Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3393
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comprovantes de despesas com o bem imóvel e a gravação da conversa e a advogada. Requer a procedência do pedido, a
fim de rescindir a sentença homologatória, com fundamento no artigo 966, incisos III e VII do Código de Processo Civil. É o
relatório. E. J. S., ora requerido, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens
em desfavor da autora em 11/12/2019. Conforme descreve a autora, as partes de compuseram e o acordo foi homologado por
meio de sentença transitada em julgado em 21/10/2020 (fls. 151/152;155 dos autos de n° 1017854-53-219.8.26.0477). Alega a
ora requerente, porém, que o imóvel partilhado pertence exclusivamente a ela, e que sua antiga advogada e o requerido agiram
dolosamente para favorecer a este último, valendo-se da capacidade relativa da autora, que sofre transtornos mentais. Ademais,
insiste na existência de provas novas, que demonstram claramente ser ela a única proprietária do bem. Assim, ajuizou a presente
ação, com fundamento no artigo 966, incisos III e VII, do Código de Processo Civil, pleiteando a rescisão daquele julgado. Pois
bem. Assim dispõe artigo 966, § 4°, do Código de Processo Civil: Art. 966. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados
pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados
no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Oportuna a doutrina de Flávio Luiz Yarshell sobre o tema:
O CPC de 2015 não reeditou a regra constante do art. 485, VIII, do CPC de 1973, que admitia a rescisória quando houvesse
‘fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença. Ao assim fazer, o legislador
procurou dissipar dúvidas surgidas na ordem precedente, acerca do objeto da ação rescisória no confronto com o da ação
anulatória de que trava o art. 486 do CPC de 1973, que encontra correspondência no § 4° do art. 966. Positivou-se, dessa forma,
o entendimento prevalente em doutrina e jurisprudência, formado sob a égide do CPC de 1973: quando o vício inquina o ato
das partes (ou ‘de outros participantes do processo’) - que mantém tal característica, ainda que circunstancialmente praticado
em juízo o que se busca é desconstruir esse negócio; e não propriamente um ato estatal. A sentença, nesse contexto, aparece
apenas como ato homologatório (não adjudicatório). Daí a dicção do § 4° do art. 966 ao falar em ‘atos de disposição de direitos’,
que pressupõe que a solução da controvérsia foi dada pelas partes; e não imposta via atividade substitutiva pelo Judiciário. Já
quando o vício inquina o ato estatal pelo qual se adjudica a solução às partes, então eventuais vícios para sua invalidação se
de coisa julgada se tratar só podem ser encontrados no art. 966 e a via processual é mesmo a ação rescisória. (BUENO, Cassio
Scarpinella (org.). Comentários ao Código de Processo Civil, v. 4. Arts. 926 a 1.072 Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2017,
p. 177.) (grifei) Destarte, a incabível o ajuizamento de ação rescisória contra sentença homologatória de acordo celebrado entre
as partes. Os alegados vícios são intrínsicos da avença, não da decisão meramente homologatória, e devem ser sanados pelo
meio processual cabível. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: Ação rescisória. Pretensão de rescindir sentença
homologatória de arrolamento. Não cabimento. Indeferimento da inicial por falta de interesse processual, na modalidade
inadequação da via eleita. A ação cabível é a anulatória, nos termos do artigo 966, §4º do CPC. Extinta a ação sem resolução do
mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2143858-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) Ação Rescisória movida
contra sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes Falta de interesse processual Inadequação da via eleita
Hipótese de ação anulatória de ato jurídico, aplicação do art. 966, §4º do CPC - Precedentes jurisprudenciais - Indeferimento
da inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 330, I e 966, §4º) (TJSP; Ação Rescisória 210601816.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo - Vara
Única; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Logo, o autor é efetivamente carecedor de ação. Pelo
exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III
conjugado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, pela gratuidade ora deferida. Honorária incabível
na espécie. Intimem-se. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Leonardo Kochman Jorge da Silva (OAB: 437947/SP) - 6º andar
sala 607
Nº 2251107-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lorenzo
Augusto Lacerda Morais (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Clube de
Saúde Administradora de Benefícios Ltda. (qualicorp) - Decisão monocrática nº 21.712 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA NÃO PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A
doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso.
Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Trata-se de deferimento de produção
de prova pericial, que não enseja interposição de recurso. Recurso impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso
não conhecido. Insurge-se a agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. condenatória que deferiu a
produção de prova pericial médica. Sustenta, em síntese, a desnecessidade da prova pericial. Aduz que o objeto da demanda não
é a comprovação da eficácia do tratamento multidisciplinar devidamente prescrito pelo médico assistente, conforme relatórios
médicos que instruíram a inicial e são suficientes ao deslinde do feito, que deve ser julgado no estado. Pugna pela concessão
de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou a decisão proferida
pelo D. Magistrado que preside a causa e que tem o seguinte teor (fl. 846 dos autos de origem): Vistos. Defiro a produção de
perícia médica, cujo custo econômico ficará a cargo da requerida Notre Dame Intermedica Saúde S/A, nos termos do artigo 95
do CPC. Para tanto, nomeio Jackeline Vellozo, que deverá ser intimada a estimar seus honorários em cinco dias. Quesitos e
assistentes técnicos no prazo legal. Intime-se.” Respeitadas as alegações do recorrente, não tem cabimento o recurso interposto
já que não consta do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a irresignação em tela para impugnar referida decisão.
Conquanto o rol de referido dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido tratar-se de relação taxativa
a ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a
questão não sofre os efeitos da preclusão, pois poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Sobre o
tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC
1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata
de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em
futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2015, p.
2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/
MT e nº 1.696.396, na qualidade de repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º