Fundamento e decido.
Diante do exposto, tendo o subscritor da petição de ID 21469000 poder expresso para desistir, conforme se verifica do instrumento de procuração de ID 21398544, HOMOLOGO o pedido de
desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que já foram pagos administrativamente.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro, informando a extinção da presente ação para fins de anotação na matrícula do imóvel (nº 6.925).
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005125-18.2009.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
EXEQUENTE: RODRIGO STRINI FRANCO
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO - SP205907
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Nos termos da Resolução Pres. nº 142/2017, art. 12 l,b) fica a parte contrária intimada para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo, em 5(cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo
de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Se em termos, ante o requerimento formulado pela parte vencedora, fica a parte ré intimada, na pessoa de seu advogado, a pagar o montante a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no aludido prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), respectivamente, conforme prevê o artigo 523, “caput” e seus
parágrafos, do NCPC.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003278-93.2000.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
EXEQUENTE:ANGELA CRISTINA LIMA FUJITA, DAVES BARBOSA, ROSELY MORAES SAMPAIO DELLA TORRE, JOAO ROBERTO ELIAS, LAURO FRACALOSSI JUNIOR, LUIZ
COELHO DE OLIVEIRA, LUIZ FURUYA, MIGUEL FRANCISCHELLI NETO, STELLA MARIA FREITAS PRANZETTI VIEIRA, SILEIA EMERICK DA CUNHA POLLI, WALDEMAR D
AMBROSIO FILHO
Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA ARMANDA MICOTTI - SP101797
D E S PA C H O
Nos termos da Resolução Pres. nº 142/2017, art. 12 l,b) fica a parte contrária intimada para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo, em 5(cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo
de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Se em termos, ante o requerimento formulado pela parte vencedora, fica a parte ré intimada, na pessoa de seu advogado, a pagar o montante a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no aludido prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), respectivamente, conforme prevê o artigo 523, “caput” e seus
parágrafos, do NCPC.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/09/2019 1061/1415