EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS ANTES DA LEI 11.457/2007. NÃO
INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI 1.025/1969.1. Ao aderir ao parcelamento, o
contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado no executivo fiscal e exprime sua intenção de
honrar a dívida com a Fazenda Pública. 2. A adesão ao parcelamento é incompatível com o prosseguimento dos
embargos à execução fiscal, em face da manifesta ausência de interesse de agir. 3. O parcelamento do débito
posterior ao ajuizamento da execução fiscal não acarreta sua extinção, apenas sua suspensão até que ultimado o
parcelamento. 4. Os ônus dos honorários devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração
do processo, em homenagem aos princípios da sucumbência e causalidade. 5. No caso de parcelamento de débito
tributário após o ajuizamento da execução, incabível a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, pois à época do ajuizamento o débito era exigível. [...] (TRF1, Apelação Cível nº
00347557920134019199, 8ª Turma, v.u., relator Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1,
05/09/2014) grifos nossos8. Pelo exposto, indefiro o requerido pela executada.9. Por fim, tendo em vista o pedido
da exequente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até que seja noticiada a quitação do débito ou a rescisão
do parcelamento, cuja comunicação a este Juízo fica a cargo das partes.
0003686-97.2013.403.6119 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 895 - RUBENS ALBIERO) X ORLANDO
BATISTA MARANHAO(SP127684 - RICARDO ABDUL NOUR E SP240331 - CARLA APARECIDA KIDA
RODRIGUES)
Trata-se de execução fiscal aforada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pela
exequente, pedido de extinção, em virtude de cancelamento do termo de inscrição da Dívida Ativa, consoante
fls.48/49.Decido.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice procedido ao cancelamento da
inscrição da Dívida Ativa em epígrafe, utilizando-se da faculdade atribuída pelo artigo 26, da Lei nº 6.830/80,
impõe-se a extinção do executivo fiscal. Dispõe o citado dispositivo legal:Art. 26. Se, antes da decisão de primeira
instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer
ônus para as partes.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei
nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, na forma da lei.Após a certificação do trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4ª VARA DE GUARULHOS
Dra. PAULA MANTOVANI AVELINO
Juíza Federal Titular
Dr. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA
Juiz Federal Substituto
TÂNIA ARANZANA MELO
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 4836
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003087-61.2013.403.6119 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X DANIEL DE FRANCO
FLORES(SP098784A - RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS E SP105933 - ELIANA ALO DA
SILVEIRA E SP201937 - FLÁVIO AYUB CHUCRI) X DAVID DE FRANCO FLORES X FERNANDA
HELENA PASTORE(SP026078 - DURVAL ANTONIO SOARES PINHEIRO E SP104747 - LUIS CARLOS
PULEIO) X AYRTON ROBERTO PASTORE(SP026078 - DURVAL ANTONIO SOARES PINHEIRO E
SP104747 - LUIS CARLOS PULEIO) X YANAN LIU(SP026078 - DURVAL ANTONIO SOARES PINHEIRO
E SP104747 - LUIS CARLOS PULEIO)
AUTOS Nº 0003087-61.2013.403.6119JP X DANIEL DE FRANCO FLORES e outrosTrata-se de pedido de
autorização de viagem formulado pelo acusado AYRTON ROBERTO PASTORE, que pretende se ausentar do
país no período compreendido entre os dias 15/06/2015 a 30/06/2015, no qual pretende empreender viagem a
lazer com sua esposa para os Estados Unidos da América.Instruindo o pedido vieram os documentos de fls.
436/437, referentes à reserva das passagens de ida e volta, conforme itinerário apresentado.O Ministério Público
Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito, mediante o cumprimento das seguintes condições pelo acusado:
(a) apresentação de bilhete aéreo com indicação do vôo de ida e retorno, com tempo máximo de estadia no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/06/2015
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