00071 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014167-64.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.014167-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
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ADVOGADO
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APELADO(A)
REMETENTE
AGRAVADA
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EQUIPAR TECNOLOGIA INDL/ LTDA
SP262650 GIULIANO DIAS DE CARVALHO e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
NETO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
DECISÃO DE FOLHAS
00141676420134036105 8 Vr CAMPINAS/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 22 I, DA LEI
Nº 8.212/91. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 28, I DA LEI 8.212/91. LEI Nº 9.528/97. §9º,
ARTIGO 29, LEI 8.212/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS.
COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17
de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à
tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o
parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária do Relator.
II - Consoante entendimento consolidado da 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.
137.738, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008, em
matéria de compensação tributária, prevalece a lei vigente do ajuizamento da demanda.
III - O adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias e o aviso prévio indenizado representam verbas
indenizatórias conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça.
IV - Incide a contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, horas extras e o salário-maternidade posto que
possuem natureza salarial.
V - Destarte, na compensação, aplicam-se os critérios instituídos pelas leis vigentes na data da propositura da
ação, ressalvado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
VI - Com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, resultado da
unificação de órgãos de arrecadação federais e para a qual fora transferida a administração das contribuições
sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
permaneceu vedada a compensação de créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da
Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, então geridos pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei
11.457/2007).
VII - A impetrante terá direito à compensação da contribuição previdenciária indevidamente recolhida, porém em
havendo sido a ação proposta em 2008, posteriormente ao marco estabelecido no julgado sobredito do E. STF,
qual seja, 09 de junho de 2005, deve ser observada a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da ação sendo a compensação autorizada somente após o trânsito em julgado da
presente demanda mandamental.
VIII - Em relação a correção monetária conclui-se, assim, pela aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça
Federal - mesmo que não tenha havido requerimento expresso da parte, pois se trata de matéria de ordem pública,
que integra implicitamente o pedido - o qual contempla a incidência dos expurgos inflacionários somente nas
situações acima descritas.
IX - Com relação aos juros moratórios, tanto na hipótese de repetição de indébito em pecúnia, quanto na por
compensação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que,
anteriormente a 1º.01.1996, os juros de mora são devidos na razão de 1% (um por cento), a partir do trânsito da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2014
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