Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
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acordo com as normas indicadas, haverá determinação, por despacho, para expedição de ordem de pagamento, que será
encaminhado à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE) para
registro de numeração própria e inclusão na lista, que deverá ser consultada pela parte. P.I.C. - ADV: ELAINE DA SILVA
FERREIRA (OAB 350079/SP)
Processo 0006619-38.2012.8.26.0191/01 - Requisição de Pequeno Valor - Empregado Público / Temporário - Valdenice
Santos de Moraes Jeronimo - VISTOS. Petição de fl. 259: a requerente Valdenice Santos de Moraes Jerônimo comunica que
o valor de fls. 244/246 não lhe pertence, pois já houve a liberação de MLE a seu favor. De acordo com o incidente de RPV em
epígrafe, após a expedição do Ofício de Requisição de Pequeno Valor (fls. 94/97), sobreveio o comprovante de pagamento de
fls. 115/116, bem como posterior determinação para complementação do débito (fl. 199), realizada à fl. 217. Concomitantemente
ao deferimento do levantamento em favor da credora (fl. 223), foi determinado que ela se manifestasse sobre a satisfação da
obrigação, quedando-se em silêncio, o que ensejou a extinção pelo pagamento da dívida (fl. 238). A expedição do MLE a favor
da demandante encontra-se às fls. 232/233. Posteriormente, na certidão de fl. 244 constou a existência de depósito judicial
da data de 15/03/2022, no montante de R$ 3.338,19 (fls. 245/246). Considerando o exposto e a petição de fl. 259, uma vez
satisfeita a obrigação do feito, o montante depositado a maior deve ser levantado pelo Município de Ferraz de Vasconcelos-SP.
Nos termos do Comunicado Nº 474/2017, Comunicado C.G. Nº 483/2019 e Comunicado C.G. Nº 513/2022, a Fazenda Pública
Municipal deverá providenciar o formulário preenchido para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, indicando a
conta corrente da Administração Pública Municipal para depósito, ou, inexistindo indicação de conta, deverá selecionar a opção
“COMPARECER AO BANCO”. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos.
Sendo o caso, observe-se os Comunicados Conjuntos Nº 2.047/2018 (18/10/2018) e Nº 2.205/2018 (12/11/2018) - mandado
de levantamento eletrônico. Autorizo a expedição de ofício para regularização da conta/depósito/partes (ou a regularização no
sistema MLJ) e de relação de mandados ao posto bancário local, no mesmo dia da expedição, se necessário, para pagamento
imediato do valor. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 255228/SP)
Processo 0007056-50.2010.8.26.0191 (191.01.2010.007056) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Daniela dos Santos Castello - Autorizada a digitalização dos autos realizada pela serventia, nos termos do COMUNICADO
CG Nº 466/2020. Sendo necessário providencie a serventia a alteração da classe processual. Certifique o cartório se houve o
encaminhamento de intimação para o requerido da sentença de extinção de fl. 265 no seu último endereço positivo nos autos.
Se o caso, reputo válida sua intimação nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95 e certifique-se o trânsito em julgado. Após,
inexistindo pendências, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos. - ADV: RITA DE CASSIA GOMES DE S KOVAC (OAB
98158/SP)
Processo 1000064-36.2022.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Isabel Lopes
Klesse - Petição de fls. 157/158:com a comprovação do apostilamento do direito, deverá a autora providenciar o cadastramento
do incidente de cumprimento de sentença, conforme Provimento C.G. Nº 16/2016, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos e
no silêncio, arquivem-se por omissão da credora (MOVIMENTAÇÃO 61614). Ao contrário, havendo o protocolo, arquivem-se
definitivamente sob MOVIMENTAÇÃO 61615. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARINHO JUCÁ RODRIGUES (OAB 216518/SP),
LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1001018-82.2022.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Leandro Alves de Deus - Diante da tempestividade, certificada à fl. 149, recebo o recurso inominado interposto
pela Fazenda Pública Estadual (fls. 132/147), em ambos os efeitos, ante a indisponibilidade dos bens públicos. A parte contrária
apresentou de contrarrazões de recurso às fls. 157/167. Consigno as contrarrazões da FESP (fls. 111/123) não serão recebidas,
uma vez que não há notícia de interposição de recurso pelo autor, conforme certidão de fl. 124. Oportunamente, inexistindo
outras pendências, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Mogi das Cruzes, com as homenagens de estilo e cautelas de
praxe. - ADV: KEILLA ELLEN BORGES (OAB 288311/SP)
Processo 1001955-63.2020.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Simone
de Souza Santos Fernandes - - Jaime Ferreira de Souza - - Maria do Socorro de Souza Barros - Petição de fl. 497: com a
comprovação do apostilamento do direito, deverá o (a) credor (a) providenciar o cadastramento do incidente de cumprimento
de sentença, conforme Provimento CG 16/2016, no prazo de 30 dias. Decorridos e no silêncio, arquivem-se por omissão do (a)
credor (a) (movimentação 61614). Ao contrário, havendo o protocolo, arquivem-se definitivamente sob movimentação 61615.
Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1002343-29.2021.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - José Plínio de
Freitas - VISTOS. Petição de fl. 164: antes de mais nada, vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para comprovar o
apostilamento do direito, uma vez que decorreu o prazo da petição de fls. 151/153. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Decorrido no
silêncio, expeça-se novo ofício de fl. 150, consignando se tratar da 2ª reiteração. Sobre a petição do autor, após o apostilamento,
ele deve providenciar o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, conforme despacho de fl. 154. Intime-se. ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1003533-90.2022.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - G.B.S. - Vistos.
Fls. 41/46 Recebo a presente como emenda à inicial. Anote-se. Pedido de justiça gratuita: comprove o autor a alegada
hipossufuciência, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos” - grifei), apresentando aos autos a seguinte documentação: a) cópia integral da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração de Isenção de
IRPF, uma vez que, apesar de a Instrução Normativa nº 864/2008 ter abolido a emissão de tal documento pela própria RFB,
a parte interessada deve, na forma prevista pela lei nº 7.115/83, declará-la de próprio punho. Referida declaração poderá ser
extraída no seguinte endereço: http://receita.economia.gov.br/formularios/declaracoes-e-demonstrativos/declaracao-de-isento/
declaracao-de-isento-do-imposto-de-renda-pessoa-fisica-doc/view Prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que a ausência de juntada
de todos os documentos mencionados dará ensejo ao indeferimento imediato do benefício, sem possibilidade de reanálise
posterior. Liminar: Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, conforme artigo 300 do CPC, e considerando
a boa-fé objetiva, que pauta as relações de consumo e que visa à tutela daqueles que contraem direitos e obrigações, impondo
comportamentos socialmente recomendados - tais como fidelidade, honestidade, lealdade e cooperação, DEFIRO a tutela de
urgência para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS para que suspenda provisoriamente, até ulterior decisão
deste Juízo, os descontos, a título de empréstimo/financiamento, junto ao NB 119.54750.09-3, de titularidade de GENESSI
BESERRA DA SILVA, no respectivo valor de R$ 103,95, referente ao contrato 873152572-4, bem como para que o réu se
abstenha de incluir o nome do autor em cadastros do SCPC/SERASA em razão do contrato discutido nos autos, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º