23 Resultado da Solicitação 0001449-12.2011.403.6006 - em: 01/06/2025
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PRINCIPAL: 0009115-29.2004.403.6000 (2004.60.00.009115-0) CLASSE: 29 EMBARGANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA ADV/PROC: PROC. ELIZA MARIA ALBUQUERQUE PALHARES EMBARGADO: MARIO NEY ALVES E OUTROS ADV/PROC: MS011588 - EVANDRO FERREIRA BRITES VARA : 4 PROCESSO : 0003787-98.2016.403.6000 PROT: 30/03/2016 CLASSE : 00117 - INCIDENTE DE RESTITUICAO DE PRINCIPAL: 0007485-49.2015.403.6000 CLASSE: 120 REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA ANTUNES GUIMARAES ADV/PROC: MS018909 - CLEYTON BAEVE DE SOUZA REQUERID
da paralisação, para a regularização da situação processual, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação, nos termos da Portaria 7.249/2013, da Presidência do E. TRF da 3ª Região. Sem prejuízo, com a emenda à inicial, retornem imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 0000683-32.2006.403.6006 (2006.60.06.000683-4) - JOSE NELSON BOTEGA(MS005940 - LEONARDO PEREIRA DA COSTA) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSO
0001380-43.2012.403.6006 - ARIADNE FERACIN LAUREANO(PR030564 - VINICIUS FERACIN LAUREANO) X INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DE MUNDO NOVO/MS Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado supra e despacho de fl. 120, arquivem-se os autos.Intimem-se. OPCAO DE NACIONALIDADE 0001309-41.2012.403.6006 - CLAUDINEI RAJANSKI CARPES X SEVERINA CARPES RAJENESKI(MS013274 - EDERSON DE CASTILHOS) X NAO CONSTA Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. PEDIDO DE BU
ser(em) fornecido(s) a este Juízo Federal no prazo de 10 (dez) dias, servindo o presente despacho como Mandado.Anoto que a parte autora e as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal.Intimem-se. ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO) 0001686-12.2012.403.6006 - VALDOMIRO JOAO DA SILVA(PR026785 - GILBERTO JULIO SARMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR: VALDOMIRO JOÃO DA SILVARG / CPF: 518.450-SSP/AL / 337.250.984-68FILIAÇÃO: MANOEL J
ser(em) fornecido(s) a este Juízo Federal no prazo de 10 (dez) dias, servindo o presente despacho como Mandado.Anoto que a parte autora e as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal.Intimem-se. ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO) 0001686-12.2012.403.6006 - VALDOMIRO JOAO DA SILVA(PR026785 - GILBERTO JULIO SARMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR: VALDOMIRO JOÃO DA SILVARG / CPF: 518.450-SSP/AL / 337.250.984-68FILIAÇÃO: MANOEL J
CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NATUREZA SATISFATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. [...] 3. A interpretação teleológica do disposto no art. 63 da Lei n. 6.001/73 (Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio) e a especial proteção dispensada aos povos indígenas pela Constituição Federal, em seu art. 231 e parágraf
EMBARGOS DE TERCEIRO 0002673-77.2014.403.6006 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA(PR057574 - FLAVIO MODENA CARLOS) X SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) PA 2,10 Tendo em vista que os autos principais (0001449-12.2011.403.6006) foram remetidos à 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS em virtude de declínio de competência, os presentes embargos, de caráter acessório, devem seguir o mesmo destino dos autos principais e ser encaminhados �
Vistos etc.Compete à parte interessada instruir a ação com os documentos necessários ao deslinde da causa (art. 320 do CPC).PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, 1º, CPC) - INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - PETIÇÃO INICIAL DEVE SE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - AUTORA NÃO ATENDE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Improcede a preliminar de nulidade da sentença em razão do cerce
satisfatoriamente. Assim, considerando que os veículos em questão foram encontrados na residência do investigado juntamente com outros documentos que indiciam o cometimento de ato ilícito e não havendo provas maiores de que os veículos não foram adquiridos com a prática do fato criminoso, não há falar em possibilidade de restituição, tendo em vista que se encontra presente o interesse de que os mesmos permaneçam à disposição do Juízo, sendo lícita a manutenção da apreensão r
satisfatoriamente. Assim, considerando que os veículos em questão foram encontrados na residência do investigado juntamente com outros documentos que indiciam o cometimento de ato ilícito e não havendo provas maiores de que os veículos não foram adquiridos com a prática do fato criminoso, não há falar em possibilidade de restituição, tendo em vista que se encontra presente o interesse de que os mesmos permaneçam à disposição do Juízo, sendo lícita a manutenção da apreensão r