2716/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
3362
federações resolveram se desfiliar da CNPL (litisconsorte), motivo
pelo qual aprovaram a criação da CNTU (uma das autoras).
No entanto, antes do julgamento dos apelos, há uma questão prévia
Descreveram que, após o trâmite na esfera administrativa, o
a ser verificada. Por meio da petição de fls. 1.054/1.057, as
Ministério do Trabalho concedeu o registro sindical à CNTU em
demandantes apontaram que o "MTE reconheceu a sua inércia
09.10.2008,
ilegal e decidiu dar andamento ao pedido de alteração estatutária e
nos
termos
da
Nota
Técnica
nº
467/2008/DIAN/CGRS/SRT/MTE.
de novo registro", pugnando pela suspensão do feito, até o trâmite
final do processo administrativo, porquanto eventual deferimento do
Aduziram as autoras que a CNPL impugnou judicialmente o registro
registro afetará diretamente o resultado final da presente demanda,
concedido à CNTU (Processo nº Proc.0000124-39.2011.5.10.0019),
com possível perda do objeto.
cujo pedido foi julgado procedente, para anular a concessão do
registro. Apontaram que o vício constatado na aludida demanda
O requerimento de suspensão do feito foi indeferido na origem,
(Estatuto com normas genéricas) foi sanado, motivo pelo qual
antes da sentença, nos termos da decisão de fl. 1.069:
pretendem o prosseguimento do processo administrativo, "pois o
registro da CNTU está suspenso em razão da decisão judicial na
ação anulatória".
"Da análise levada a efeito, não vislumbro presente, na hipótese, a
Descreveram as demandantes que a CNPL ajuizou outra demanda
alegada prejudicialidade desta ação em face do processo
(Processo nº 0005124-05.2015.5.10.0011), "pleiteando que a
administrativo em curso perante o MTE, de modo a justificar o
primeira autora se abstenha de praticar qualquer ato de
pedido de suspensão formulado pela Confederação autora por meio
representação sindical, inclusive de recolher a contribuição sindical".
da petição id b899054, razão por que o indefiro."
As autoras invocaram a tese de omissão da autoridade
administrativa, em relação à apreciação do pedido de registro
sindical da CNTU, sob o fundamento de que o vício apontado na
Pois bem, segundo o art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura
ação anulatória foi sanado, com a alteração estatutária.
da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em
Pretendem, em síntese, que a autoridade administrativa proceda à
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
apreciação do Processo Administrativo nº 46000.007862/2007-49,
proferir a decisão".
com a concessão do registro sindical, em decorrência da alteração
estatutária promovida.
No caso, a autoridade administrativa determinou o prosseguimento
do pedido de registro da Confederação autora, emitindo Nota
A magistrada originária julgou improcedentes as pretensões
Técnica favorável ao desmembramento pretendido, durante o
formuladas, reconhecendo que "a negativa do Ministério do
trâmite do presente feito.
Trabalho na análise do pedido de registro sindical encontra-se
perfeitamente justificada, em razão da discussão judicial pendente
Assim, eventual concessão do registro, com amparo na Nota
em relação à confederação, cujo mérito configura questão
Técnica transcrita às fls. 1.055/1.056, influi diretamente neste
prejudicial a apreciação do registro." (fl. 1.087)
processo, podendo inclusive caracterizar, em tese, a perda do
objeto.
Inconformadas, as autoras interpõem recurso ordinário, reiterando
as pretensões exordiais.
Com fulcro no art. 493, Parágrafo único, do CPC, converto o
julgamento em diligência para determinar que as autoras, no prazo
A União também interpõe recurso ordinário, pugnando pela
de 10 dias, manifestem-se a respeito do processo de registro
condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios.
sindical, com a juntada do extrato de processamento e das decisões
promovidas no âmbito administrativo, bem como sobre a possível
A CNPL interpõe recurso adesivo, em relação aos honorários
perda do objeto, a qual restou apontada, em tese, na petição de fl.
advocatícios.
1.056 (ID. 696bccf - Pág. 3).
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