pretendido a averbar. Recurso do autor a que se dá provimento."
(REsp 728541, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, d. 01.02.2006, DJ 23.02.2006)
"PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA. ALUNO-APRENDIZ.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. ART. 17, 18 E 538 DO CPC. DESCABIMENTO. CONDUTA
PROCRASTINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que o período passado como aluno-aprendiz no
Instituto Tecnológico da Aeronáutica deve ser computado para fins previdenciários.
2. Precedentes.
3.Sendo os embargos declaratórios opostos com o nítido propósito de agitar questão federal, não caracteriza a
litigância de má-fé e o caráter protelatório do recurso, razão pela qual afasta-se a multa e a indenização prevista
nos art. 18 e 538, parágrafo único, ambos do CPC.
4. Recurso parcialmente provimento.
(REsp 693594, Rel. Min. Paulo Gallotti, d. 06.06.2005, DJ 09.08.2005)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO
DECRETO Nº 611/92.
O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -,
nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins
previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da
Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz.
Recurso não conhecido".
(REsp 398018, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª T., j. 13.02.2002, DJ 08.04.2002)
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ITA. ALUNO-APRENDIZ.
1. O tempo de estudante prestado como aluno-aprendiz do ITA, entidade destinada à formação de profissional
para a indústria aeronáutica, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando
fins previdenciários, em face da remuneração paga pelo Ministério da Aeronáutica, a título de auxílio-educando.
2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92 e do Decreto-Lei 4.073/42.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 182281/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T, j. 21/10/1999, DJ 26.06.2000)
No mesmo sentido: REsp 829359, Rel. Min. Gilson Dipp, d. 27.04.2006, DJ 11.05.2006; REsp 202866, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, d. 01.02.2006, DJ 21.02.2006; REsp 734449, Rel. Min. Paulo Medina, d. 02.05.2005, DJ
21.06.2005; REsp 735551, Rel. Min. Nilson Naves, d. 13.04.2005, DJ 28.04.2005; ; REsp 693594, Rel. Min.
Paulo Gallotti, d. 31.03.2004, DJ 30.04.2004; AG 550983, Rel. Min. Paulo Gallotti, d. 28.11.2003, DJ
12.02.2004, REsp 396349, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., j. 26.03.2002, DJ 13.05.2002; AgRg no Ag
383690, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 02.08.2001, DJ 03.09.2001.
No mesmo contexto, os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZADO POR
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 96 DO TCU. CUSTAS. ISENÇÃO.
I - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que deve ser contado como tempo de serviço o período
desenvolvido, na qualidade de aluno-aprendiz, no período de 02.03.1970 a 07.12.1974, em escola pública
profissional mantida à conta do orçamento da União. Inteligência da Súmula 96 do TCU. Precedentes do E. STJ.
II - O ITA, enquanto instituição voltada à preparação profissional para a indústria aeronáutica, encontra-se em
situação análoga à escola técnica profissionalizante. Precedentes do E. STJ.
III - Estando demonstrado que o autor, na época de seu aprendizado no ITA, recebeu auxílios financeiros a título
de salário-educando do Ministério da Aeronáutica, caracterizado está o vínculo empregatício, fazendo jus à
contagem desse tempo para fins previdenciários.
IV - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do
art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
V - Remessa oficial parcialmente provida."
(REOAC 2003.61.03.010103-9, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 03/04/2007, DJ 18/04/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE ESTUDOS NO ITA.
VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. VIABILIDADE.
I - O tema do vínculo previdenciário decorrente de período de estudo cursado em universidade não mereceu
disciplina expressa, ao menos nos mesmos moldes do ocorrido em relação às escolas técnicas de 2º grau, sobre
as quais não pairam dúvidas acerca do aproveitamento do tempo de serviço referente ao período de aprendizado
desenvolvido no seu âmbito, de que é exemplo o Decreto-lei nº 4.073/42, que trata da Lei Orgânica do Ensino
Industrial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2012
2380/3791