Secretaria de Educação, Secretaria de Fazenda, diversos órgãos e agências estatais (como o DETRAN), dando-se ênfase às áreas de informática, serviços gráficos e à compra de material/ livros didáticos. As fraudes
consistiriam também em superfaturamentos, sobrepreços e direcionamento de licitações. Neste entroncamento, a figura do ex-governador ANDRÉ PUCCINELLI é mais operacional que no anterior, em que o papel de
GIROTO mostra maior centralidade. Sem embargo, é importante neste, como um intermediador e apoiador direto do ex-governador, a atuação operacional do ex-Secretário Adjunto de Fazenda ANDRÉ CANCE. Os
elementos fazem destacar aqui, como particular beneficiário das fraudes, a figura de JOÃO BAIRD, em contratos multimilionários de várias empresas de informática, sejam elas postas em seu nome, seja de empresas que
seriam de potenciais laranjas. O dinheiro de tais contratos reverteria ao núcleo político e aos agentes administrativos envolvidos na forma de propina, sobretudo em dinheiro e bens, escamoteados em atos de lavagem
diversificados.78.3. Terceiro, avista-se outro entroncamento em que se demarcam indicativos sérios de fraudes na concessão de benefícios fiscais indevidos a frigoríficos, os quais pagariam propinas em enormes somas aos
agentes públicos envolvidos, com destaque para o frigorífico JBS. Destaca-se aqui uma atuação mais direta e central do ex-governador ANDRÉ PUCCINELLI do que no primeiro tronco, em que GIROTO seria quem
atuava mais diretamente junto às empreiteiras. Também neste, como um intermediador e arrecadador de propina, demarca-se o grande relevo da atuação operacional do ex-Secretário Adjunto de Fazenda ANDRÉ
CANCE. A tudo se somam os operadores dos frigoríficos junto ao Governo e, ainda, os operadores do Governo junto aos frigoríficos, conforme materiais de prova coletados nas pertinentes ações penais. O dinheiro
reverteria aos agentes públicos envolvidos na forma de propina, sobretudo em dinheiro, escamoteada em atos de lavagem bastante diversificados.78.4. Quarto, e por fim, quanto ao tronco da lavagem de dinheiro, há
indicativos de diversos atos que podem ser demarcados, tais como a compra de fazendas, apartamentos ou salas comerciais que terminavam em nome de laranjas, por vezes precedidos de empréstimos fictícios entre os
envolvidos e/ou empresas, compra de aeronaves através de pessoas ou empresas que figurariam como meros laranjas, aluguel fictício de máquinas e cursos ou patrocínios de empresas. Os atos de lavagem de ativos
envolviam diversas pessoas físicas, incluindo-se familiares dos agentes públicos, e jurídicas; ademais, as empresas favorecidas nos anteriormente descritos entroncamentos 78.1 e 78.2 (empreiteiras, gráficas, empresas de
informática) atuavam nos crimes (em tese) de lavagem de ativos relacionados a propinas recebidas dos três entroncamentos (78.1, 78.2 e 78.3), e pelos mais diversos modos.79. Esses são os apontamentos trazidos, numa
brevíssima suma, no que se convencionou chamar Operação Lama Asfáltica. São os seguintes processos já ajuizados, dos quais os elementos podem ser extraídos: 1) 0007457-47.2016.403.6000; 2) 000745832.2016.403.6000; 3) 0007459-17.2016.403.6000; 4) 0008107-60.2017.403.6000; 5) 0008284-24.2017.403.6000; 6) 0008855-92.2017.403.6000; 7) 0000046-79.2018.403.6000; 8) 0002305-47.2018.403.6000;
9) 0002648-43.2018.403.6000 (denúncia ainda não recebida); 10) 0001925-24.2018.403.6000 (denúncia rejeitada, sob pendência de recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal).80. Quanto aos autos
presentes, os crimes antecedentes estão devidamente descritos na denúncia, com vastas evidências a acompanhar o principal (com seus anexos) e seus apensos. Como exemplo de documentos - afora outras diversas provas
- que robustecem a percepção deste Juízo acerca da existência dos crimes antecedentes descritos, destaquem-se os seguintes:80.1. Contratos nº 12.2.1188.1 e nº 13.2.0106.1 - v. fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama -Financ
