DE MORA.
I - Os agravos em exame não reúnem condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente
análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência
aviada por meio dos recursos interpostos contra a r. decisão de primeiro grau.
II - As recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se
à mera reiteração do quanto afirmado no decorrer dos autos. Na verdade, as agravantes buscam reabrir discussão
sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta
Corte.
III - O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro
de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos
feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido
artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada,
portanto, a decisão solitária deste Relator.
IV - O STJ se posicionou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias
de afastamento dos empregados doentes ou acidentados.
V - Em relação às "férias indenizadas", ou "férias não gozadas" e o adicional constitucional de 1/3 (um terço) de
férias representam verbas indenizatórias, conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça.
VI - O salário-maternidade e as férias gozadas têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
VII - Em relação à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.002.932/SP (DJe
18.12.2009), ao disciplinar a aplicação da Lei Complementar n. 118/05, considerou aplicável o prazo prescricional
de cinco anos apenas aos recolhimentos verificados a partir de sua vigência, a saber, 09.06.2005, considerando
subsumir-se, às hipóteses de recolhimentos anteriores a esta data, a regra do art. 2.028 do Código Civil. Vale
dizer, a prescrição decenal (tese dos "cinco mais cinco") seria aplicada apenas aos casos nos quais, na data da
vigência da lei nova, houvesse transcorrido mais de cinco anos do prazo prescricional,
VIII - Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que,
todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela
LC 104/2001. Precedentes.
IX - Com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, resultado da
unificação de órgãos de arrecadação federais e para a qual fora transferida a administração das contribuições
sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
permaneceu vedada a compensação de créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da
Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, então geridos pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei
11.457/2007).
X - Impõe-se fixar a correção monetária conforme os índices definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
admitindo a incidência de expurgos inflacionários somente nos períodos nele abordados.
XI - Com relação aos juros moratórios, tanto na hipótese de repetição de indébito em pecúnia, quanto na por
compensação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que,
anteriormente a 1º.01.1996, os juros de mora são devidos na razão de 1% (um por cento), a partir do trânsito da
sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a taxa
SELIC, desde o recolhimento indevido.
XI - Agravos legais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de dezembro de 2014.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2014
153/2244