Advogados do(a) EXECUTADO:ANDRE SAMPAIO DE VILHENA - SP216484, GUSTAVO SAMPAIO VILHENA - SP165462, JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA - SP216568
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Advogados do(a) EXECUTADO: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS - SP118800, TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO - SP63105, BRUNA COSELLI SBORGIA SP401141, MARCELO AUGUSTO FATTORI - SP229835, RAFAELLA COSELLI SBORGIA - SP346374, MABEL MENEZES GONZAGA - SP370965
Advogados do(a) EXECUTADO: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS - SP118800, TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO - SP63105, BRUNA COSELLI SBORGIA SP401141, MARCELO AUGUSTO FATTORI - SP229835, RAFAELLA COSELLI SBORGIA - SP346374, MABEL MENEZES GONZAGA - SP370965
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Advogados do(a) EXECUTADO: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS - SP118800, TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO - SP63105, BRUNA COSELLI SBORGIA SP401141, MARCELO AUGUSTO FATTORI - SP229835, RAFAELLA COSELLI SBORGIA - SP346374, MABEL MENEZES GONZAGA - SP370965
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Advogados do(a) EXECUTADO: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS - SP118800, TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO - SP63105, BRUNA COSELLI SBORGIA SP401141, MARCELO AUGUSTO FATTORI - SP229835, RAFAELLA COSELLI SBORGIA - SP346374, MABEL MENEZES GONZAGA - SP370965
Advogados do(a) EXECUTADO: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS - SP118800, TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO - SP63105, BRUNA COSELLI SBORGIA SP401141, MARCELO AUGUSTO FATTORI - SP229835, RAFAELLA COSELLI SBORGIA - SP346374, MABEL MENEZES GONZAGA - SP370965
Advogados do(a) EXECUTADO: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS - SP118800, TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO - SP63105, BRUNA COSELLI SBORGIA SP401141, MARCELO AUGUSTO FATTORI - SP229835, RAFAELLA COSELLI SBORGIA - SP346374, MABEL MENEZES GONZAGA - SP370965
Advogados do(a) EXECUTADO: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS - SP118800, TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO - SP63105, BRUNA COSELLI SBORGIA SP401141, MARCELO AUGUSTO FATTORI - SP229835, RAFAELLA COSELLI SBORGIA - SP346374, MABEL MENEZES GONZAGA - SP370965
D E S PA C H O
Ciência as partes da virtualização do presente feito.
Ciência a exequente das decisões de fls. 507/508 e fls. 514.
Petição fls. 517/531: Mantenho a decisão de fls. 507/508, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Outrossim, tendo em vista a notícia da interposição de Agravo de Instrumento, no Eg. TRF da 3ª Região, e, não havendo conhecimento por este Juízo sobre os efeitos do referido recurso prossiga-se com o
presente feito.
Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo comunicação de parcelamento do débito, ou requerimento de sobrestamento do feito, pedido de prazo para implementação de diligências
administrativas, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se os autos ao arquivo, até provocação da parte interessada, cabendo à exequente as providências para o desarquivamento do feito visando ulterior prosseguimento.
Int.-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006912-66.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EMBARGANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRAO PRETO
Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATA FREITAS DE ABREU MACHADO - SP127525
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Sociedade Recreativa e de Esportes de Ribeirão Preto ajuizou os presentes embargos à execução em face da União (Fazenda Nacional), alegando incorreção da penhora e respectiva avaliação do imóvel
efetuada pelo oficial de justiça relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 179.496, do 1º CRI de Ribeirão Preto-SP. Requer a procedência do pedido, determinando-se a penhora do bem indicado pela embargante e, por
conseguinte, a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para verificação acerca da tempestividade dos embargos à execução interpostos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que o pedido formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que demonstrem a sua incapacidade de arcar com as despesas do
processo.
No caso dos autos, a embargante não comprovou suas alegações, na medida em que os balanços trazidos são relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e, desse modo, não correspondem a
documentos atuais para comprovar a sua insuficiência financeira.
A tempestividade dos embargos à execução é questão adstrita ao juízo da admissibilidade de modo que o juiz pode rejeitar, liminarmente, a postulação inicial do devedor, mesmo sem ouvir o credor.
Em relação ao prazo para oposição de embargos à execução fiscal, o artigo 16, da Lei 6.830/80, é cristalino ao estatuir que:
“Art. 16: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
III – da intimação da penhora.”
No caso, embora o artigo 219 do Novo CPC estabeleça que computar-se-ão somente os dias úteis na contagem de prazo em dias, há que se destacar que esta forma de contagem se aplica somente aos prazos
processuais, conforme o parágrafo único do apontado dispositivo.
Nesta hipótese, há que se distinguir entre prazos processuais e prazos materiais.
Processuais são os prazos que fluem depois de iniciada a relação processual, como a contestação, a reconvenção e os recursos, dentre outros que têm curso durante o processo.
Contudo, não se aplica esta regra aos chamados prazos materiais, que fluem com base no direito material e que estão sujeitos à prescrição ou à decadência, como acontece com os prazos para a propositura de ações
em geral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2019 229/1492