BNDES - Of 344-15.pdf, que documentam empréstimos realizados pelo BNDES ao Estado do Mato Grosso do Sul, na gestão do ex-governador André Puccinelli. Tais contratos teriam sido obtidos com fraude ou
induzimento em erro do banco público desenvolvimento.80.2. Contrato de Garantia nº 861/PGFN/CAF e do Contrato de Garantia nº 874/PGFN/CAF (v. fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama -Financ BNDES - Of 34415.pdf), por meio dos quais a União Federal aparece como garantidora dos empréstimos realizados pelo BNDES ao Estado do Mato Grosso do Sul, na gestão do ex-governador André Puccinelli. Tais contratos teriam sido
obtidos com fraude ou induzimento em erro do banco público desenvolvimento.80.3. Relatório de Fiscalização n. 201408138 (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama, Rep Lama Asfáltica, Cópia Documentos - 2015 02 11 Relat
CGU 201408138.pdf) e Laudo n. 322/2016-SETEC/SR/DPF/MS (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama, Laudos Periciais - Laudo 322-16 Av Ludio.pdf), explicitando ter havido direcionamento licitatório para a PROTECO,
empreiteira de JOÃO AMORIM, nas obras de saneamento na Av. Lúdio Coelho, através da criação de um consórcio com duas empresas em que a segunda, logo após a adjudicação do objeto licitado, retirou-se do
mesmo, além do uso de recursos federais indevidamente, através de Contrato de Repasse que, em razão de permuta de área da União Federal em troca de obras do Estado do Mato Grosso do Sul, não poderiam ter sido
utilizados para dita finalidade; prejuízo decorrente de superfaturamento de 20% do total contratado, alteração do objeto contratual para a inclusão do manejo de águas pluviais no contrato, com incremento de custo não
previsto;80.4. Relatório de Fiscalização n. 201408152 (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama, Rep Lama Asfáltica, Cópia Documentos - 2015 04 09 Relatorio CGU MS 430.pdf), Laudo n. 425/2015 SETEC/SR/DPF/MS (fl.
13, pasta Rep Lavagem Lama, Rep Lama Asfáltica, Cópia Documentos - 2015 03 26 LAUDOMS430 colorido.pdf), Laudo n. 1848/2015-SETEC/SR/DPF/MS (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama, Laudos Periciais Laudo 1848-15 MS 430.pdf), Laudo n. 1872/2015-SETEC/SR/DPF/MS (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama, Laudos Periciais - Laudo 1872-15 MS 430.pdf), Laudo n. 1984/2015-SETEC/SR/DPF/MS (fl. 13, pasta Rep
Lavagem Lama, Laudos Periciais - Laudo 1984-15 Info 23-16.pdf) e Laudo n. 072/2016-SETEC/SR/DPF/MS (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama, Laudos Periciais - Laudo 72-16 MS 430.pdf), no que concerne
especificamente a fraudes da contratação e execução de obras da rodovia MS-430, restrição indevida ao caráter competitivo de licitação a ela correspondente, da qual saiu vencedora a PROTECO, de João Amorim;
superfaturamento; malversação de recursos públicos por pagamento de serviços não realizados; irregularidade nos serviços; medições falsas que atestaram em laudos públicos a execução de serviços que nunca tinham sido
realizados, com assinatura fraudulenta de boletins de medição.80.5. Análise e Relatório da CGU sobre o material arrecadado no Termo de Apreensão nº 315/2015, item 24 (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama , Relatorios
CGU - Of 8770-16 - CGU-Relat mat ap e est terra.pdf) e itens 11 e 12 do TA 315/2015 (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama , Relatorios CGU - Of 9207-16-CGU Relats MS 040.pdf), que tratam de fraudes nas obras de
pavimentação da rodovia MS-040, consistentes em frustração do caráter competitivo do certame, exigência de atestado de visita técnica de engenheiro, assinado pelo Diretor Presidente da AGESUL ou representante seu,
nos locais da obra em prazo exíguo, revogação de cláusula com exigência exorbitante no edital sem a devida republicação e cientificação nos mesmos meios de divulgação do instrumento convocatório,
