2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
medidas tendentes a evitar e amenizar o quadro patológico dos
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para recorrida, não comportando redução ou majoração.
seus empregados.
Portanto, nego provimento ao recurso nesse item.
Evidenciada a negligência da ré com a saúde da autora, está
patente a culpa patronal na ocorrência do evento danoso, cabendo
3.HONORÁRIOS PERICIAIS
sua responsabilização civil pelos danos sofridos pela autora em
decorrência das doenças ocupacionais (alterações do ombro e
Por fim, defende a ré que, sendo excluída a condenação ao
cotovelo esquerdos).
pagamento das verbas referentes à doença ocupacional, deve
também ser excluído o pagamento dos honorários periciais.
Dessa forma, mantenho o disposto em sentença, e nego provimento
ao recurso nesse particular.
Sucessivamente, pleiteia a redução dos honorários arbitrados,
adequando-os à complexidade e à equivalência ao montante
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
geralmente fixado quando o empregado beneficiado pela
assistência judiciária sucumbe no objeto da perícia.
A ré, de forma sucessiva, pleiteia a redução do valor fixados a título
de indenização por danos morais, argumentando que os valores a
Pois bem.
serem arbitrados devem atentar para os parâmetros dos artigos 223
-A e seguintes da CLT. Defende que deve haver o arbitramento de
Sucumbente na demanda objeto da perícia, cabe à ré o encargo
natureza leve e grau de culpabilidade mínimo da empresa, no valor
integral do pagamento dos honorários do perito.
máximo de 1 salário da autora, em razão do que restou comprovado
nos autos.
No mais, o critério de arbitramento dos honorários periciais, apesar
de baseado em alguns parâmetros específicos, sofre a influência do
Pois bem.
subjetivismo do magistrado, influenciado pela complexidade do
trabalho realizado, tempo despendido, despesas efetuadas, bem
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o
como as circunstâncias particulares atinentes a cada caso.
arbitramento do valor do dano moral deflui do prudente arbítrio do
julgador, ao examinar o nível econômico das partes, dentro da
Nesse norte, observados o laudo pericial apresentado, entendo que
especialidade do caso concreto, não podendo alcançar cifras
o valor fixado na sentença, no importe de R$ 2.500,00, é
extremamente elevadas ou demasiadamente baixas, culminando no
proporcional à complexidade da matéria, ao grau de zelo do
enriquecimento da parte lesada ou favorecimento da parte
profissional, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação dos
causadora do dano.
serviços.
A indenização não pode constituir prêmio para a vítima, sob pena
Logo, mantenho o disposto em sentença e nego provimento ao
de insolvência da outra parte e banalização do direito. Atingido o
recurso.
equilíbrio, o dano moral cumprirá sua função de minorar os efeitos
decorrentes do ato lesivo.
Recurso da Autora (Adesivo)
Na hipótese dos autos, entendo que o valor arbitrado a título de
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.
indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observou os critérios
MAJORAÇÃO
da gravidade do ato, a situação econômica do devedor, a extensão
do sofrimento e o nexo concausal.
A autora pretende a majoração do valor arbitrado a título de
indenização por danos morais, argumentando que na reparação do
Registro que a ré não apresentou fundamentos aptos a alterar o
dano sofrido deve ser considerado o tempo de dedicação exclusiva
julgado, infirmando os critérios utilizados na sentença, pelo que,
à recorrente, bem como a negligência desta com as normas de
considero que o valor arbitrado é consentâneo com os danos
segurança e medicina do trabalho, que demonstram seu descaso
causados à autora em decorrência das atividades desenvolvidas
com a saúde dos seus empregados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130751