Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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títulos e direitos deste, até o valor do débito em execução. Fica o credor, administrador ou depositário que receber este ofício
ciente de que: (i) Com o protocolo deste ofício, o devedor, administrador ou depositário oficiado fica intimado a não restituir bens
e valores ou realizar pagamento ao executado, nos moldes do inciso I do art. 855, do Código de Processo Civil, o que se estende
a todos os contrato/títulos/valores de titularidade do executado que estiverem em sua guarda; (ii) O devedor, administrador ou
depositário que receber este ofício deverá depositar, no prazo de quinze dias, o valor a que estiver obrigado ou em sua guarda,
ou, em se tratando de obrigação vincenda, na data do vencimento de sua obrigação, o valor a ela correspondente, até o limite
do débito acima consignado, em conta de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de restar caracterizado seu
inadimplemento; (iii) O executado, enquanto credor do devedor oficiado, fica intimado por esta decisão a não praticar qualquer
ato de disposição de seu crédito, nos moldes do inciso II do art. 855, do Código de Processo Civil; (iii) O terceiro que receber
este ofício deverá apresentar resposta ao presente, no prazo de quinze dias, ainda que negativa, a ser entregue diretamente ao
patrono da parte, que deverá fornecer os meios para tanto (endereço de correio eletrônico), o qual se encarregará de juntar tais
respostas aos autos; (iv) O devedor, administrador ou depositário que receber este ofício, se o caso, deverá indicar a maneira
mais adequada de liquidação dos contratos/títulos/valores que se encontram sob sua custódia, caso se tratar de obrigação
ilíquida. (v) o depositário de bens corpóreos do executado que receber este ofício deverá informar ao Juízo qual o objeto
do depósito; (vi) a constrição terá validade por tempo indeterminado, enquanto necessária for à garantia do débito e deverá
atingir a integralidade de todos os créditos e valores que a parte executada tenha a receber em cada mês, inclusive eventuais
antecipações de recebíveis. A determinação aqui exarada se destina a todo e qualquer devedor, depositário e administrador
de valores e direitos de terceiros, em especial, mas não somente, locatários e sublocatários, empresas credenciadoras de
estabelecimentos empresariais para fins de utilização de meios de pagamento como cartão de crédito, empresas participantes
de arranjos de pagamentos, entidades de previdência privada, corretoras e custodiantes de criptomoedas, Receita Federal,
Receita Estadual e Municipal, para o caso de créditos decorrentes de programas de créditos de notas fiscais e restituição
de imposto de renda e afins, enfim, todos os órgãos e instituições não abrangidos pelo SISBAJUD. B) Com fundamento no
artigo 380, do Código de Processo Civil, defiro a requisição de informações sobre a existência de bens, direitos e valores de
titularidade da parte executada acima mencionada em face de terceiros que disponham de tal tipo de informação, em especial,
mas não somente: (i) À Receita Federal do Brasil, para que informe a existência de Declaração de Operações Imobiliárias que
envolvam o executado acima qualificado; (ii) À SUSEP e CNSEG para que informe a existência de bens e direitos do executado
acima qualificado junto às entidades a elas filiadas; O terceiro que receber este ofício deverá apresentar resposta ao presente,
no prazo de quinze dias, ainda que negativa, a ser entregue diretamente ao patrono da parte, que deverá fornecer os meios
para tanto, o qual se encarregará de juntar tais respostas aos autos; Esta decisão-ofício deverá ser protocolada/entregue pela
parte interessada aos devedores, administradores, depositários de valores e detentores de informações, no prazo de 60 dias,
após o qual perderá sua validade. Aguarde-se por 90 dias a juntada pelo patrono da parte exequente das respostas que lhe
forem entregues, advertindo-o de que as respostas negativas devem ser juntadas de uma única vez, ao final de tal prazo ou
quando já estiver em mãos a totalidade das respostas, para não gerar a prática de atos desnecessários e tumulto ao andamento