superdimensionamento dos serviços, fraude em boletins de medição e ausência de realização de determinados serviços. 80.6. Relatório de Fiscalização CGU n. 201317967 (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama, Of 23828-15
CGU BR-359 - Relatorio Homologado 201317967 - DNIT-BR 359.pdf), descrevendo as fraudes nas obras de implantação e pavimentação de 104 km da BR-359, a apontar superdimensionamento dos valores previstos
para licitação em burla a Termo de Compromisso celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, com interveniência da AGESUL;
restrição ao caráter competitivo do certame; superfaturamento das obras, em comparativos com o SICRO2, através de valores superiores aos de mercado. A Construtora Sanches Tripoloni Ltda, vencedora de certame
concernente a esses gastos, por exemplo, teria celebrado contrato de locação de máquinas com a PROTECO (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama, Materiais Apreendidos, TA 310-15 - PROTECO, ITEM 16, RECIBOS
PROTECO.pdf) e repassado dinheiro a tal empresa, em condições que demonstraram, segundo a CGU, tratar-se de contratos de locação fictícia.80.7. Nota Técnica CGU n. 1268/2013 (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama,
Rep Lama Asfaltica, Cópias Documentos - 2013 05 20 - OF 15180-13 CGU e Nota Técnica 1268 13 cgu.pdf), por meio do qual se apurou o direcionamento da contratação de obras de esgotamento sanitário em
Dourados, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com superfaturamento, favorecimento da PROTECO, de JOÃO AMORIM e diversos vínculos existentes entre as empresas e servidores públicos
estaduais e mesmo a PROTECO, o que sugere a existência de concorrências fictícias para dirigir os certames àquela empresa.80.8. Laudo n. 1733/2015-SETEC/SR/DPF/MS (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama, Laudos
Periciais - Laudo 1733-2015 assinado.pdf), por meio dos quais se indica que, além de ter a PROTECO e a ASE Participações incontáveis favorecimentos em contratos de obras intermediados pela AGESUL, culminando
em desvio vultoso de recursos públicos, JOÃO AMORIM figurava como arrecadador de propina paga em contratos junto a outras empresas, que venceram contratos milionários com a AGESUL e realizavam repasse de
elevadas somas àquelas empresas por força de contratos fictícios de locação de máquinas.80.9. Análise e Relatório da CGU sobre o material arrecadado no Termo de Apreensão nº 299/2015 (fl. 313, DVD p IPLs
Lavagem, Relatorios CGU junho 2016.pf), pelo que se verificam alterações contratuais da TERRASAT às vésperas do procedimento licitatório em que exsurgiu como vencedora, e a comunicação de todos os detalhes
diretamente a GIROTO e a RACHEL GIROTO, com interveniência do i. advogado do primeiro, além de informações prestadas àquele sobre o maquinário da empresa, formalmente de FLAVIO, cunhado de GIROTO.81.
Ademais, a existência dos crimes antecedentes desta lavagem terminará sendo robustecida ao longo da presente fundamentação.82. Como bem fazem observar os d. memoriais de EDSON GIROTO (fls. 2356/2514, vol.
11) e de FLAVIO SCROCCHIO (fls. 2098/2295, vol. 10), de fato não foi um envolvimento da empresa TERRASAT listado como crime antecedente no tópico pertinente da denúncia. Ressaltou-se que não houve
qualquer processo relacionado às licitações vencidas pela TERRASAT junto à AGESUL trazido na denúncia, tal que, no sentir desse argumento defensivo, as contratações seriam lícitas e, pois, faltaria então conexão da
TERRASAT com o rol de crimes antecedentes descritos (fl. 2109, vol. 10).83. O ponto, todavia, é que a empresa TERRASAT não está implicada nos atos de lavagem de ativos diretamente, senão que seja imprescindível
para compreendê-lo (v. itens 40 a 42 e 75, supra), mas sim as pessoas individuais de SCROCCHIO, RAQUEL GIROTO e EDSON GIROTO, tudo no que respeita à aquisição da Fazenda Encantado do Rio Verde.84.
