carlos Roberto Camargo - Assim, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha destes autos de inventário dos bens deixados por Joaquim Camargo Sobrinho, Josefina Maria da Cruz
Camargo e Carlos Roberto Camargo, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC .
Transitada esta em julgado, expeça-se carta de adjudicação, a qual deverá ser disponibilizada no sítio do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo para impressão pelo interessado(a), prescindindo-se, pois, de entrega do referido documento, devendo
o(a) interessado(a) providenciar a impressão das peças necessárias para o registro. Alfim, no que pertine à comprovação do
recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” e outros tributos porventura incidentes, dado tratar-se, como dito, de
arrolamento, aplicável à espécie o disposto no art. 659 e seu parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Assim, sem prejuízo das
determinações anteriores, oficie-se à DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARAÇATUBA, por e-mail (drt09itcmd@fazenda.
sp.gov.br), encaminhando senha de acesso aos autos, para, se o caso, lançamento administrativo do imposto de transmissão
e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 659, §2°, do CPC). Após, arquivem-se
os autos. - ADV: ANA PAULA VILCHES DE ALMEIDA REBELATO (OAB 179384/SP), JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO
(OAB 131804/SP)
Processo 1000180-81.2021.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio Bertanha
Florencio - Banco Pan S/A - O requerido apresentou contestação de forma voluntária (fls. 39/49). Considero-o como citado.
Anote-se. Outrossim, retifico, de oficio o valor da causa. Com efeito, pretende a parte autora a declaração de nulidade (com
os consequentes estornos) de cláusulas contratuais. Segundo a inicial, a diferença entre o valor cobrado a mais do que a taxa
média de juros do mercado equivale a R$ 5.481,60, sendo este, pois, o valor correto da causa, nos moldes do art. 292, II, parte
final, do CPC. Sigo. Vejo que a parte autora não comprovou de forma indubitável sua insuficiência de recursos para pagar as
custas e as despesas processuais. Vale dizer, sua remuneração liquida varia entre aproximadamente R$ 1.500,00 a R$ 1.900,00
(fls. 59/61), de modo que entende, o juízo, não estar o interessado em grau de completa miserabilidade, hábil a ensejar a
benesse pretendida. Considerando que a parte autora não está em estado de miserabilidade e tem condições econômicas,
nos termos do artigo 98, §5º, do CPC (dispositivo processual que está em consonância com o principio constitucional da
proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 60% e isento-a das despesas iniciais de citação/intimação.
In casu, estamos a tratar de uma de cujo valor aposto na vestibular é de R$ 5.481,60. Consequentemente, o valor a ser recolhido
pelo pretendente é de R$ 58,18, inclusive aquém de quantia por ele paga a título de financiamento noticiado na folha 02. E não
nos olvidemos: estamos a tratar de serviço público remunerado à contraprestação. Não à toa, as custas tem natureza de taxa.
Frisa-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicações
iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento
corresponde a apenas 40% do valor das custas iniciais, providência que garante dois princípios: A) o acesso ao Judiciário, tendo
em vista o valor ínfimo a ser desembolsado; B) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as
demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade de sua pretensão. Neste sentido, é a jurisprudência
Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Concessão parcial do benefício Inteligência do art. 98,
§ 5º, do CPC Rendimentos que não caracterizam situação de hipossuficiência para todo e qualquer ato processual Elevado
valor da causa Gratuidade para as custas de ajuizamento e todas as taxas judiciais que tenham como base de cálculo o valor
da causa Precedentes desta C. Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento
2020974-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão
-2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2012; Data de Registro: 02/04/2020) Assistência judiciária Requisitos. Havendo o juízo
determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual, mormente
se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2131824-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017) GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa
Física. Hipótese em que, embora a renda do agravante não caracterize hipossuficiência econômica, revela-se, pelo menos por
ora, incompatível com o valor do preparo no patamar máximo, justificando, destarte, seja este reduzido, como autoriza o artigo
98, § 5º, do Código de Processo Civil. Exame da jurisprudência. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo Interno
Cível 1006598-60.2017.8.26.0291; Relator (a): Jarbas Gomes; j. em12/11/2019) Assistência judiciária gratuita Art. 98, da Lei
13.105/2015. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade processual. Ação de
rito ordinário movida por servidoras municipais ativas contra o Município de Cubatão. Beneficio concedido às pessoas físicas
que demonstrem insuficiência de recursos para custear as custas e despesas processuais. Presunção que é de natureza
relativa, “juris tantum”, podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto Agravantes que litigam em litisconsórcio
ativo, de modo que o rateio das custas e despesas iniciais, na proporção de 1/3para cada um dos agravantes, não se afigura
de todo impeditivo. Trata-se, no entanto, de professoras da rede municipal, titulares de vencimentos médios. Provimento em
parte do agravo para, com fulcro no artigo 98, § 5º, do CPC/15, deferir às agravantes a redução de metade (50%) do valor a
recolher a título de custas e despesas processuais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 203534192.2019.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; j. em 18/03/2019) Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo reconhecendo a possibilidade do desconto, razão pela qual cito as respectivas referências: TJSP; Agravo
Interno Cível 2247196-55.2017.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
TJSP; Agravo de Instrumento 2136149-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado TJSP; Agravo de Instrumento 2232831-93.2017.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado TJSP; Agravo de Instrumento 2140313-50.2018.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Ora, se a parte autora tinha (como teve) à usa disposição o Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º