0003260-33.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327011213
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA JUNIOR (SP245979 - ALINE TATIANE PERES HAKA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Arquivo n.º 30 - Homologo a desistência formulada, para que produza seus regulares efeitos, e, em consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
0003631-31.2018.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327011218
AUTOR: MARCOS JOSE DOS SANTOS (SP274194 - RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Trate-se de demanda, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER, mediante o
reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.
Intimada a parte autora por duas vezes, conforme sequências nº.s 08 e 24 para cumprir devidamente as determinações, inclusive sob pena de extinção do feito.
Todavia, deixou transcorrer o prazo para manifestar-se, sem cumprimento.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, VI, e 321, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
0001252-83.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327011225
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (SP294908 - ETIENE VELMUD RODRIGUES DE SOUZA) MARIA DA
PENHA LOPES RODRIGUES DE SOUZA (SP294908 - ETIENE VELMUD RODRIGUES DE SOUZA)
RÉU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Considerando que os autores quedaram-se inertes ao despacho do arquivo nº 16 e diante da ilegitimidade passiva do DNIT em face da transferência de
domínio ao DEER/MG no trecho da BR 393 indicado na inicial, de acordo com a MP º 82/2002, c.c. a Lei nº 13.298/2016, extingo o feito sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância.
P.R.I.
0000336-49.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327011219
AUTOR: CLEIDE DE ANDRADE GOMES (SP326678 - NATHALIA AUGUSTA PORTELA SILVA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Trate-se de ação ajuizada por Cleide de Andrade Gomes, em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer o pagamento de licença prêmio convertida em
pecúnia.
Intimada a parte autora, conforme despacho de 15/08/2019 para cumprir a determinação, inclusive sob pena de extinção do feito. Todavia, deixou transcorrer o
prazo para manifestar-se, sem cumprimento.
Diante do exposto, considerando que a autora é servidora aposentada pela ANAC, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, reconheço a
manifesta ilegitimidade passiva da União.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
0002648-95.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327011222
AUTOR: SABRINA QUEIROZ MONTE (SP361946 - VANESSA CRISTINA PACHECO MACHADO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Trata-se de demanda, na qual a autora requer a concessão do beneficio de pensão por morte.
Intimada a parte autora para cumprir determinação, inclusive sob pena de extinção do feito (arquivo sequencial – 12, item 3), quedou-se inerte.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, VI, e 321, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa na audiência designada.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2019 697/1022