Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
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Vistos. Após reiterações sucessivas em nome da parte executada, não foram localizados ativos financeiros para bloqueio pelo
sistema SISBAJUD, conforme cópias em anexo. Não foram localizados veículos para bloqueio pelo sistema RENAJUD. Ciência
à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1009769-16.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Marcos William de Aquino - - Juliana
Floriani de Aquino - American Airlines INC - Fls. 175/178: Ciência aos requerentes. Para levantamento de valores, forneça a
parte autora formulário MLE devidamente preenchido nos termos do Comunicado 474/2017. Int. - ADV: CARLA CHRISTINA
SCHNAPP (OAB 139242/SP), IVO ALVES DA SILVA (OAB 299902/SP)
Processo 1009904-33.2019.8.26.0011 (apensado ao processo 1001788-38.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.C. - - J.C. - J.R.N.V. - - B.E.P.E. - - J.B.E.E.E. - Vistos. Fl. 654: Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento da execução, apresentando também memória de cálculo atualizada do débito, no
prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RENATO VIEIRA VENTURA (OAB 143052/SP), PEDRO
SOUTELLO ESCOBAR DE ANDRADE (OAB 147621/SP), FABIO DE FRANÇA E SOARES (OAB 292588/SP), ROBERTO SAES
FLORES (OAB 195878/SP), LUIZ ALFREDO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 14621/SP)
Processo 1010338-51.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosemberg Luiz Nascimento de Freitas - - Simone Cordeiro de Freitas - Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- - Pedro Lopes Arná EPP - P.L.A. Imóveis - - Legacy Incorporadora Ltda - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem
julgamento do mérito, na forma do art. 485 VI do CPC, em face de CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais que a ela deu causa, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação que em face de PEDRO
LOPES ARNÁ EPP (P.L.A. IMÓVEIS). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 § 2º do CPC. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação em relação à Legacy, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a
rescisão do contrato objeto da demanda, determinando a devolução a parte autora do valor correspondente a 80% dos valores
pagos, ressalvando que não podem ser computados os valores pagos a título de multas e outros encargos pelo atraso no
pagamento, nem valor de comissão de corretagem. O valor deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo
de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com furos de mora de 1% ao
mês desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas
processuais que deu causa a parte autora na reconvenção, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
condenação na reconvenção. Em contrapartida, condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas
processuais que deu causa ao réu, além de honorários advocatícios que arbitro em 50% do valor da condenação, observando
que a parte autora é benefíciária da Justiça Gratuita. P.R.I. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), ÉMERSON
CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1011079-91.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Luis Alexandre Rassi Gabriel - Excelsior
Capital Gestão Patrimonial Ltda ( na pessoa de Giovanni Nicola Montesano Lacava ) - Vistos. Defiro o bloqueio dos ativos da
parte executada pelo sistema SISBAJUD até o valor atualizado da execução. Caso sejam bloqueados valores superiores ao
valor da execução, deverá ser providenciado o desbloqueio do valor excedente. Providencie-se. Int. - ADV: GABRIELA PIERRI
SCHMIDT (OAB 377842/SP), ANDRE PINTO DE CARVALHO MAGALHAES BERNARDINI (OAB 310338/SP), IGOR FLORENCE
CINTRA (OAB 242602/SP)
Processo 1011079-91.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Luis Alexandre Rassi Gabriel - Excelsior
Capital Gestão Patrimonial Ltda ( na pessoa de Giovanni Nicola Montesano Lacava ) - Vistos. Conforme cópia que segue, foi
efetuado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD e foi solicitada a transferência do valor
bloqueado de R$ 1.002,34. O valor bloqueado entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em execução. Dou o valor acima
por penhorado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado e aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias (art.
917 § 1º CPC) para eventual impugnação. Ciência à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
ANDRE PINTO DE CARVALHO MAGALHAES BERNARDINI (OAB 310338/SP), GABRIELA PIERRI SCHMIDT (OAB 377842/
SP), IGOR FLORENCE CINTRA (OAB 242602/SP)
Processo 1011581-93.2022.8.26.0011 - Monitória - Pagamento - Chasing Elliot Films Ltda - Me - Vistos. Fls. 77/85: ciente do
recolhimento das custas postais complementares e dos esclarecimentos trazidos pela autora acerca da cobrança da multa sobre
o valor do débito apresentado na planilha de fl. 14, conforme documento de fls. 79/82. Na forma do art. 247 do CPC, determino
que seja expedida ordem de pagamento da ação monitória por carta postal. Expeça-se a carta postal de citação e intimação
para que a parte requerida efetue o pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais e de
honorários advocatícios de 5%, nos termos do art. 701 do CPC. Em caso de pagamento no prazo acima, a ré estará isenta do
pagamento das custas processuais. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias poderá a requerida opor embargos à ação monitória,
por meio de advogado, conforme art. 702 do CPC. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP)
Processo 1012114-52.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Solares
de Cidade Jardim - Vila Europa - Vistos. Fls. 96/97: ciente da regularização da representação processual do exequente e das
informações acerca do problema ocorrido com a impressão da versão definitiva do título exequendo de fls. 13/19, conforme fl.
2 da petição inicial, e da juntada da cópia do referido título às fls. 20/26. Providencie o exequente o recolhimento das custas
postais de citação, no prazo legal. Após, expeçam-se cartas postais de citação aos executados para que efetuem o pagamento
da dívida em três dias (art. 829 do CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em
10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827,
§ 1º, do CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no prazo de embargos
(15 dias), conforme art. 916 do CPC. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao credor providenciar as
averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCELO FERNANDES (OAB 118880/SP),
MATEUS ALBANO FERNANDES (OAB 468576/SP)
Processo 1012233-18.2019.8.26.0011 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Julio Cesar Menezes
Senna - - Maria Helena Gali de Menezes Senna - Vistos. Fl. 232: Providencie o requerente o quanto necessário ao prosseguimento
da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MILTON GUILHERME ROSSI MENDONÇA (OAB
267931/SP), JOSE ANTONIO IVO DEL VECCHIO GALLI (OAB 35479/SP)
Processo 1012468-77.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dolce Sabore Café
e Doceria Ltda - - Maurício Antônio Colomera Junior - Vistos. Providenciem os autores a juntada aos autos de documento
que aponte a inserção do nome do coautor Maurício Antonio Colomera Junior no cadastro de restrição do crédito do Serasa,
conforme narrado na inicial, no prazo de 15 dias. Após, conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º