Resta evidente que o artigo 18 buscou alterar situações estabelecidas anteriormente à sua vigência, o que
não ocorreu com o artigo 12. No segundo caso, houve apenas o estabelecimento de novo critério, vigente a
partir dali.
A decisão do STF na ADI 493 efetivamente proibiu a aplicação retroativa da TR aos contratos do SFH, nos
moldes acima descritos. Trata-se, no caso, de incidência do princípio da irretroatividade das leis, ainda que
se fale de irretroatividade mínima, aplicando-se a lei, então, às situações ocorridas a partir da sua vigência,
para a proteção ao ato jurídico perfeito, mantendo-se as condições dos negócios jurídicos já estabelecidos.
Com o advento da Lei 8.177/1991, houve a substituição dos índices anteriores pela TR, a partir do momento
da vigência da lei. Não há que se falar, no caso, em violação ao ato jurídico perfeito, e nem em
retroatividade da lei. Adotado novo critério, ele é aplicável às situações a partir de sua vigência, como no
caso em tela.
No caso da poupança e do FGTS, a TR veio substituir a OTN, a UPC e a BTN. E lei nova posterior pode
adotar outro índice de atualização monetária, seja em contratos de financiamento imobiliário, seja em
remuneração de depósitos, desde que, repita-se, essa adoção passe a valer após o início de vigência da lei.
Nessa esteira, entendo perfeitamente legal a aplicação da TR à remuneração das contas de poupança e de
FGTS. Consequentemente, o pleito trazido pela parte autora não pode ser admitido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito com resolução do mérito na
forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Registro. Publique-se e intimem-se.
0001336-35.2014.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6303004010 - MARCELO ROVERE (SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) MARCOS DIAS
SCARANARI (SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) CLAUDIO FERNANDO MACHADO
(SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) PEDRO JESUS CEZAR DE SOUZA LEITE (SP268147 RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) ANTONIO MARCOS REGINALDO (SP268147 - RICARDO DE
OLIVEIRA LAITER) WILIANS RAFAEL BRUNO (SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) NEI
MARINO POZZA (SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) WANDERLEI PALHARES (SP268147 RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967- MARCO CEZAR
CAZALI)
0001314-74.2014.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6303004011 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER (SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER)
SERGIO ADAIR BRISTOTTI (SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) JARBAS MARTINS
(SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) TULIO PEDROSA (SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA
LAITER) EVANIL APARECIDA MARCON (SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) VERA
REGINA GIEROMUTTI BRISTOTTI (SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) KELLEN CRISTINA
MARTINS (SP268147 - RICARDO DE OLIVEIRA LAITER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967MARCO CEZAR CAZALI)
0010357-69.2013.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6303004009 - ADEMILTON CONDI (SP106465 - ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967- MARCO CEZAR CAZALI)
FIM.
0005826-37.2013.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2014
278/1129