processual. Caso obtenha-se sucesso na prática de qualquer ato de constrição, o exequente deverá informar nos autos, no
prazo de cinco dias. Com a notícia nos autos, o executado deverá ser intimado para impugnar a penhora no prazo de quinze
dias. Transcorrido o prazo supracitado sem qualquer resposta positiva e, em nada sendo requerido pelo exequente, ficará o
processo suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser remetido ao arquivo, sem
a necessidade da prática de qualquer outro ato ou decisão. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/
SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), DANIELA
CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), SEVERINO FAUSTINO DA COSTA (OAB 34439/SP), RITA DE CASSIA DE
VINCENZO (OAB 71924/SP), CAMILA BORGES DOS SANTOS (OAB 375954/SP)
Processo 0110057-62.2012.8.26.0100 (583.00.2012.110057) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anhanguera Educacional Ltda Rede Brasileira de Educação Á Distancia S/c Ltda - - Iscp Educacional S.a - - Associação Educacional Veiga de Almeida e outros
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/018360-3 dirigi-me à Rua Gironda, 100, Apto. 41, Jd. Paulista, nesta Capital, e aí sendo, deixei de proceder à Citação
da Rede Brasileira de Educação à Distância S/C Ltda., na pessoa do Sr. Gabriel Mário Rodrigues, em virtude de haver sido
informada pelo Sr. Edson, porteiro do Condomínio Edifício Ravenna, que o Sr. Gabriel mudou-se dali há aproximadamente 01
(um) ano, para local desconhecido. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 14 de março de 2014. - ADV: ELOY
RIZZO NETO (OAB 248471/SP), JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS (OAB 183116/SP), LUIZ FERNANDO SAN JOSE SPAGNOLO
(OAB 162047/SP), ANA PAULA SIMOES CAMARGO (OAB 130374/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP),
ALESSANDRA RODRIGUES (OAB 125120/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP)
Processo 0110057-62.2012.8.26.0100 (583.00.2012.110057) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anhanguera Educacional Ltda Rede Brasileira de Educação Á Distancia S/c Ltda - - Iscp Educacional S.a - - Associação Educacional Veiga de Almeida e
outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 100.2014/038618-0 dirigi-me ao endereço: Rua Casa do Ator, 48, no dia de hoje, na sede da empresa requerida, onde fui
atendida pela Dra. Alessandra, patrona da empresa requerida, a qual informou que a oficial de Justiça Elia de A. Santos, que
lá ainda estava, em companhia do patrono do autor, tinha acabado de citar a empresa e que o mandado era idêntico conforme
pude constatar, motivo pelo qual, DEIXEI DE CITAR a Rede Brasileira de Educação à distância S/C Ltda. na pessoa de seu
representante legal Sr. Gabriel Mário Rodrigues e devolvo o presente mandado à central. Informo outrossim que, este mandado
estava perdido “Clipado” em outro documento no fundo de minha pasta e que assim que o encontrei pus-me em diligência
depois de marcar com a Dra. Alessandra. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 03 de julho de 2014. - ADV:
ALESSANDRA RODRIGUES (OAB 125120/SP), ELOY RIZZO NETO (OAB 248471/SP), JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS (OAB
183116/SP), LUIZ FERNANDO SAN JOSE SPAGNOLO (OAB 162047/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), ANA
PAULA SIMOES CAMARGO (OAB 130374/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP)
Processo 0110057-62.2012.8.26.0100 (583.00.2012.110057) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anhanguera Educacional Ltda Rede Brasileira de Educação Á Distancia S/c Ltda - - Iscp Educacional S.a - - Associação Educacional Veiga de Almeida e
outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 100.2014/073714-5 dirigi-me a Rua Baluarte, 281e Rua Casa do Ator, 99 aí sendo Citei Rede Brasileira de Educação á
Distância S/C Ltda em sua pessoa física e jurídica de Gabriel Mário Rodrigues, do inteiro teor do mandado, recebeu contrafé
que lhe ofereci, exarando sua nota de assinatura no rodapé do mandado . No endereço estava marcada reunião de sócios e
quem presidiu a mesma foi o citando inserido no mandado.Deixei de citar Sociedade de Ensino do Triângulo, porque não tinha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º