jurisdicional, vale dizer, indispensável um conflito de interesses, cuja composição seja solicitada ao Estado. Ou
ainda, inexistente uma lide, que se traduz numa pretensão resistida, não há lugar para a invocação da prestação
jurisdicional.
Na hipótese vertente, a falta do interesse de agir restou configurada, pois que ao propor a ação, a parte autora
sequer detinha a propriedade do bem, de modo que inexistente discussão acerca de eventuais irregularidades nas
parcelas de contrato já extinto.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do
Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta fase, nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimese. Registrada eletronicamente. Em termos, ao arquivo.
0011003-48.2014.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6302033173 - MATHEUS HENRIQUE LIMA SIQUEIRA (SP324851 - ANA PAULA DE HOLANDA)
ANA JULIA LIMA SIQUEIRA (SP324851 - ANA PAULA DE HOLANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS HENRIQUE LIMA SIQUEIRA E OUTRO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteiam a concessão do benefício previdenciário de auxílio
reclusão.
Verifico que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, apresentando
a patrona da parte autora apenas uma página de sua petição inicial, sem apresentar qualquer outro documento
(procuração, documentos pessoais, prova dos fatos alegados, requerimento administrativo, etc).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 295, inciso I, e, em conseqüência,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Sem condenação em honorários e sem custas. Defiro a gratuidade da justiça.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa.
0009094-68.2014.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6302033248 - LEONILDA ELIAS DOS SANTOS (SP266930 - DÉBORA CAROLINE SUIZU GARCIA
OTSUJI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO
ZEPPONE NAKAGOMI)
Trata-se de ação ajuizada por LEONILDA ELIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Conforme despacho proferido no presente feito, foi fixado prazo para que a parte autora trouxesse aos autos
cópias do seu RG, CPF, comprovante de residência, instrumento de mandato, bem como requerimento
administrativo, sob pena de extinção do processo, o que não ocorreu até a presente data.
É o relatório. Decido.
Intimada a cumprir uma determinação judicial, para que o presente processo tivesse seu regular trâmite neste
juizado, a parte autora não cumpriu integralmente tal determinação, apresentando apenas o comprovante de
residência e informando que o CPF e RG já havia sido juntado.
Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora.
P. I. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0010911-70.2014.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6302033166 - MARIA ISABEL DOS SANTOS PAVANELO (SP262438 - PATRICIA BEATRIZ SOUZA
MUNIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO
ZEPPONE NAKAGOMI)
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade formulado por maria isabel dos santos pavanelo.
Entretanto, não há nos autos prova de prévio requerimento do benefício na esfera administrativa.
É o relatório.
A presente ação não tem como prosperar, devendo a inicial ser indeferida desde logo, ante a ausência de interesse
processual e na forma dos comandos contidos nos arts. 267, I, e 295, III, do Código de Processo Civil.
É que não se fez prova, com a inicial, de prévio requerimento do benefício junto à autarquia, como condição de
ingresso na via jurisdicional.
O Judiciário não pode substituir a autoridade administrativa no exame dos requisitos para a concessão de qualquer
benefício. Com efeito, no nosso sistema constitucional compete ao Judiciário o controle de legalidade e somente
na presença de um conflito de interesses é que intervém o Estado-juiz.
De sorte que a pretensão resistida, indicativa de lesão ou ameaça a direito, é que autoriza o acesso à jurisdição,
configurada a lide.
Se assim é, apenas o indeferimento do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2014
400/1199