Há casos em que a lavagem se operacionaliza através de empresa, como, por exemplo, pela ocultação de bens em seu patrimônio nas circunstâncias mesmas em que o patrimônio pudesse estar pulverizado em diversas
pessoas físicas, ou pela constituição de uma personalidade jurídica empresarial dita de fachada, destinada a receber recursos como supostamente fossem gerados em atividade empresarial lícita; e pode ser, por exemplo, que
haja mistura (ou commingling espúrio) - por meio da atividade de empresa - entre o dinheiro lícito e ilícito na contabilidade oficial, tal que se operacionalize uma reciclagem de capitais através da incindibilidade entre os
recursos polutos e os límpidos. A lavagem de dinheiro de que trata os autos, nesse sentido, por certo não diz respeito a essas dinâmicas.85. Sem embargo, a contextualização da completude dos fatos perpassará a empresa
TERRASAT porque através dela se compreendem realmente quais são os vínculos entre as pessoas de GIROTO e de seu cunhado FLAVIO SCROCCHIO e como se dava a dinâmica dos pagamentos das parcelas da
fazenda e se suportavam suas despesas. 86. Segundo a acusação ministerial, a TERRASAT seria gerenciada por GIROTO sob um laranja, que seria SCROCCHIO; já segundo as defesas, a empresa atuou licitamente e de
modo escorreito sagrou-se vencedora de suas licitações na ambiência da AGESUL, sendo ela pertencente apenas e tão-somente a FLÁVIO SCROCCHIO, sem deter qualquer relação com GIROTO.87. A realidade dos
autos não faz afirmar que GIROTO seria, de fato, o dono real da empresa TERRASAT num sentido mais rigorista do termo. Nem isso está, a propósito, conectado ao contexto estrito da lavagem imputada. Convém que se
diga, entretanto, que a empresa simplesmente mudou de perfil quando veio para o Estado Mato Grosso do Sul, o que coincide temporalmente com o secretariado de GIROTO: o que se vê é que os negócios da empresa
TERRASAT no Estado do Mato Grosso do Sul eram dirigidos, sim, por EDSON GIROTO, dando-se-lhe por tudo satisfação, conforme se exporá ao largo da sentença, incluindo-se o caso da fazenda de que trata os
autos, comprada supostamente por SCROCCHIO. A figura de GIROTO, portanto, submerge na exata medida em que a de FLÁVIO SCROCCHIO emerge à superfície. Isso está claro, para além de qualquer dúvida,
conforme passaremos a demonstrar.88. Essa questão auxilia as análises do tópico subsequente sobre os atos de lavagem de ativos criminosos em si mesmos, sem a qual nada se compreende ou fundamenta sobre o caso
concreto.89. Aliás, a evolução patrimonial da empresa TERRASAT explicitada pelo NUPEI (fl. 13, Rep Lavagem Lama, Relatórios RFB-NUPEI - IPEI CG2015002.pdf, pp. 9-10) evidencia inconsistências com relação
às contratações junto à AGESUL/MS. A empresa tinha um determinado porte quando trabalhava com agrimensura em Tanabi/SP; esse porte foi magnificado consideravelmente quando a mesma passou também para o
ramo de construção civil, ocasião mesma em que começou a vencer licitações multimilionárias da AGESUL/MS ou até a locar máquinas para empresas vencedoras de licitações no Estado. 90. No tempo, esses eventos
coincidem rigorosamente com a nomeação de EDSON GIROTO para a Secretaria de Obras do Estado do Mato Grosso do Sul. 91. É dizer: certos detalhes chamam enorme atenção na TERRASAT, pois insinuam
ligações dessa empresa com contextos bem maiores do que uma superficial análise poderia sugerir. À luz de todos os elementos trazidos em cada uma das denúncias da chamada Operação Lama Asfáltica, em particular do
que se chama por grupo ligado à AGESUL, do grupo ligado à PROTECO e do grupo político - tal qual o MPF os nomeou, por exemplo, às fls. 814vº/816vº, vol. 5 destes autos -, vê-se que as empresas pertencentes a
João Alberto Krampe Amorim dos Santos (que é formalmente réu noutras ações penais) são, de fato, figuras capitais nos benefícios supostamente obtidos das fraudes em contratos de obras públicas no seio do governo do
Estado do MS durante a gestão de André Puccinelli, conectando, numa ponte amalgamada, os agentes privados corruptores aos agentes públicos corrompidos.92. Seja sendo adjudicatárias nas licitações e, então,
contratadas em casos nos quais pende acusação de burla à lisura de certames licitatórios, a que se seguem acusações de fraude por sobrepreço e por superfaturamento, seja ainda aparecendo como fictícias locadoras de
máquinas para empresas que venceram contratos junto à AGESUL, a figura das empresas PROTECO e ASE Participações - pertencentes a João Amorim - acaba ajudando a revelar indiretamente o liame ocultado entre
EDSON GIROTO e FLAVIO SCROCCHIO que se posta além da relação de cunhadio entre os codenunciados.93. Mirando-se os documentos dos autos, é possível discernir, por exemplo, com relação aos bens
arrecadados (em cumprimento a medida de busca determinada por este Juízo) em Maringá/PR na sede da empresa Sanches Tripoloni, vencedora de certa licitação da AGESUL, que dita empresa, citada no Laudo n.
