INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 07/STF. REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial na parte que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. Aplicável, por
analogia, o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
(...)"
(REsp 956.037/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 03/12/2007, p.
300)
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
I - NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL SE OU QUANDO AS RAZÕES NELE EXPENDIDAS FOREM,
INTEIRAMENTE, DISSOCIADAS DO QUE O ACORDÃO RECORRIDO DECIDIU.
II - PRECEDENTES DO STJ.
III - RECURSO NÃO CONHECIDO."
(REsp 62.694/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44561)
Posto isso, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de abril de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-45.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.011704-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
EDEMIR ANDRIOLLI
SP141104 ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00117044520104036109 2 Vr PIRACICABA/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional
Federal.
Decido.
O recurso é de ser inadmitido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade.
As razões veiculadas no apelo raro encontram-se dissociadas daquele decisum, evidenciando impedimento à sua admissão.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo não impugnou o fundamento da decisão que
inadmitira o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2. As razões recursais do recurso extraordinário não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão
recorrido. Incidência, no caso, da Súmula 284/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor
da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
(ARE 976385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-183 DIVULG 29-08-2016 PUBLIC 30-08-2016)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2017
68/1772