É o relatório. Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar em mandado de segurança, cabe apenas realizar uma análise superficial e provisória da questão posta, já que a
cognição exauriente e definitiva ficará relegada para quando da apreciação da própria segurança.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, poderá ser determinada a suspensão dos efeitos do ato, comissivo ou omissivo, que deu motivo ao pedido, quando
relevante o fundamento alegado e desse ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida posteriormente.
De uma análise prévia dos autos, não vislumbro a existência de ilegalidade no ato combatido – Resolução 04/2018 –, no sentido de que o advogado, para o exercício do
voto, comprove estar adimplente perante o órgão de classe, com pagamento efetuado até o dia 19/10/2018.
No meu inicial sentir, a despeito de o Estatuto da OAB não prever a adimplência como requisito essencial para a votação, deixou, referida Lei (art. 63, § 1º), a cargo da
normatização infra-legal (Regulamento Geral da OAB) a regulamentação dos critérios e procedimentos para as eleições.
Assim, a priori, a exigência de quitação das obrigações – notadamente as de cunho econômico – para com o órgão de classe não se mostra ilegal.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão monocrática proferida no AREsp: 956782 MS 2016/0194625-9, manifestou-se:
“(...)
O art. 63, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 assim dispõe: "A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último
ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos
no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB." Com efeito, a proibição constante do regulamento da OAB, não afronta o
direito dos advogados, ao contrário, traduz a necessidade da preservação dos princípios Constitucionais vigentes. Permitir o voto de filiado inadimplente com suas obrigações
para com a organização seria premiá-los em detrimento daqueles que pagam em dia a contribuição devida. O STJ já se manifestou no sentido de que a vinculação da
participação do processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima. A propósito: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ELEIÇÃO DE
MEMBROS. PARTICIPAÇÃO RESTRITA A ADVOGADOS ADIMPLENTES. LEGALIDADE DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. 1. A controvérsia cinge-se em
saber se o § 1º do art. 134 do Regulamento Geral da OAB - a que faz menção o § 1º do art. 63 da Lei n. 8.906/64 - pode prever a necessidade da adimplência como requisito
para que o advogado exerça a condição de eleitor ou, se fazendo isso, há violação ao art. 63, caput, desse diploma normativo. 2. O caput, parte final, do art. 63 da Lei n.
8.906/94 (base da pretensão recursal) diz apenas o óbvio, ou seja, que o eleitorado será formado, necessariamente, por advogados inscritos - excluídos, portanto, os
estagiários e os advogados desligados, por exemplo. Outros parâmetros limitadores ficarão a cargo do regulamento, conforme se observa da simples leitura do § 1º do art. 63
da Lei n. 8.906/94. 3. O art. 134, § 1º, do Regulamento Geral da OAB é legal, pois não vai além do disposto no art. 63 da Lei n. 8.906/94. 4. Recurso especial não-provido.
(REsp 1.058.871/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 19/12/2008). "TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OAB. DIREITO A VOTO. DEVER DE QUITAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A OAB, autarquia especial, ostenta legitimidade
para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo
exercício do Poder Regulamentar da Administração. 2. A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou
inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever. 3. In
casu, o acórdão objurgado ressaltou, verbis: "(...) a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao
exercício de direitos. (...) Há ainda de se considerar que o descumprimento do dever de solidariedade em custear a ordem profissional implica infração a diretiva ética
constante no art. 34, XXIII da Lei 8.906/94. Segundo o art. 1º Código de Ética e Disciplina da OAB, o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos
deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.(...) Também não há violação ao
devido processo legal ante a não instauração de procedimentos administrativos. O art.34, XXIII da Lei 8.906/94 ao dispor que constitui infração disciplinar deixar de pagar
as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, exige a simples notificação como requisito procedimental, depois da
qual poderão ser apresentadas as razões e provas impedientes à constituição do crédito. (...) Mesmo que se entenda que o regularmentenão se refira à situação de
adimplência, o fato de a ausência de pagamento das contribuições importar em infração disciplinar passível de suspensão e interdição do exercício profissional, e até de
exclusão dos quadros da OAB (arts. 37, §1º e 38, I da Lei 8.906/94), com muito mais razão se justificaria a restrição ao direito de voto constante no art. 134 do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.272 /SP Relator: Ministro
Francisco Falcão, Relator DJ 21.11.2000. 5. Na hipótese do cometimento pelo advogado da infração prevista nos incisos XXI ("recusar-se, injustificadamente, a prestar
contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele") e XXIII ("deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo") do art. 34 da Lei 8.906/94, prevê o art. 37, § 2º, da mesma Lei, que a penalidade administrativa de suspensão deve perdurar até que o
infrator "satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária". Tal regramento visa dar efetividade às penalidades de suspensão aplicadas pela OAB quando a
questão for relativa a inadimplência pecuniária, pois alarga o efeito da pena até que a obrigação seja integralmente satisfeita. (REsp 711.665/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 11.09.2007). 6. Recurso especial desprovido." (REsp 907.868/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008). Portanto, no ponto, a irresignação merece acolhida, pois é possível concluir que a OAB tem legitimidade para impedir o
voto daquele advogado inadimplente. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 09/04/2018)”
Pelo exposto, ausente um dos requisitos, o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar informações.
Ciência da impetração do mandado de segurança à OAB/MS, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os presentes autos ao Ministério Público Federal; em seguida, conclusos para sentença.
Int.
CAMPO GRANDE, 20 de novembro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009348-47.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
IMPETRANTE: MIRELLA GIOVINE, MARIA DALVA DE MORAIS, LUIS HENRIQUE LOPES DUTRA, RONEY CORREA AZAMBUJA, IGOR RENAN FERNANDES BIAGGI, JESSICA GULART NAKAMURA, JACRIS HENRIQUE SILVA DA LUZ,
ALEX INOUE MARTINS
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849
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Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA OAB MS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2018
1477/1841