Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
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DANIEL BRUNNER LEITE DO AMARAL (OAB 301440/SP)
Processo 1012485-16.2022.8.26.0011 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual
e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a
audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em
qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se a parte requerida na forma do art. 246 do CPC para contestar esta ação
em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado na forma do art. 231 do CPC. Int. - ADV: NEDSON
OLIVEIRA MACEDO (OAB 237926/SP)
Processo 1012489-53.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose Edmilson
Fernandes, registrado civilmente como Jose Edmilson Fernandes - Vistos. Esta nova ação tem objeto distinto do Proc. 100800762.2022.8.26.0011 (referente ao fornecimento de medicamentos), o qual já está sentenciado (fls. 91/94). Não se justifica, pois,
a distribuição direcionada. Na forma do art. 888, parágrafo único, das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça (CGJ do TJSP),
deve esta ação ser distribuída livremente. Ao distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES
PASSOS (OAB 267212/SP)
Processo 1012504-22.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Claudete Liro Ferreira Rossi, - Vistos.
Fls. 23: Defiro a Justiça Gratuita à autora. Anote-se. Não se justifica o pedido liminar formulado, o qual refere-se a mera
produção de prova documental, o que deve ser feito na fase processual adequada. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art.
4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta
celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC,
reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há
prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se
a parte requerida na forma do art. 246 do CPC para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC.
O prazo será contado na forma do art. 231 do CPC. Int. - ADV: FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB 435364/SP)
Processo 1012516-36.2022.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rubens Yukio Sato - Fuziko Sato - Vistos. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes
à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio,
deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser
realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se a parte requerida na forma do art. 246 do CPC para contestar
esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado na forma do art. 231 do CPC. Eventual
purga da mora na forma do art. 62 da lei 8.245/91, para evitar a rescisão da locação, deverá ser feita no prazo para contestação
e mediante o depósito integral do débito indicado na petição inicial. Int. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1012521-58.2022.8.26.0011 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Na forma do art. 247
do CPC e do art. 249 do CPC, determino seja expedida a ordem de pagamento da ação monitória por carta postal. Cite-se na
forma do art. 246 do CPC para que a parte requerida efetue o pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, acrescido das
custas processuais e de honorários advocatícios de 5% na forma do art. 701 do CPC. Em caso de pagamento no prazo acima,
a parte requerida estará isenta do pagamento das custas processuais. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias poderá a parte
requerida opor embargos à ação monitória, por meio de advogado, na forma do art. 702 do CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012522-43.2022.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Iii - Vistos. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam a
constituição do(a) devedor(a) em mora, na forma do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Portanto, defiro a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e de seus documentos.
Após, cite-se a parte requerida, a qual poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar de
apreensão. Além disto, a parte requerida poderá, no prazo de cinco dias contado a partir do cumprimento da liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente (correspondente ao valor total indicado pela instituição financeira na petição inicial), hipótese
em que o bem apreendido lhe será restituído, na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. Caso a instituição financeira localize
o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art. 3º, § 12º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela
Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1012523-28.2022.8.26.0011 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Esta nova ação tem
objeto distinto do Proc. 1012521-58.2022.8.26.0011 (referente a dívida diversa de R$ 150.700,00). Não se justifica, pois, a
distribuição direcionada. Na forma do art. 888, parágrafo único, das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça (CGJ do TJSP),
deve esta ação ser distribuída livremente. Ao distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1012525-95.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Itaú Unibanco S.A.
- - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito
das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades
deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a
conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se a parte requerida na forma do art. 246
do CPC para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado na forma do art.
231 do CPC. Int. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 1012528-50.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Banco Itaucard S.A.
- Vistos. Esta nova ação refere-se a ação indenizatória de R$ 5.766,07 e tem objeto distinto do Proc. 1012525-95.2022.8.26.0011
(referente a indenização regressiva de R$ 9.260,36). Não se justifica, pois, a distribuição direcionada. Na forma do art. 888,
parágrafo único, das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça (CGJ do TJSP), deve esta ação ser distribuída livremente. Ao
distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 1012529-35.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Esta
nova ação refere-se a ação indenizatória de R$ 9.829,86 e tem objeto distinto do Proc. 1012525-95.2022.8.26.0011 (referente a
indenização regressiva de R$ 9.260,36). Não se justifica, pois, a distribuição direcionada. Na forma do art. 888, parágrafo único,
das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça (CGJ do TJSP), deve esta ação ser distribuída livremente. Ao distribuidor para
livre distribuição. Int. - ADV: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP)
Processo 1012530-20.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Itaú Unibanco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º