Mais recentemente, a Caixa Econômica Federal peticionou nos autos, ocasião em que acostou ao processo laudo técnico elaborado pelo setor interno de
engenharia civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Tendo em vista o conteúdo das manifestações apresentadas pela instituição financeira, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze)
dias e sob pena de preclusão, consoante previsão dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo e sob a mesma cominação, deverá a parte autora informar se houve o prévio acionamento do “Programa de Olho na Qualidade” objetivando
a resolução extrajudicial do conflito.
Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO JEF - 7
0001571-71.2020.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6309008917
AUTOR: DANIEL GONCALVES DOS REIS (SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Verifico que a pretensão tem por objeto a revisão da renda mensal inicial a fim de incluir em seu cálculo a soma dos salários-de-contribuição referentes a
atividades concomitantes.
O Superior Tribunal de Justiça, em 16/10/2020, decidiu afetar o RECURSO ESPECIAL Nº 1870793/RS ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos Juizados Especiais, que tratem do tema.
Tendo em vista a decisão mencionada, bem como os princípios da informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais Federais, determino o
SOBRESTAMENTO de todas as ações que tramitem neste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes cujo pedido consista na “Possibilidade, ou não, de
sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91),
após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1070).
Sem prejuízo, considerando a espécie de suspensão, fica permitida a realização de atos relacionados à regularidade do feito, tais como habilitações,
outorga/revogação de mandato, e outros dessa natureza.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000645-56.2021.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6309008931
AUTOR: MATHILDE LOZANO RUIZ (SP243363 - LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil autoriza o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença
o magistrado da verossimilhança da alegação e que haja, ainda, fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do
processo, para evitar dano de difícil reparação”.
A propósito da tutela antecipada, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
"As medidas inerentes à tutela antecipada têm nítido e deliberado caráter satisfativo, sendo impertinentes quanto a elas as restrições que se fazem à
satisfatividade em matéria cautelar. Elas, incidem sobre o próprio direito e não consistem em meios colaterais de ampará-los, como se dá com as cautelares.
Nem por isso o exercício dos direitos antes do seu seguro reconhecimento em sentença deve ser liberado a ponto de criar situações danosas ao adversário, cuja
razão na causa ainda não ficou descartada. É difícil conciliar o caráter satisfativo da antecipação e a norma que a condicionaria à reversibilidade dos efeitos do
ato concessivo (art. 273, 2º).
Some-se ainda a necessidade de preservar os efeitos da sentença que virá a final, a qual ficará prejudicada quando não for possível restabelecer a situação
primitiva." (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros 2ª ed., 95, grifo do autor).
No caso concreto, a constatação dos requisitos legais depende, no entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das provas pertinentes,
sendo que à primeira vista não está bem discernido o direito e, conseqüentemente, não há o convencimento deste Juízo quanto à verossimilhança das alegações.
Verifico, ainda, que os documentos trazidos aos autos pela parte autora não são suficientes, em sede de antecipação de tutela, para comprovar
inequivocamente o seu direito, em razão da especificidade da matéria.
Em face das alegações propostas, não se pode, também, acusar abuso de direito por parte do réu, o que torna inviável nessa fase processual a pretendida tutela
antecipada, impondo-se o regular processamento do feito até a sentença.
Por fim, aponto que eventual reforma de decisão antecipatória de tutela acarreta ao autor o ônus de devolução dos valores pagos indevidamente, mesmo no
âmbito previdenciário (STJ, REsp 1401560/MT, decidido pela sistemática dos recursos repetitivos), bem como a previsão legal inserida no artigo 115 da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de prioridade no processamento do feito, nos termos do artigo 1048, do NCPC. Anote-se.
Contudo, a prioridade abrange a quase totalidade de ações em curso neste juízo, razão pela qual, dentre os prioritários, deve ser obedecida preferencialmente a
ordem de ajuizamento da demanda, não havendo, no caso, qualquer razão para desobediência da regra.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2021 691/1593