1700/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2015
Vistos.
O reclamado interpôs tempestivamente recurso à sentença de fls.
120/124.
Presente as custas e o depósito recursal, devidamente cadastradas.
Vista ao reclamante , para, caso queira, apresentar as
contrarrazões ao recurso,
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os
autos ao Egr. TRT 10ª Região.
Prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se
AUDREY CHOUCAIR VAZ
Juiz(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000492-60.2011.5.10.0015
Reclamante
Rodrigo Lima Canabrava
Advogado
HOROZIMBO ALVES
FERREIRA(OAB: 8353/DF)
Reclamado
Drogaria Alameda Ltda (Drogafuji)
Advogado
CHARLES JEFFERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 08238/DF)
Vistos aos autos em inspeção.
Decorrido o prazo para manifestação do executado nos termos do
art. 884 da CLT vide certidão supra.
Apresenta o exequente termo de concordância com os cálculos
(fl.622)
Libere-se, via alvará, o credito do exequente condicionado ao
recolhimentos das parcelas previdenciárias, custas processuais e
honorários periciais, constante no resumo de cálculos contido à fl.
602/615. O valor correspondente aos honorários periciais, deverá
ser transferido para uma nova conta judicial vinculado aos
presentes autos para posterior liberação ao perito.
Valores a serem sacados da conta judicial de número
042/00025255-2 da Caixa Econômica Federal Ag. 3920 (conta
constante na guia de fl.618).
Intime-se o exequente para recebimento de seu crédito. Prazo
legal.
Quitado integralmente o débito e não tendo outras parcelas
pendentes de pagamento, declaro extinta a execução nos termos do
art. 794, I do CPC.
Após a juntada dos comprovantes de pagamento do alvará e com o
transito em julgado da decisão, libere-se ao perito ( Eduardo Luiz
Coimbra Araújo) os seus honorários periciais mediante a guia a ser
enviada pelo banco, intimando-o para receber no prazo de 05
(cinco) dias .
Com o cumprimento das determinações supra arquivem-se os
autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se. Juiz do Trabalho AUDREY CHOUCAIR VAZ
Despacho
Processo Nº RT-0000496-63.2012.5.10.0015
Reclamante
Leila Santos da Silva
Advogado
ROBERTO GOMES FERREIRA(OAB:
11723/DF)
Reclamado
Arca de Noe Bercario e Creche Ltda
Advogado
HELIO PIRES MARTINS
JUNIOR(OAB: 9235/DF)
Reclamado
Rosilete da Graca Pinheiro Pereira
Reclamado
Rozaura da Graca Pinheiro Pereira
ATO ORDINATÓRIO, a teor do art. 23 do Provimento Geral
Consolidado do
Eg. TRT/10:Intimação de LEILA SANTOS DA SILVA para, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84031
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de 08 dias, contraminutar, em querendo, o agravo de petição
interposto por ARCA DE NOÉ BERÇARIO E CRECHE LTDA,
ROZAURA DA GRAÇA PINHEIRO PEREIRA e ROSILETE GRAÇA
PINHEIRO PEREIRA às fls. 140/153.
KLEBER FERREIRA COSTA
Diretor de Secretaria
Despacho
Processo Nº RT-0000541-38.2010.5.10.0015
Reclamante
Andre Franca Goncalves
Advogado
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
Reclamado
Life Defense Seguranca Ltda
Advogado
BRUNO RANGEL AVELINO DA
SILVA(OAB: 23067/DF)
1.Haja vista a existência de débito da Executada em processo outro
deste Juízo (Proc. 921/2013), oficie-se à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, solicitando a transferência, no prazo de 10 dias, de todo
o saldo existente na conta judicial 042/00018468-9 para uma conta
judicial referente ao Processo 0000921-56.2013.5.10.0015, entre as
partes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NO DISTRITO FEDERAL (CNPJ
01.634.039/0001-23) e LIFE DEFENSE SEGURANÇA LTDA (CNPJ
02.674.687/0001-76), disponível ao Juízo.
2.Comprovada a movimentação financeira, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo. Juiz do Trabalho AUGUSTO CESAR
ALVES DE SOUZA BARRETO
Despacho
Processo Nº RT-0000554-66.2012.5.10.0015
Reclamante
Gildevan Brasil Duarte
Advogado
FREDERICO TEIXEIRA
BARBOSA(OAB: 12954/DF)
Reclamado
Vit Servicos Auxiliares de Transportes
Aereos Ltda (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Advogado
JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB:
1805-A/DF)
Reclamado
Vit Servicos Auxiliares de Transportes
Aereos Ltda
Vistos.
Indefiro o peticionado pelo exequente visto que a execução é
medida de interesse do exequente, nos termos dos arts. 615-A e
652, §2º, do CPC, em face aos atos realizados ex-officio por este
Juízo, indefiro o requerimento de habilitação, de ofício, da Certidão
de Crédito no Juízo em que tramita a recuperação judicial.
Publique-se. Juiz do Trabalho AUDREY CHOUCAIR VAZ
Despacho
Processo Nº RT-0000593-34.2010.5.10.0015
Reclamante
Alexander Pereira de Morais
Advogado
THIAGO JANUÁRIO DE
ANDRADE(OAB: 21800/DF)
Reclamado
Conservo Brasilia Servicos Tecnicos
Ltda
Reclamado
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ATO ORDINATÓRIO, a teor do art. 23 do Provimento Geral
Consolidado do
Eg. TRT/10:Intimação da COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO para, no prazo de 30 dias, por intermédio do
Advogado CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR, receber o alvará
acostado à contracapa dos autos.