Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
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Prazo: 15 dias. - ADV: JESSICA FERREIRA DE PAULA (OAB 372944/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/
SP)
Processo 0003127-29.2021.8.26.0286 (processo principal 1001875-08.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Maria Pia Romano Pereira Prado Ribeiro - Epp. - Apoena de Miranda Joels - Decorreu o prazo legal sem a comprovação do
pagamento. Manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias. - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), LUIZ
CARLOS WAISMAN FLEITLICH (OAB 131761/SP), ANTOIN ABOU KHALIL (OAB 130046/SP)
Processo 0004201-89.2019.8.26.0286 (processo principal 1001373-06.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Cheque - Peralta Comércio e Indústria Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação de impugnação ao
Cumprimento de Sentença, bem como não houve comprovação do pagamento do débito. Manifeste a parte exequente em
termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAMILA DUCATTI DA SILVA (OAB 211182/SP), WALTER
CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP)
Processo 0004247-78.2019.8.26.0286 (processo principal 1005383-30.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Andréia Ramos - EDRAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS - EIRELI - Não foi comprovado
o encaminhamento do(s) ofício(s). Comprove a parte autora o encaminhamento do(s) ofício(s) no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: EVANDRO ANNIBAL (OAB 182179/SP), MAURICIO SANTOS (OAB 351000/SP), BRUNO AGUIAR SANTOS (OAB 356149/
SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), AUGUSTO EDUARDO
SILVA (OAB 168123/SP)
Processo 1000353-72.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria do Carmo
Mambrive Navarro - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente
demanda para: a) DECLARAR inexigíveis em relação à autora os valores e qualquer contrato celebrado com a requerida; b)
CONDENAR a requerida à devolução para a autora das quantias indevidamente descontadas da sua conta corrente e/ou benefício
previdenciário, devidamente atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar da data do desconto, acrescida de
juros de 1% ao mês a contar da citação. O montante será apurado em liquidação de sentença mediante comprovação de todos
os descontos efetuados; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora a título de indenização por danos
morais, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJ-SP a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB
151285/RJ), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), FERNANDA SZALO AMENDOLA (OAB 416714/SP)
Processo 1001178-16.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - RODOVIAS DAS COLINAS S.A.
- Providenciar o recolhimento da taxa de R$ 29,70, referente as despesas postais, no código 120-1, para possibilitar a expedição
de cada carta de citação/intimação. Nada Mais. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1001626-57.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Abner da Rocha
Ribeiro - Camila Gabriela Camargo - Intime-se o IMESC, via portal eletrônico, solicitando manifestação do perito Dr. HUGO DE
LACERDA WERNECK JUNIOR a respeito da impugnação apresentada, referente à pasta registrada no IMESC sob o nº 545988.
- ADV: OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE
CALIL JORGE (OAB 140525/SP)
Processo 1001922-11.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Aparecida Ferreira de
Lima - - Gilson da Silva - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente demanda para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora de indenização por lucros
cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado do contrato ao mês a contar de maio de 2020 (data do pedido inicial) até a
data da entrega do lote e do empreendimento. Cada parcela deverá ser atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça
desde quando deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a
requerida ao pagamento para a parte autora da quantia de R$ 14.797,43, a título de multa invertida, devidamente atualizada pela
tabela prática do Tribunal de Justiça a contar de março de 2020 (data da mora da requerida - data em que o imóvel deveria ter
sido entregue), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) DECLARAR a nulidade da cláusula 8.1 do contrato (pg.
40) e da cláusula 9.1 contida no Quadro Resumo (pg. 30) quanto ao repasse aos autores da obrigatoriedade de pagamento do
IPTU antes da efetiva posse, mantendo-se a responsabilidade da ré o pagamento; d) CONDENAR a requerida ao ressarcimento
dos valores pagos pelos autores a título de IPTU, devidamente atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do
desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. O montante devido será apurado em liquidação de sentença
por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento. Outrossim, por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno
a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do
CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP),
WALTER ROBERTO ZERATIN RIZZI (OAB 388737/SP), LARISSA CAROLINE MEDEIROS CABRELON (OAB 315730/SP)
Processo 1003647-69.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Marcio Benedito Vechhi Epp Patricia de Oliveira Martins - Ciência: detalhamento da ordem judicial de desbloqueio de valores. - ADV: ADRIANA MEDEIROS
BATISTA (OAB 365184/SP), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), FERNANDA GARCIA ESCANE (OAB
192897/SP)
Processo 1004775-90.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Gustavo Henrique Sitori - Jardim
Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda
para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora de indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% do
valor atualizado do contrato ao mês a contar de maio de 2021 (data do pedido inicial) até a data da entrega do lote e do
empreendimento. Cada parcela deverá ser atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde quando deveriam ter
sido pagos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento para
a parte autora da quantia de R$ 10.548,40, a título de multa invertida, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal
de Justiça a contar de março de 2020 (data da mora da requerida - data em que o imóvel deveria ter sido entregue), acrescida
de juros de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno a requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em
10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP), ELISANGELA
FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP)
Processo 1005254-83.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Guilherme Alves Correa Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
demanda para: a) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista; b) condenar o requerido ao ressarcimento ao autor
da quantia relativa àqueles encargos de R$ 850,00, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir
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