Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
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prescrição só pode ser interrompida pela citação do executado. Não há que se falar, no caso, de aplicação da súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça, pois a demora processual não se deu por motivos exclusivamente imputáveis ao Poder Judiciário,
devendo o exequente ser responsabilizado por tal demora. Em hipóteses análogas, já se decidiu: Execução Fiscal. ISS do
exercício de 1990. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito, nos termos do art. 487, II, do
CPC/15, sob o fundamento de a prescrição originária dos créditos executados. Insurgência da Municipalidade. Descabimento.
Prescrição corretamente decretada. Ação ajuizada antes da vigência da LC n. 118/05. Prescrição que somente se interrompia
com a citação pessoal do executado. Processo que ficou arquivado por nove anos antes mesmo da citação do devedor.
Comparecimento espontâneo do executado apenas em 2011. Inércia configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao
caso concreto, já que a inércia da exequente foi determinante para a ocorrência da prescrição. Princípio do impulso oficial que
não é absoluto e não dispensa a parte de zelar pelos seus interesses. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.
(TJSP; Reexame Necessário 9000117-74.1991.8.26.0090; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 22/03/2018;
Data de Registro: 28/03/2018) - Execução Fiscal Exceção de pré-executividade. Reconhecimento da prescrição nos moldes do
art. 174 do CTN, redação anterior à LC nº 118/05. Decurso do lustro legal entre a constituição do crédito tributário e a citação
válida. Caracterizada a prescrição. Sentença mantida. Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 0009723-30.1998.8.26.0223;
Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - SAF - Setor de Anexo
Fiscal; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) Execução Fiscal. Imposto Territorial Urbano, Taxa de
Coleta de Lixo e Taxa Liç. Func. Horário Normal dos exercícios de 1997 a 2000. Sentença que reconheceu a prescrição
intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade.
Desacolhimento. Ação ajuizada em 01/07/2002, antes da LC 118/2005. Interrupção da prescrição que ocorre com a citação
pessoal da executada. Ausência de citação. Prescrição originária consumada. Inaplicabilidade da Súmula 106 do C. STJ ao
caso concreto, já que a inércia do exequente foi determinante para a ocorrência da prescrição. Recurso não provido. (TJSP;
Apelação 0000829-74.2002.8.26.0595; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de
Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) ANTE O EXPOSTO, ante a ocorrência da
prescrição e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Deixo de condenar a Fazenda
Pública ao pagamento das custas processuais, por estar ela isenta (artigo 39, da Lei de Execução Fiscal). Tendo em vista o
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, no cálculo do valor de alçada, aplique-se precedente do STJ
no REsp 1.168.625/MG. Por força da Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 496, do
Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal ad quem. Transitada esta em
julgado, encaminhem-se os autos à Procuradoria para cumprimento ao disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80. Após, arquivese os autos, com as anotações de praxe, ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento,
este será incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.
P. e Intime-se. - ADV: NORMA TERESINHA DE OLIVEIRA ABDO (OAB 55757/SP)
Processo 0001653-34.1999.8.26.0176 (176.01.1999.001653) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio da Estancia Turistica de Embu - Vistos. A(o) Municipio da Estancia Turistica de Embu ajuizou execução fiscal contra
New Telephone Telecomunicacoes Ltda - Me em 28/08/1999,anteriormente, pois, à edição da Lei Complementar nº 118/2005,
que modificou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para estabelecer como termo interruptivo da
prescrição o despacho que ordenou a citação. Nesse passo, na redação pretérita do dispositivo legal supracitado, a interrupção
da prescrição ocorria apenas com a citação do executado. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques), julgado como representativo de controvérsia, o c. STJf ixou tese acerca do instituto da prescrição
intercorrente, nos seguintes termos: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito
da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa
contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1)Sem prejuízo do disposto no
item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação
tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2)Sem prejuízo do disposto no
item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2)
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um)
ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80
- LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1
(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados
os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de
qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo
de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, vinculando-se o juízo de primeiro grau
ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os
processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada
pelo tribunal superior;” De acordo com a tese firmada, o termo inicial consiste em mero fato processual. Isto é, não localizados
do executado, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão. E, nada vindo aos autos, já haverá o início do prazo
prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição
patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o
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