danos morais e materiais, em face de acidente de veículo decorrentede invasão de animal em Rodovia Federal. 02.
O DNIT, ao suceder o DNER em todosos direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe
atribuiautonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público,conferindo-lhe
legitimidade para a prática de atos processuais, sendo, portanto,sujeito de direitos e obrigações. Preliminar de
ilegitimidade passiva do apelanterejeitada. 03. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que
oato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público.Todavia, para a caracterização da
culpa, devem restar atendidos os respectivosrequisitos: a previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o
dever deagir do Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quandodeveria atuar ou atuou não
atendendo aos padrões legais exigíveis. (...).” (AC200683000143615, Desembargador Federal Francisco Wildo,
TRF5 - SegundaTurma, DJE - Data::02/06/2011 - Página::449.)
Assim, a omissão a ensejar responsabilidade do Estado é aquela que decorredo dever legal de impedir a ocorrência
do resultado. O que gera dano indenizável, nesses termos, é a conduta administrativa dotada de particularidades
específicas, em aspecto jurídico ou fático, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo da
prática de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado,
que descaracterize o exercício normal da função administrativa. Portanto, o Estado tem por obrigaçãoagir a fim de
evitar o resultado e não o faz, devendo, portanto, ser responsabilizado por essaomissão. Deve ser demonstrado que
o ente público poderia, no caso concreto, executar oserviço e não o fez ou quando, apesar de dotado de todas as
condições, não o prestousatisfatoriamente.
Pois bem. Primeiramente, noto que, consoanteinformações prestadas pela ré (especificamente ofício de fls. 24/27
da Contestação), a segunda via do certificado já se encontra em seu poder, tendo sido retirado em 05.02.2014. Em
continuidade, analisando o caso concreto, extrai-se dos documentos anexados aos autos virtuais que o autor
protocolou o pedido de segunda via no dia 17.12.2012. O Serviço Militar, dando início aos procedimentos
necessários, requereu ao autor informações complementares, nos termos da legislação aplicável (especificamente
o Decreto 57.654/1966), eis que constatou que o Sr. Fábio mantivera vínculo com a Polícia Militar do Estado de
São Paulo, em relação à qual já havia se desligado. O autor, entretanto, retornou somente em outubro de 2013 para
entregar a documentação que lhe foi solicitada com o objetivo de instruir seu pedido, mesmo mês em que
procedeu ao recolhimento das taxas e emolumentos que se faziam necessários à correta instrução do
procedimento, culminando com a emissão do documento no dia 22.10.2013 e disponibilização para retirada no dia
25.10.2014.
Assim, diante de tais elementos, não vislumbro quaisquer deficiências que pudessem caracterizar omissão ou falha
da União apta e ensejar sua responsabilidade civil. Ao contrário, observo que agiu com toda parcimônia,
diligência, presteza e cuidado que dela são esperados ao adotar as medidas necessárias ao bom atendimento dos
cidadãos, com fiel observância, inclusive, dos ditames legais aplicáveis à espécie.
Com essas considerações, afasto a responsabilidade da UNIÃO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte
autora, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Dou por decididas todas as questões controvertidas, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo
quanto ao decisório deverá ser manifestado na via própria, vale dizer, em recurso perante as Turmas Recursais da
3ª Região, sob pena de, em caso de embargos de declaração ou com finalidade protelatória, serem aplicadas as
sanções previstas no Código de Processo Civil, extensíveis tanto às partes quanto a seus procuradores.
A esse respeito, confira-se: “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo,
jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, REsp
218.528-SP-Edcl, rel. Min. César Rocha, j. 7/2/2002, rejeitaram os embargos, v.u., DJU de 22/4/2002, p. 210).
Cabe ao embargante, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no ato recorrido
(STJ, 3ª T., REsp 254.413-RJ, Edcl, rel. Min. Castro Filho, j. 27/8/2001, rejeitaram os embargos, v. u., DJU
24/9/2001, p. 295).
Sem custas e sem honorários nesta instância (LJE, art. 55).
Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005598-59.2014.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6325000307 - MARIA APARECIDA LAZARO DA SILVA (RJ139142 - MARIO MACEDO MELILLO)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) SUL AMERICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2015
891/1090