Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
EXECUTADO: TATIANA MAIA SILVA - ME, TATIANA MAIA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO IZAC SILVA - SP317823
Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO IZAC SILVA - SP317823
D E S PA C H O
Vistos, etc.
Preliminarmente, intime-se a CEF a que apresente o valor atualizado do débito exequendo. Prazo: 10 (dez) dias.
Decorridos, tornem conclusos.
Intime-se.
CAMPINAS, 13 de abril de 2020.
4ª VARA DE CAMPINAS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001293-13.2014.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: MARLENE DE SOUZA RAMOS, EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Vistos, etc,
Id 13311633, fls. 302/311 dos autos físicos.
Trata-se de Impugnação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em face de execução promovida pela Exequente, MARLENE DE SOUZA RAMOS, ora
Impugnada, ao fundamento da existência de excesso de execução, visto que pretende um crédito de R$ 108.334,20, em março/2017, quando teria direito apenas ao montante total de R$ 88.962,69, na mesma data. Junta
novos cálculos.
A Impugnada manifestou-se, requerendo a improcedência da Impugnação (Id 13311633, fls. 316 dos autos físicos).
Em vista da divergência entre as partes, os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria para conferência dos cálculos.
A Contadoria do Juízo apresentou informação e cálculos (Id 13311633, fls. 319/332 dos autos físicos), retificados, posteriormente (Id 21778097) acerca dos quais houve manifestação do INSS em
discordância quanto aos cálculos retificados (23007124/23006995), ao fundamento de que não foi observado o título executivo, considerando que aplicou o decidido no RE 870.947.
É o relatório.
Decido.
O pedido manifestado pelo INSS é improcedente.
Com efeito, a jurisprudência vem entendendo de forma geral, em especial a do E. Superior Tribunal de Justiça, que os débitos vencidos devem ser monetariamente corrigidos de maneira a preservar seu valor
real, utilizando-se para tanto dos índices que reflitam a real desvalorização da moeda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2020 982/1434