ser(em) fornecido(s) a este Juízo Federal no prazo de 10 (dez) dias, servindo o presente despacho como
Mandado.Anoto que a parte autora e as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação
pessoal.Intimem-se.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0001686-12.2012.403.6006 - VALDOMIRO JOAO DA SILVA(PR026785 - GILBERTO JULIO SARMENTO)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR: VALDOMIRO JOÃO DA SILVARG / CPF: 518.450-SSP/AL / 337.250.984-68FILIAÇÃO: MANOEL
JOÃO DA SILVA e ANTONIA PEREIRA DA SILVADATA DE NASCIMENTO: 18/7/1951Defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita, por estarem presentes os requisitos legais.Indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Em primeiro lugar, por ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, pois o preenchimento
integral dos requisitos para obtenção do benefício não ficou demonstrado. Em segundo lugar, por ausência de
risco de dano de reparação difícil ou impossível, já que a sentença, em caso de procedência do pedido, poderá
incluir a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, se for o caso, de modo que a parte autora não tenha de
suportar qualquer prejuízo.Considerando a prioridade na tramitação do feito, uma vez que a parte autora é pessoa
idosa na forma da Lei 10.741/2003, proceda a Secretaria à realização da rotina MV-VP no sistema processual
informatizado.Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que fica
designada para o dia 5 de março de 2013, às 15h15min, na sede deste Juízo, podendo oferecer defesa escrita ou
oral.Por medida de economia processual, havendo interesse do INSS na produção da prova testemunhal, deverá
depositar o rol no prazo de 10 (dez) dias, da audiência designada.Antes da realização da audiência, porém,
requisite-se à Chefia do INSS em Naviraí Cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) ingressado(s) pelo(a)
Autor(a) perante a autarquia ré, a ser(em) fornecido(s) a este Juízo Federal no prazo de 10 (dez) dias, servindo o
presente despacho como Mandado.Anoto que a parte autora e as testemunhas deverão comparecer ao ato
independentemente de intimação pessoal.Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000978-93.2011.403.6006 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 - JOAO CARLOS DE
OLIVEIRA) X JONIS GIORGE LIBERT DE MORAES
Não concretizada a ordem de rastreamento e indisponibilidade de recursos financeiros, mediante sistema
Bacenjud, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, após
intimação da parte exeqüente.
MANDADO DE SEGURANCA
0001688-79.2012.403.6006 - MARLI RODRIGUES DA SILVA(MS002248 - SUELI ERMINIA BELAO
PORTILHO) X MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - SUPERINTENDENCIA DO M.T.E. DO MS
Deve a impetrante regularizar o polo passivo da ação, indicando corretamente a autoridade coatora, não o órgão a
que ela pertence, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Além disso, em exame ao documento de fl. 18,
não é possível aferir a data em que a impetrante teve ciência do indeferimento do recurso administrativo. Sendo
assim, necessário, que a impetrante comprove nos autos, no mesmo prazo, quando foi notificada acerca do aludido
ato, de forma que possibilite verificar se o ajuizamento do presente mandamus respeitou o prazo decadencial
previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009.Regularizada a petição inicial, encaminhem-se os autos ao SEDI para
a retificação do polo passivo da ação.Após, venham os autos conclusos para aferição do prazo decadencial e
apreciação do pedido de liminar, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Naviraí (MS), 06 de dezembro de
2012.SÉRGIO HENRIQUE BONACHELA Juiz Federal
PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL
0001449-12.2011.403.6006 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE
JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(MS011805 - ELIANE FARIAS CAPRIOLI
PRADO E MS006521 - WAGNER SOUZA SANTOS E MS009632 - LUIZ RENE GONCALVES DO
AMARAL)
Parecer ministerial de fls. 854/846 (itens 2 e 3): defiro.Intimem-se os requerentes LÁZARO LOPES DA SILVA
(pedido às fls. 664/667) e LIDÉRCIO MARTINS ROSA (pedido às 719/723) para que juntem aos autos cópia da
declaração de bens apresentada à Receita Federal do Brasil no presente ano, bem como para que comprovem o
pagamento dos bens objeto de seus pedidos (veículos de placas ACY 8269 e ADX 7007, respectivamente).Com a
juntada dos documentos, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para que se manifeste.Ademais, às fls.
746/749, SALEM ALI SALEM e MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA requerem o levantamento da ordem de
bloqueio que pesa sobre os veículos de placas AMG 1897 e AMG 1898.Sustentam que tais veículos foram
adquiridos por MARCOS, em 9.6.2011, em leilão extrajudicial realizado pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil, em Foz do Iguaçu/PR, o que é comprovado pelos documentos juntados às fls. 765/781.Alegam, ainda, que,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2012
519/522