2058/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2016
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Desembargador Federal do Trabalho
não houve condenação nesse sentido. Alega descabida, também,
Decisão
uma "multa do período" no importe de R$ 301,90, constante dos
Processo Nº AP-0130235-58.2014.5.13.0008
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
AGRAVANTE
NORDESTE DISTRIBUIDORA DE
ARTIGOS PARA O LAR LTDA - ME
ADVOGADO
DANILO GURJAO MACHADO(OAB:
5553/SE)
ADVOGADO
THERESA RACHEL SANTA RITA
DANTAS LIMA(OAB: 3278/SE)
AGRAVADO
RICARDO AUGUSTO MONTEIRO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
ANTONIO JOSE RAMOS
XAVIER(OAB: 8911/PB)
cálculos de liquidação.
Por fim, assevera que houve o tempestivo pagamento da rescisão
do obreiro, conforme demonstra o comprovante de rescisão
acostado aos autos (id. de93c54), não fazendo jus ao pagamento
de multa do art. 477 da CLT, pelo que requer seu afastamento da
condenação.
Análise prejudicada. As insurgências não prosperam, haja vista
que constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
Intimado(s)/Citado(s):
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
- NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA O LAR
LTDA - ME
- RICARDO AUGUSTO MONTEIRO DE VASCONCELOS
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
pela recorrente.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, conforme determina o artigo 896, § 1º - A, inciso I, da
PODER JUDICIÁRIO
CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA - AP 0130235.58.2014.5.13.0008 -
Denego seguimento ao recurso de revista.
PRIMEIRA TURMA
Publique-se.
RECORRENTE: NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS
gvpres/mr/msc/sm
PARA O LAR LTDA. - ME
ADVOGADO: THERESA RACHEL SANTA RITA DANTAS LIMA
JOAO PESSOA, 2 de Setembro de 2016
(OAB/SE - 3.278)
RECORRIDO: RICARDO AUGUSTO MONTEIRO DE
VASCONCELOS
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER (OAB/PB - 8.911)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 id.06e5e99; recurso apresentado em 11/07/2016 - id. 39daee0).
Regular a representação processual (id. cdc40af).
Preparo (ids. ec5c622, 53c1f9 e 82d89f6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CERCEAMENTO DE DEFESA / CÁLCULOS
Alegações:
- violação do artigo 5º, XXXV, da CF.
Decisão
Processo Nº RO-0130277-64.2015.5.13.0011
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
MANOEL MISSIAS DA SILVA
ADVOGADO
RAINIER FREITAS
RODRIGUES(OAB: 15398/PB)
RECORRIDO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
TESTEMUNHA
VICENTE ALEXANDRE DOS SANTOS
FELIX
TESTEMUNHA
ALEKES ALVES DA SILVA
TESTEMUNHA
CLEODON BEZERRA LEITE
TESTEMUNHA
MARCELO COSTA LIMEIRA
- violação do artigo 477 da CLT.
Argui a recorrente cerceamento de defesa, alegando que os
cálculos de liquidação encontram-se eivados de vícios.
Entende a recorrente que deve ser deduzido do montante devido, já
integralmente garantido, o valor atualizado do depósito recursal
pago em 26/08/2014, e recebido pelo reclamante em 12/06/2015.
Impugna a multa constante do artigo 475-J do CPC, alegando que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99272
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- MANOEL MISSIAS DA SILVA