DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Embora como regra geral, a prescrição para redirecionamento considere as datas de citação da pessoa jurídica e
dos responsáveis tributários, a contagem pode ser afetada por fatos específicos e relevantes, como a inexistência de
citação da pessoa jurídica, a apuração de indícios de dissolução irregular, o pedido de redirecionamento, além das
causas legais de suspensão da exigibilidade fiscal.
2. Inviável o reconhecimento da prescrição para redirecionamento, tendo em vista que a marcha processual restou
prejudicada pela demora na tramitação do feito, decorrente de fatos atribuíveis ao próprio mecanismo judiciário, não
havendo, assim, inércia imputável ao Fisco.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007445-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TARPON GESTORA DE RECURSOS S.A., TARPON INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER - SP243665
Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER - SP243665
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007445-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: TARPON GESTORA DE RECURSOS S.A., TARPON INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER - SP243665
Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER - SP243665
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento à concessão de liminar, em mandado de segurança objetivando a exclusão do ISS da base
de cálculo do PIS/COFINS (Id 864816, PJe de 1º grau).
Alegou-se, em suma, que: (1) o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo parte da receita bruta e
inexistindo previsão para legal para exclusão; (2) a análise da matéria está pendente de análise do julgamento do ADC 18, o qual será
submetido ao controle concentrado de constitucionalidade e terá efeitos erga omnes; e (3) a decisão proferida no RE 574.706 ainda não
foi publicada e não foi analisada a modulação de seus efeitos.
Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso e parecer ministerial pela manutenção da decisão.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2017
510/1213