1733/2015-SETEC/SR/DPF/MS (fl. 13, pasta Rep Lavagem Lama, Laudos Periciais - Laudo 1733-2015 assinado.pdf), é pagadora de vultosos recursos à PROTECO a título de contratos de locação de máquinas, com
fortíssimas suspeitas de se tratar de locação fictícia de máquinas. Isso faria com que dinheiro de contratos de obras celebrados com outras empresas - de um jeito ou de outro, coloquemos desta forma - terminassem
chegando a João Amorim e, dele, ao núcleo político. 94. Tais locações de máquinas, fato relatado nesta demanda às fls. 819/820 da denúncia (vol. 5), são objeto de acusação no bojo dos autos nº 000885592.2017.403.6000, com denúncia já recebida.95. Ao que interesse a este feito, então algo idêntico aconteceu também com a TERRASAT (de FLAVIO SCROCCHIO, nominalmente). É o que se pode ver do termo de
apreensão decorrente do cumprimento de busca e apreensão devidamente trazido aos autos na Sanches Tripoloni, expedido por ordem desta 3ª Vara Federal (v. Inq de Lavagem, Docs Dia da Deflagracao, PR - (02) CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI - CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI.pdf, p. 9). Isso se coadunará com o propósito teórico de usar a TERRASAT não só nos contratos defraudados e em casos de
licitação dirigida, mas possivelmente como receptáculo de propina nos mesmíssimos sistemas em que a locação de máquinas das empresas de João Amorim acontecia, consoante os elementos apontados no Laudo n.
1733/2015 (fl. 13, vol. 1, pasta Rep Lavagem Lama, Laudos Periciais - Laudo 1733-2015 assinado.pdf).96. Afinal de contas, que a empresa TERRASAT também tenha figurado como locadora de máquinas pesadas de
engenharia civil para empresas que venciam licitações da AGESUL poderia ser uma singela coincidência, mas uma de dificílima plausibilidade, se considerarmos que ela era uma empresa de terraplanagem e agrimensura que
passou a ter na construção civil seu objeto não havia sequer tanto tempo assim. Curiosamente, a alteração deu-se cinco dias antes da licitação de obra pública que terminou vencendo, a primeira no Estado, que demarca sua
entrada contextual, digamos, na operação Lama Asfáltica (fl. 614, vol. 3); nessa mesma alteração, expeliu-se do quadro societário Claudia Artenizia Giroto Scrocchio, a irmã de GIROTO e esposa de FLÁVIO
SCROCCHIO, tal que a empresa em seguida participasse do certame, o qual foi por ela vencido (v. fl. 611, vol. 3). Ainda nessa mesmíssima alteração, uma empresa de agrimensura então se transforma numa empreiteira de
portentosas obras públicas de construção civil, como asfaltamento, pavimentação e construção de pontes (fls. 612/613, vol. 3).97. Por fim, nesta mesma alteração, feita cinco dias antes do edital, houve um salto de 2000%
(dois mil por cento) no capital social, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), pelo que passaria a atender aos requisitos de qualificação econômico-financeira exigíveis como condição de
habilitação na concorrência pública que a TERRASAT acabou vencendo (fl. 614, vol. 3).98. Francamente, para que uma empresa como a TERRASAT alugasse seu maquinário a outras e seguisse realizando obras no Mato
Grosso do Sul e também noutras partes (afinal, FLAVIO SCROCCHIO disse em seu interrogatório que vencia licitações não só neste Estado - v. mídia digital, fl. 1962, vol. 9; e, ainda, a testemunha Adriana Malaguti,
funcionária da TERRASAT, disse que a empresa não atuava apenas em obras da AGESUL, mas que participou de licitações em Goiás, Minas Gerais, cartas-convites de Prefeituras, etc., v. item 130.5, infra), ela precisaria
ter porte no ramo e deter frota capaz de dar conta dos seus vários contratos no MS e, ainda, vê-la sobejar para que alugasse máquinas a outras.99. O caso é que a TERRASAT não era uma empreiteira grandiosa e muito
menos uma sólida no mercado ao tempo. Passou, inclusive, a ter engenharia civil no objeto social a partir da alteração contratual feita em 14/11/2012 (v. fl. 313, vol. 2, DVD p IPLs Lavagem, DVD anexo ao Of 12307
CGU, Evidências, TA 130-2016, Item 05, 3 Alteracao Social.pdf). Esta modificação aconteceu quando GIROTO passou a ser Secretário de Obras do MS (veja-se, nesse sentido, o Relatório da CGU sobre o material
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2019
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