satisfatoriamente. Assim, considerando que os veículos em questão foram encontrados na residência do
investigado juntamente com outros documentos que indiciam o cometimento de ato ilícito e não havendo provas
maiores de que os veículos não foram adquiridos com a prática do fato criminoso, não há falar em possibilidade
de restituição, tendo em vista que se encontra presente o interesse de que os mesmos permaneçam à disposição do
Juízo, sendo lícita a manutenção da apreensão realizada.Com essas considerações, indefiro o pedido de
restituição.Defiro o requerido pelo MPF à fl. 59 de seu parecer. Considerando-se os fatos já apurados durante a
Operação Marco 334 e as atividades empresarias realizadas pela esposa do policial militar Edvaldo José Pacheco,
MARIA VALDIRENE DOS SANTOS PACHECO - proprietária de salão de beleza e loja de variedades - remetase cópia dos presentes autos à Delegacia de Polícia Federal de Naviraí para apuração de eventual prática do crime
de lavagem de capitais, previsto na Lei nº 9.613/98.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.Oficie-se à
Delegacia de Polícia Federal de Naviraí acerca do teor desta decisão, encaminhando-lhe cópia integral dos
presentes autos. Naviraí/MS, 19 de março de 2012.ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVESJuíza Federal
Substituta
PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL
0001449-12.2011.403.6006 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE
JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA
LUNE TRANSPORTE LTDA-ME requer o desbloqueio do veículo Scania T124 GA4X2NZ 360, ano/modelo
1998, placa JMM-6720 (fls. 272/274), alegando, em síntese, tê-lo adquirido através de leilão eletrônico
promovido pela Comissão de Licitação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, em
09.08.2011, pelo valor de R$ 102.000,00, cujo pagamento à vista foi feito em 10.08.2011, conforme comprovam
DARF e Guia de Licitação em anexo. Informa a requerente que o veículo foi transferido para o seu nome em data
de 21.09.2011 e, realizadas as vistorias necessárias pelo DETRAN/MS, não se constatou qualquer tipo de
restrição. Entretanto, afirma que no dia 23.02.2012, em consulta realizada, constatou-se a restrição determinado
por este Juízo, incluída em 26.11.2011. Desse modo, aduz que, quando da inclusão da restrição determinada por
este Juízo, o veículo em questão já era de sua propriedade e que, portanto, deve ser revogada a decisão que
determinou a aludida restrição. Juntou procuração e documentos (fls. 275/315). Por seu turno, a empresa
MAZZAROLLO & LAMP LTDA., também formulou pedido de desbloqueio (fls. 359/363), em relação aos
veículos SR/Schiffer SSC2ECA Dian, ano 2004, placa ALQ-3754, chassi 94U0710204S030677 e RENAVAM nº
824612965; e SR/Schiffer SSC2ECA Trás, ano 2004, placa ALQ-3751, chassi 94U0708204S030678,
RENAVAM 824612264. Alega que arrematou os veículos em leilão promovido pela Receita Federal do Brasil no
mês de setembro de 2011. Assevera que a restrição judicial determinada por este Juízo foi lançada no sistema
Renajud em 25.11.2011, quando os referidos bens já eram de sua propriedade. Diante disso, requer o
levantamento da restrição judicial lançada sobre os referidos veículos (fls. 359/363). Juntou procuração e
documentos (fls. 364/419).Instado a se manifestar, inclusive quanto ao requerimento formulado por SAULO
HENRIQUE FERREIRA às fls. 239/263, conforme determinado na decisão proferida às fls. 266/268, o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo deferimento dos pedidos formulados pela empresa LUNE TRANSPORTE
LTDA-ME e por SAULO HENRIQUE FERREIRA (fls. 420/421). É o relato do necessário.Decido.Conforme
restou consignado na decisão de fls. 266/268, SAULO HENRIQUE FERREIRA peticionou nos autos (fls.
239/263), requerendo a exclusão da restrição judicial sobre o veículo VW/Saveiro Surf, ano 2008/2009, de placa
AQW-9329, argumentando que é terceiro de boa-fé, tendo adquirido o aludido veículo em 20.09.2011 de pessoa
não relacionada dentre os investigados neste feito.Compulsando os documentos juntados aos autos pelo
requerente, verifico que o veículo VW/Saveiro de placas AQW-9329 foi objeto do contrato particular de compra e
venda celebrado em 20.09.2011 (fl. 247), cuja firma do comprador foi reconhecida em Tabelionato de Notas em
23.09.2011. No referido contrato, o requerido SAULO figurou como vendedor e o automóvel em questão foi-lhe
cedido como parte do pagamento pela venda do veículo VW/Golf de placas ASF-6222, de sua propriedade.Sendo
assim, o negócio jurídico celebrado pelo requerente ocorreu em data anterior à decisão proferida nestes autos que
determinou a restrição do bem, em 22.11.2011, tanto é que em 07.10.2011 o bem já se encontrava registrado em
nome do requerente, conforme cópia do CRLV à fl. 262. Ademais, como bem apontado pelo MPF, de acordo com
o histórico de proprietários, emitido pelo DETRAN PR às fls. 251/252, o veículo nunca esteve registrado em
nome de quaisquer dos investigados deste feito, nem do suposto laranja. Portanto, não há mais razão para a
permanência da restrição judicial determinada nestes autos.Em relação ao pedido formulado pela empresa LUNE
TRANSPORTE LTDA-ME, o veículo de placas JMM-6720 foi de fato objeto do edital de leilão promovido pela
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande em 09/08.2011 (fls. 285/296), haja vista ter sido
aplicada a pena de perdimento em 20.07.2011 (fl. 301). Outrossim, os documentos de fls. 297, 302 /304
comprovam que o referido bem foi arrematado pela requerente em data anterior à decisão proferida nestes autos,
não sendo mais, portanto, objeto/instrumento de crime, conforme bem asseverou o Ministério Público Federal em
seu parecer de fls. 420/421. Diante do exposto, DEFIRO o desbloqueio dos veículos de placas AQW-9329 e
JMM-6720. Proceda a Secretaria à exclusão das respectivas restrições no sistema RENAJUD. No que tange ao
requerimento da empresa MAZZAROLLO & LAMP LTDA, observo que o MPF não foi intimado a se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/03/2012
1581/1588