0002997-69.2017.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327011250
AUTOR: MARCO ANTONIO DE MELLO (SP322509 - MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO, SP157417 - ROSANE MAIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar
o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de 03/12/1998 a 31/12/2003, convertendo-o para comum e;
2. revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a majoração do tempo contributivo para 39 anos, 05 meses e 14 dias, a partir da
DER (13/01/2009).
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das parcelas atrasadas, no montante de R$ 19.033,08, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado,
por meio de ofício requisitório, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
0002375-19.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327011224
AUTOR: FELIPE RAFAEL GERALDO (SP220650 - JAIME ALVES DA SILVA JUNIOR) TATIANE DOS SANTOS DIAS GERALDO
(SP220650 - JAIME ALVES DA SILVA JUNIOR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO)
Intimados os autores para cumprir determinação, inclusive sob pena de extinção do feito (arquivo sequencial – 11), quedou-se inerte.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, VI, e 321, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
0002643-73.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327011227
AUTOR: NICOLE LOPES DE AMORIM (SP339914 - PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Intimada a parte autora para cumprir determinação, inclusive sob pena de extinção do feito (arquivo sequencial - 19), quedou-se inerte.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, VI, e 321, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
0002361-35.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327011221
AUTOR: MARIA LEONORA DE ASSIS (SP233007 - MARCELO BATISTA DOS REIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Trata-se de demanda, na qual a autora requer a concessão do beneficio de pensão por morte.
Intimada a parte autora para cumprir determinação, inclusive sob pena de extinção do feito (arquivo sequencial – 10), quedou-se inerte.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, VI, e 321, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
0002936-43.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327011223
AUTOR: VICTORIA HELENA APARECIDA MACIEL SILQUEIRA (SP375399 - TAINÁ SUILA DA SILVA ARANTES TORRES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Trata-se de demanda, na qual a autora requer a concessão do beneficio de auxílio reclusão.
Intimada a parte autora para cumprir determinação, inclusive sob pena de extinção do feito (arquivo sequencial – 11, item 2), quedou-se inerte.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, VI, e 321, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2019 696/1022