2014/6303003772 - MARIA LUCIA CREMASCO (SP117426 - ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA,
SP115788 - INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ)
Vistos etc.
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de atividade urbana comum. Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao
julgamento do feito.
Não há falar em inépcia da inicial pois, além da parte autora estar representada pelo Setor de Atendimento deste
Juizado, elencou os períodos trabalhados, bem como o tempo que verteu contribuição, bem como instruiu o feito
com os documentos suficientes para embasar a tese de defesa, bem como o julgamento do feito.
Rechaço a preliminar relativa à carência de ação por falta de interesse processual, em virtude de que é
desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de demanda judicial, sendo imprescindível
apenas o requerimento administrativo do benefício. Ademais, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação
específica do pedido de mérito.
Rejeito a alegação de prescrição, em virtude de que, desde a data do requerimento administrativo, não decorreu o
lapso quinquenal previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/1991.
Passo à apreciação do mérito.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do preceito contido no §7º do art. 201, da
Constituição da República/88.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente deve implementar as seguintes
condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 30 (trinta) anos de
serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, sendo tais prazos reduzidos em cinco anos para os
trabalhadores rurais que tenham exercido suas atividades em regime de economia familiar e para os professores
que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o prazo de carência deverá
atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 4º, da Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
Os segurados que tenham se filiado ao Regime Geral da Previdência Social até a data de publicação da EC n.
20/1998, ou seja, até 16/12/1998, podem optar pela concessão de aposentadoria de acordo com as regras
instituídas por tal emenda ou pela concessão nos moldes da regra transitória contida no art. 9º da mesma emenda.
De acordo com a regra transitória dos incisos I e II do art. 9º, da EC n. 20/1998, pode ser concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com os critérios anteriormente vigentes, quando
implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos:1) Contar com 53 anos de idade, se homem; e 48 anos
de idade, se mulher; 2) Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem; e 30 anos,
se mulher; 3) Cumprir pedágio equivalente a vinte por cento do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo
de 35 ou de 30 anos, na data da publicação da emenda mencionada.
Para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o §1º, do art. 9º, da EC n. 20/1998,
exige o atendimento das seguintes condições: 1) Contar com 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2014
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