(b) “O STJ entende que é dever do advogado estar quite com suas obrigações perante a OAB para que goze do direito ao voto perante a instituição. E que não há violação ao devido processo legal ante a não instauração de
procedimento administrativo”;
(c) A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir
o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices
apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. (...)
O art. 63, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 assim dispõe: “A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação
direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na
OAB.” Com efeito, a proibição constante do regulamento da OAB, não afronta o direito dos advogados, ao contrário, traduz a necessidade da preservação dos princípios Constitucionais vigentes. Permitir o voto de filiado
inadimplente com suas obrigações para com a organização seria premiá-los em detrimento daqueles que pagam em dia a contribuição devida. O STJ já se manifestou no sentido de que a vinculação da participação do
processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima. A propósito: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ELEIÇÃO DE MEMBROS. PARTICIPAÇÃO RESTRITA A ADVOGADOS ADIMPLENTES.
LEGALIDADE DO REGULAMENTO GERAL DA OAB.
1. A controvérsia cinge-se em saber se o § 1º do art. 134 do Regulamento Geral da OAB - a que faz menção o § 1º do art. 63 da Lei n. 8.906/64 - pode prever a necessidade da adimplência como requisito para que o advogado
exerça a condição de eleitor ou, se fazendo isso, há violação ao art. 63, caput, desse diploma normativo.
2. O caput, parte final, do art. 63 da Lei n. 8.906/94 (base da pretensão recursal) diz apenas o óbvio, ou seja, que o eleitorado será formado, necessariamente, por advogados inscritos - excluídos, portanto, os estagiários e os
advogados desligados, por exemplo. Outros parâmetros limitadores ficarão a cargo do regulamento, conforme se observa da simples leitura do § 1º do art. 63 da Lei n. 8.906/94.
3. O art. 134, § 1º, do Regulamento Geral da OAB é legal, pois não vai além do disposto no art. 63 da Lei n. 8.906/94.
4. Recurso especial não-provido.
REsp 1.058.871/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 19/12/2008).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OAB. DIREITO A VOTO. DEVER DE QUITAÇÃO. LEGALIDADE.
1. A OAB, autarquia especial, ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo
exercício do Poder Regulamentar da Administração.
2. A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o
exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever.
3. In casu, o acórdão objurgado ressaltou, verbis:
“(...) a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao exercício de direitos. (...) Há ainda de se considerar que o descumprimento do dever de solidariedade
em custear a ordem profissional implica infração a diretiva ética constante no art. 34, XXIII da Lei 8.906/94. Segundo o art. 1º Código de Ética e Disciplina da OAB, o exercício da advocacia exige conduta compatível com os
preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. (...) Também não há violação ao devido processo legal ante a não
instauração de procedimentos administrativos. O art. 34, XXIII da Lei 8.906/94 ao dispor que constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo, exige a simples notificação como requisito procedimental, depois da qual poderão ser apresentadas as razões e provas impedientes à constituição do crédito. (...) Mesmo que se entenda que
o regularmente não se refira à situação de adimplência, o fato de a ausência de pagamento das contribuições importar em infração disciplinar passível de suspensão e interdição do exercício profissional, e até de exclusão
dos quadros da OAB (arts. 37, § 1º e 38, I, da Lei 8.906/94), com muito mais razão se justificaria a restrição ao direito de voto constante no art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil.
4. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.272 /SP Relator: Ministro Francisco Falcão, Relator DJ 21.11.2000.
5. Na hipótese do cometimento pelo advogado da infração prevista nos incisos XXI (“recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”) e XXIII (“deixar de
pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo”) do art. 34 da Lei 8.906/94, prevê o art. 37, § 2º, da mesma Lei, que a penalidade administrativa de suspensão
deve perdurar até que o infrator “satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária”. Tal regramento visa dar efetividade às penalidades de suspensão aplicadas pela OAB quando a questão for relativa a
inadimplência pecuniária, pois alarga o efeito da pena até que a obrigação seja integralmente satisfeita. (REsp 711.665/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 11.09.2007).
6. Recurso especial desprovido.” (REsp 907.868/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008). Portanto, no ponto, a irresignação merece acolhida, pois é possível concluir que a
OAB tem legitimidade para impedir o voto daquele advogado inadimplente. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento.
STJ - AREsp: 956782 MS 2016/0194625-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ de 09/04/2018. (Grifei.)
Assim, entendo advogado que se encontra inadimplente com o pagamento das anuidades junto ao seu órgão de classe, valor esse derivado de sua inscrição e desempenho da atividade profissional
correlata, não pode exercer o direito de voto. A inadimplência é considerada pela lei infração disciplinar e pode ser punida com censura, suspensão, exclusão dos quadros e/ou multa.
Nesse sentido, não se verifica ilegalidade ou ilegitimidade no ato praticado pelo órgão de classe, por isso INDEFIRO a liminar requerida pela parte impetrante.
Diante da possibilidade de o juiz natural da causa entender que se trata de demanda em que se admite o processamento via mandado de segurança, determino a notificação da parte impetrada para que
preste suas informações, com notificação pessoal dos impetrados.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cópia da presente serve como mandado de intimação/ofício.
Intimem-se.
Campo Grande, 20/11/2018.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
SEGUNDA VARA
PROCESSO: 5009245-40.2018.4.03.6000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: SILVIA SAFFE DE SOUZA CHACHA, LUCIANA DE ARAUJO ARRUDA, HONORIO BENITES JUNIOR, JOSE BOSCO DOURADO DE ASSIS, EGON SCHOSSLER JUNIOR, MAX
WILLIAM GONCALVES DA SILVA, ESTHER CAROLINE REIS BRANDAO DA ROSA, FERNANDO DA COSTA SANTOS MENIN
IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL, OAB/MS, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL TEMPORÁRIA DA OAB/MS
DECISÃO
A parte impetrante se insurge contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul e a Presidente da Comissão Eleitoral Temporária da
OAB/MS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2018
1700/1841